TJMA - 0804272-04.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:23
Baixa Definitiva
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21/11/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 01:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:30
Conhecido o recurso de RODRIGO CABRAL DA SILVA - CPF: *24.***.*49-70 (APELANTE) e provido em parte
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12/02/2022 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 13:17
Juntada de petição
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22/01/2022 21:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804272-04.2019.8.10.0060 AGRAVANTE: Rodrigo Cabral da Silva ADVOGADA: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) AGRAVADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I ADVOGADA: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/01/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 20:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/09/2021 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804272-04.2019.8.10.0060 APELANTE: Rodrigo Cabral da Silva ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I ADVOGADA: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) COMARCA: Timon VARA: 2ª Vara Cível JUÍZA: Susi Ponte de Almeida RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rodrigo Cabral da Silva contra sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara de Timon (Id. n° 9383477), que julgou improcedente a pretensão contida na presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I.
Segundo a inicial, o autor teve o seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito indevidamente pelo requerido, por uma dívida que desconhece.
Inconformado com a sentença de improcedência, o apelante, em suas razões de Id. n° 9383480, alega que não restou comprovado a regularidade da negativação e que os documentos apresentados pelo apelado não comprovam a origem do débito.
Argumenta que a cessão de crédito sem o instrumento de formalização não produz efeitos em relação a terceiros.
Por essas razões, requer seja conhecido e dado provimento ao presente Apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. n° 9383487).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 9877548). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O Apelo comporta julgamento monocrático, com base no artigo no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
O cerne da controvérsia passa pelo exame da legalidade do ato praticado pelo apelado, qual seja, de promover a inclusão do nome do apelante em órgão de restrição ao crédito, por um débito supostamente inexistente.
Pois bem.
Acerca do ônus probatório, o artigo 373, inciso I do CPC dispõe que incube ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mas baseando-se a pretensão inicial em inexistência de débito, como no caso, cabe ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, de acordo com o inciso II do mencionado dispositivo, ou seja, o ônus de provar a dívida e o respectivo inadimplemento.
Realizado esse esclarecimento, verifico que o apelado comprovou, por meio dos documentos de Ids 9383448/9383454, a origem do débito questionado, o qual lhe fora cedido, conforme o documento de Id. 9383454.
No que concerne à alegação recursal de ausência de eficácia da cessão, para que ela seja oponível ao cedido, ou seja, ao devedor, deve ser promovida previamente sua cientificação, consoante disposto no artigo 290 do CC, a seguir transcrito: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." No caso, em que pese a alegação do apelante de ausência de comprovação da cessão, verifica-se, pelos documentos de Id. n° 9383454 e 9383452, a transferência do crédito e a sua regular notificação.
A despeito disso, é permitido ao cessionário, independente de ter conferido ciência ao devedor, a realização de atos visando à conservação de seu crédito, incluindo-se a inscrição nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, de acordo com o artigo 293 do CC, verbis: “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.” Tal entendimento é pacífico no âmbito do STJ, como se vê pela transcrição das ementas dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
CONCRETIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. 2.
Inexistindo nos autos prova concreta de quitação do débito ao credor primitivo, bem como a inequívoca ciência da cessão de crédito através da notificação, não há como acolher a tese recursal de ineficácia da cessão realizada.
Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas, o que faz atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO AO CEDENTE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3.
Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUGADO COM CANCELAMENTO DE TÍTULOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211/STJ. 4.
A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. 5.
Não há como rever o entendimento do tribunal de origem acerca da validade da dívida e da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018) Quanto à alegação recursal de que o documento de Id. 9383448 não comprova a contratação que originou o débito, observo que a “ficha de apresentação das condições comerciais de consultor(a) natura” foi devidamente assinado pelo autor e acompanhado com os seus documentos pessoais, sendo suficiente para comprovar a sua relação comercial com a Natura, credora primitiva.
Assim, não tendo o apelante comprovado a quitação da dívida, há de se reconhecer o exercício regular de direito do apelado em promover a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Nesse contexto, sabe-se que os atos praticados no exercício regular de direito não caracterizam ilícito, na forma do artigo 188, inciso I, do CC, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÉBITO CEDIDO - INADIMPLEMENTO - INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA.
I - Inexiste dano moral quando o consumidor é inscrito no órgão de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de débito comprovadamente cedido.
Inteligência dos arts. 188, inc.
I do CC c/c 14, §3º, inc.
II do CDC; II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0800669-54.2018.8.10.0060, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) – Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES.
SÚMULA 385/STJ.
RESP.
REPETITIVO.
TEMA 922.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.PROVIMENTO 1º APELO.
IMPROVIMENTO DO 2º APELO. 1.
A existência do direito, objeto da cessão de crédito, restou demonstrada nos autos, logo, inexiste ato ilícito a ensejar obrigação de indenizar. 2.
Demonstrada a origem da dívida, a validade da cessão de crédito independe da notificação a que se refere o art. 290, do CC. 3.A exigibilidade da dívida comprovada afasta os alegados danos morais, visto que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi perpetrada no exercício regular de um direito do credor cessionário, o de praticar todos os atos necessários à conservação do crédito cedido. 4.
Ademais, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler (in REsp. 1386424/MG, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 16/05/2016). 5. 1ª Apelação provida. 2º Apelo improvido. (ApCiv 0426072018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2019 , DJe 11/06/2019) - Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
A recorrente busca reparação por dano moral alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo apelado, que não realizou o negócio jurídico que ensejou a negativação.
II.
Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com a contestação o apelado demonstrou documentalmente a ocorrência de três fatos importantes para o deslinde da causa: o cadastro da apelante na condição de consultora da empresa Natura Cosméticos S.A, a compra dos produtos que geraram o contrato objeto de inscrição nos órgãos restritivos de crédito e a celebração de instrumento particular de convênio para cessão de direitos e operações e outras avenças entre a Natura Cosméticos S.A e a apelada, como se vê na certidão emitida pelo 10º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo.
III.
Desse modo, o apelado desincumbiu-se do ônus da prova, na forma prevista no art. 373, II do CPC, demovendo, desse modo, a pretensão autoral, pois restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre a empresa Natura e a apelante e posterior cessão de direitos da empresa de cosméticos em favor do apelado, o que justifica a negativação nos órgãos restritivos pelo inadimplemento da obrigação.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0800528-35.2018.8.10.0060, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) - Grifei Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 17:11
Conhecido o recurso de RODRIGO CABRAL DA SILVA - CPF: *24.***.*49-70 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 09:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:58
Recebidos os autos
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19/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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