TJMA - 0817851-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 20:54
Desentranhado o documento
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05/11/2021 20:54
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 01:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE POLICIA CIVIL DO INTERIOR em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MOUSINHO MOTA CARVALHO DE ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817851-68.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Raimundo José Mousinho Mota Carvalho de Almeida Advogado : João Melo e Sousa Bentivi Filho (OAB MA 15.853) Agravado : Estado do Maranhão D E C I S Ã O O presente recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, diante da superveniência de sentença na demanda de origem.
Após consulta aos autos de origem (MS nº 0838738-70.2020.8.10.0001), verifiquei a prolação de sentença de homologação do pedido de desistência, a qual transitou livremente em julgado.
De fato, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2.
Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4.
Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto.
Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe 18/6/2014). Nos termos do artigo 932, inciso III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do NCPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:39
Prejudicado o recurso
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08/06/2021 09:15
Juntada de petição
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22/03/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:22
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE POLICIA CIVIL DO INTERIOR em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MOUSINHO MOTA CARVALHO DE ALMEIDA em 09/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 14:03
Juntada de malote digital
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17/12/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 10:56
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 11:14
Conclusos para decisão
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02/12/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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