TJMA - 0802689-48.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:40
Transitado em Julgado em 01/11/2021
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29/10/2021 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 13:07
Juntada de petição
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05/10/2021 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo : 0802689-48.2017.8.10.0029 Natureza : Ação Ordinária Requerente : JOELMA MOURA CARVALHO Requerido : BANCO BRADESCO S/A Juiz : Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA Vistos etc. JOELMA MOURA CARVALHO, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra o BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente já qualificados na inicial.
Alega a parte requerente que firmou compra e venda de bem imóvel, com financiamento com garantia do imóvel por Alienação Fiduciária.
Ocorre que, o contrato encontra-se inadimplente desde 23/10/2018, referente a 044 parcela.
A mesma requer a declaração de nulidades contratuais, requerendo a revisão do contrato em baila, alegando para tanto a existência de ilegalidades, as quais tornariam nulas as cláusulas contratuais, quais sejam: a capitalização diária dos juros, anatocismo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aplicação de seguro mensal.
Requereu a antecipação de tutela, consistindo na proibição de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito bem como a retirada, manutenção na posse do imóvel dado em garantia, redução do valor das parcelas legalmente contratadas bem como repetição de indébito em dobro dos valores porventura pagos a maior e inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada sob Id. 15548790.
Audiência de conciliação realizada conforme ata acostada ao Id. 14982998.
Os autos vieram conclusos. É o que comportava relatar em essência. DECIDO. A matéria objeto da ação já foi sumulada pelo STJ, após o julgamento de recursos repetitivos.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida no sistema financeiro nacional aos contratos firmados a partir de 31/03/2000, conforme Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. É exatamente a situação verificada nos autos, uma vez o contrato objeto da ação é de 20 de fevereiro de 2014.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541/STJ).
Somente se deve fixar judicialmente juros à taxa média de mercado na hipótese de não ser apresentado o contrato, conforme enunciado da Súmula nº 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” Não é o caso dos autos, uma vez que o contrato objeto da demanda prevê expressamente suas taxas.
Assim, considerando que os pedidos contrariam os enunciados de súmula do STJ acima indicados, de rigor a improcedência liminar, conforme preconiza o art. 332, inciso I, do CPC.
Ainda, tendo em vista que os pedidos principais não podem ser acolhidos, considero prejudicados os pedidos sucessivos de afastamento da mora e seus efeitos, de abstenção de negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior.
Ante o exposto, com fundamento no 332, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inciso I, também do CPC/2015.
Sem custas pela parte autora.
Sem honorários.
Interposta a apelação, venham-me concluso na forma do 332, § 3º do CPC.
Não havendo recurso desta decisão, intime-se o requerido do trânsito em julgado.
Caso haja trânsito em julgado livremente, remeta-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que mesma realize os cálculos das custas finais, caso haja.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se servindo a presente como ato de ofício.
Caxias – MA, data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
30/09/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:54
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2020 18:57
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 18:57
Juntada de Certidão
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15/05/2020 04:08
Decorrido prazo de JOELMA MOURA CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 16:07
Juntada de Certidão
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14/04/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 01:09
Decorrido prazo de JOELMA MOURA CARVALHO em 03/03/2020 23:59:59.
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22/02/2020 22:13
Conclusos para decisão
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22/02/2020 22:13
Juntada de Certidão
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27/01/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 11:44
Conclusos para despacho
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13/11/2018 17:32
Juntada de contestação
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22/10/2018 10:37
Audiência conciliação não-realizada para 22/10/2018 10:00.
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19/10/2018 17:21
Juntada de petição
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15/10/2018 11:13
Juntada de Certidão
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15/10/2018 11:12
Juntada de Certidão
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15/10/2018 09:51
Juntada de Certidão
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14/09/2018 12:23
Audiência conciliação designada para 22/10/2018 10:00.
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11/09/2018 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2018.
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11/09/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 09:23
Juntada de petição
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06/09/2018 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2018 11:54
Juntada de petição
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05/09/2018 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2018 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2018 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 11:11
Conclusos para decisão
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02/02/2018 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 08:48
Conclusos para decisão
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12/06/2017 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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