TJMA - 0804778-10.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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27/05/2022 10:35
Realizado cálculo de custas
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13/05/2022 08:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2022 08:01
Juntada de termo
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13/05/2022 07:59
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 05:00
Decorrido prazo de SALVADOR MOURA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:00
Decorrido prazo de HELIO COELHO ASSESSORIA MUNICIPAL E EMPRESARIAL LTDA. - ME em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:55
Decorrido prazo de SALVADOR MOURA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:55
Decorrido prazo de HELIO COELHO ASSESSORIA MUNICIPAL E EMPRESARIAL LTDA. - ME em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0804778-10.2018.8.10.0029 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SALVADOR MOURA Advogado: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO OAB: MA12943 Endereço: desconhecido RÉU: HELIO COELHO ASSESSORIA MUNICIPAL E EMPRESARIAL LTDA. - ME Advogado: HELIO COELHO DA SILVA OAB: MA2103-A Endereço: Rua 23, 46, UN 201, 46, UN 201, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-017 S E N T E N Ç A SALVADOR MOURA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) contra HELIO COELHO ASSESSORIA MUNICIPAL E EMPRESARIAL LTDA. - ME.
Em audiência de conciliação de ID 56005447, a parte autora requereu a desistência, com o que concordou a parte ré. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito -
19/11/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:44
Extinto o processo por desistência
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10/11/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:37
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 11:30 2ª Vara Cível de Caxias.
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10/11/2021 11:27
Juntada de petição
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01/10/2021 18:04
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804778-10.2018.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo por Denúncia Vazia] PARTE(S) REQUERENTE(S):SALVADOR MOURA Advogado: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO OAB: MA12943 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): HELIO COELHO ASSESSORIA MUNICIPAL E EMPRESARIAL LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO COELHO DA SILVA - MA2103 INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, para audiência que será realizada dia Tipo: Conciliação Sala: Sala da Audiencias 2 Civel Data: 10/11/2021 Hora: 11:30 , por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes acessar os autos para visualização do link da sala de audiências disponibilizado.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de CAXIAS, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
29/09/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:57
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 11:30 2ª Vara Cível de Caxias.
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06/07/2021 16:36
Outras Decisões
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12/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
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07/01/2021 19:51
Juntada de petição
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03/07/2020 10:02
Juntada de petição
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13/06/2020 05:31
Decorrido prazo de SALVADOR MOURA em 04/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:08
Conclusos para decisão
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04/06/2020 11:07
Juntada de Certidão
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02/06/2020 10:49
Juntada de petição
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13/05/2020 21:01
Juntada de contestação
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03/05/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 09:28
Conclusos para despacho
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15/03/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 16:27
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2019 01:10
Decorrido prazo de SALVADOR MOURA em 26/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 17:12
Juntada de petição
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11/02/2019 09:34
Apensado ao processo 0803306-71.2018.8.10.0029
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25/01/2019 16:34
Juntada de termo
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22/01/2019 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 12:10
Conclusos para despacho
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04/12/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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