TJMA - 0815461-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de F R DE LIMA & CIA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAIS SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARAMALDO GUSMAO em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 14:46
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815461-28.2020.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : F R DE LIMA & CIA LTDA - ME Advogados : Hilton Henrique Souza Oliveira (OAB/MA 14.206) e Thaisa Lorena da Silva Costa Oliveira (OAB/MA 17.101) Agravados : Jose Maramaldo Gusmão e Fernanda De Morais Silva Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F R DE LIMA & CIA LTDA - ME em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Aduz o recorrente que não foi intimado previamente para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, CPC, tendo o magistrado de 1º Grau indeferido, de pronto, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, afirma que os documentos anexos à inicial comprovam o déficit financeiro da empresa.
Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Antes de apreciar o pleito emergencial, determinei a comprovação da hipossuficiência, tendo a parte agravante apresentado documentação de ID nº 8569095 e seguintes, como balancete mensal e o boleto que deseja a dispensa de pagamento.
Pedido liminar indeferido, sendo determinado o pagamento do preparo recursal.
Certidão informando a ausência de recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade.
Diante da não comprovação do preparo recursal, tenho como deserto o presente recurso (art. 1.007, CPC).
Ex positis, na forma do art. 932, inc.
III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
12/01/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:30
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de F R DE LIMA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (AGRAVANTE), JOSE MARAMALDO GUSMAO - CPF: *66.***.*32-04 (AGRAVADO) e FERNANDA DE MORAIS SILVA - CPF: *05.***.*51-70 (AGRAVADO)
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08/01/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
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19/12/2020 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARAMALDO GUSMAO em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAIS SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:19
Decorrido prazo de F R DE LIMA & CIA LTDA - ME em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 14:21
Juntada de malote digital
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24/11/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F R DE LIMA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (AGRAVANTE), JOSE MARAMALDO GUSMAO - CPF: *66.***.*32-04 (AGRAVADO) e FERNANDA DE MORAIS SILVA - CPF: *05.***.*51-70 (AGRAVADO).
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20/11/2020 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAIS SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARAMALDO GUSMAO em 19/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 20:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2020 10:21
Juntada de petição
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26/10/2020 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
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24/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 18:28
Conclusos para decisão
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20/10/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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