TJMA - 0803276-52.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:57
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 16:47
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:01
Juntada de petição
-
08/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:24
Juntada de petição
-
21/03/2023 18:23
Juntada de petição
-
12/03/2023 15:25
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
12/03/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS BARROS *23.***.*74-02 em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS BARROS *23.***.*74-02 em 23/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2022 22:41
Juntada de Mandado
-
18/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2022 17:53
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:41
Juntada de petição
-
12/02/2022 10:07
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2022 16:23
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
10/11/2021 05:38
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 05:38
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS BARROS *23.***.*74-02 em 08/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 22:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS BARROS *23.***.*74-02 em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 22:11
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 22:11
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS BARROS *23.***.*74-02 em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:48
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:48
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 26/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 08:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803276-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: FRANCISCO MARTINS BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por ARMAZEM MATEUS S.A, em face de FRANCISCO MARTINS BARROS, ambos qualificadas na exordial Alega o Requerente que é empresa do ramo comercial de atacado e varejo de mercadorias em geral, tendo efetuado a venda de diversos produtos para o Requerido.
Segue alegando que em razão da relação comercial estabelecida,a Requerida se obrigou a pagar à Requerente, a importância de R$ 2.510,38 (dois mil, quinhentos e dez reais e trinta e oito centavos), no entanto, não cumpriu suas obrigações.
Explica que as tentativas de receber a referida quantia administrativamente restaram frustradas, e que a dívida atualizada até a data do ajuizamento da presente demanda soma a importância de R$ 4.102,15 (quatro mil, cento e dois reais e quinze centavos), valor atualizado e acrescido de juros e multa contratuais.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a requerida, não efetuou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma preceituada no art. 355, II, do CPC/2015.
Inicialmente destaco que embora a requerida tenha sido devidamente citada, não efetuou o pagamento do valor indicado na inicial, e tampouco apresentou embargos, razão pela qual decreto sua revelia.
Não obstante o reconhecimento da revelia, tem-se que esta é relativa, ou seja, não implicará o julgamento de procedência da pretensão da parte autora, de modo que cabe ao juiz avaliar o acervo fático e probatório posto nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o requerente colacionou provas suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, e ainda, a mora da requerida, em razão do não pagamento dos débitos avençados.
Nos termos do Art. 1.102-C do CPC/73 e 701, § 2º do CPC/2015, a não oposição de embargos monitórios pelo devedor tem como consequência a constituição de pleno direito de título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o mandado de pagamento inicialmente expedido em mandado executivo, prosseguindo o feito segundo o procedimento de cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para constituir de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação da demandada/embargante de pagar quantia certa no valor de R$ 4.102,15 (quatro mil, cento e dois reais e quinze centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento do título, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno ainda a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar respondendo -
07/10/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:40
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803276-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: FRANCISCO MARTINS BARROS *23.***.*74-02 SENTENÇA Visto.
ETC.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA SILVA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., qualificados nos autos.
Devidamente intimada, para juntar aos autos comprovante de residência com endereço nesta Comarca, a parte autora não apresentou o documento, deixando transcorrer o prazo, sem ter cumprido a diligência determinada por este Juízo.
Com efeito, o não cumprimento da determinação deste juízo no sentido de emendar a petição inicial, caracteriza irregularidade a teor do art. 321 do Código de Processo Civil vigente, capaz de ensejar o indeferimento da inicial, como autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2021.
Juiz THALES RIBEIRO DE ANDRADE Respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
29/09/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:58
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS BARROS *23.***.*74-02 em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 10:21
Juntada de Ato ordinatório
-
08/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS BARROS *23.***.*74-02 em 03/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 21:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/09/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:11
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:06
Juntada de petição
-
09/07/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 12:54
Juntada de Ato ordinatório
-
09/07/2020 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808463-84.2021.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Arnaldo Pereira da Silva
Advogado: Thais Antonia Roque de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 09:17
Processo nº 0802429-63.2021.8.10.0147
Claudio de Carvalho Leal
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Dias Vieira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 11:20
Processo nº 0807402-17.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 17:58
Processo nº 0001861-65.2015.8.10.0123
Filomena Leandro da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Gleberson Lima Almada
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 13:29
Processo nº 0001861-65.2015.8.10.0123
Filomena Leandro da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Gleberson Lima Almada
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2015 00:00