TJMA - 0830936-89.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 08:11
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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08/01/2023 06:44
Decorrido prazo de LEOCADIO SANTOS NEVES em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 18:43
Juntada de petição
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23/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:31
Extinto o processo por desistência
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05/10/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 09:19
Juntada de petição
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04/10/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830936-89.2018.8.10.0001 AUTOR: LEOCADIO SANTOS NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo requerente conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o requerente é 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Maranhão, auferindo renda mensal equivalente a R$ 5.207,31 (cinco mil e duzentos e sete reais e trinta e um centavos), conforme evidencia o documento de ID 12754538, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 – TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se o exequente para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça Local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,23 de setembro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
30/09/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 07:28
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 07:28
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:58
Decorrido prazo de LEOCADIO SANTOS NEVES em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 02:36
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
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20/09/2018 18:10
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA em 31/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2018.
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14/08/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 09:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/07/2018 11:57
Conclusos para despacho
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11/07/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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