TJMA - 0800062-22.2017.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:55
Juntada de petição
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18/07/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 21:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2022 23:35
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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03/08/2022 18:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO PIRES DE BRITO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:48
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2022 23:59.
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16/07/2022 23:40
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800062-22.2017.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO PIRES DE BRITO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou qualquer impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente.
Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c enunciado 97, FONAJE). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia depositada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão - 
                                            
13/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:04
Juntada de Alvará
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05/07/2022 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:51
Juntada de petição
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28/06/2022 09:50
Juntada de petição
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23/06/2022 11:39
Juntada de petição
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16/06/2022 15:45
Juntada de petição
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25/05/2022 18:42
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 20:27
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 04:06
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:51
Juntada de petição
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10/11/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:01
Conclusos para decisão
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29/10/2021 12:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO PIRES DE BRITO em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:03
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800062-22.2017.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO PIRES DE BRITO DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão - 
                                            
19/10/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:52
Juntada de petição
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01/10/2021 19:01
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800062-22.2017.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO PIRES DE BRITO DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Em razão da apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica/manifestação à contestação em 15 (quinze) dias.
Esgotado o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão - 
                                            
29/09/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:52
Conclusos para decisão
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07/08/2021 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 23/07/2021 23:59.
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22/06/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 16:49
Juntada de petição
 - 
                                            
07/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 10:58
Juntada de petição
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25/09/2020 12:00
Juntada de petição
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16/01/2020 16:33
Conclusos para despacho
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09/09/2019 08:57
Juntada de petição
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25/01/2018 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO PIRES DE BRITO em 24/01/2018 23:59:59.
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13/12/2017 00:04
Publicado Intimação em 13/12/2017.
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13/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2017 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/11/2017 16:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/11/2017 08:48
Conclusos para despacho
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24/10/2017 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO PIRES DE BRITO em 23/10/2017 23:59:59.
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17/10/2017 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2017 23:59:59.
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10/10/2017 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2017.
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10/10/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2017 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/10/2017 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2017 16:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/09/2017 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2017 13:52
Conclusos para decisão
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08/08/2017 13:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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