TJMA - 0801110-78.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:32
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:05
Juntada de apelação
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28/08/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2023 18:06
Juntada de petição
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02/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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01/05/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 11:20, Vara Única de São Bento.
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27/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:45
Juntada de petição
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27/04/2023 10:35
Juntada de petição
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27/04/2023 10:26
Juntada de petição
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19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 22:21
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/02/2023 23:22
Juntada de petição
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31/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 11:20 Vara Única de São Bento.
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10/05/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:22
Juntada de petição
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08/03/2022 16:22
Juntada de petição
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07/03/2022 14:56
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 06:37
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801110-78.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA Requerido:REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA, inscrito na OAB/MA sob o nº 3755 , advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação proposta por TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, Segunda-feira, 20 de Julho de 2020 São Bento (MA), Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
01/02/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 14:39
Outras Decisões
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09/07/2020 14:19
Conclusos para decisão
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09/07/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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