TJMA - 0800979-86.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:20
Juntada de petição
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03/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:59
Juntada de petição
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13/11/2024 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:37
Juntada de decisão
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21/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:33
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 21:58
Juntada de petição
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27/06/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 16:33
Juntada de diligência
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16/06/2023 14:15
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 18:49
Juntada de Mandado
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29/05/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 21:47
Juntada de diligência
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09/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:32
Juntada de apelação
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04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 06:32
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 16:57
Juntada de decisão (expediente)
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13/07/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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04/07/2022 21:51
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 11:15
Juntada de diligência
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29/04/2022 10:22
Juntada de petição
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29/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 17:20
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800979-86.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015 REU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA DESPACHO Ao exame dos autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir.
Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.
Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).
Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.
Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Expirado o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Serve esta decisão como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
30/09/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:06
Conclusos para decisão
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10/08/2020 18:20
Juntada de petição
-
14/07/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 15:54
Conclusos para decisão
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12/06/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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