TJMA - 0802784-40.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:01
Baixa Definitiva
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06/12/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2021 23:59.
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04/10/2021 14:10
Juntada de petição
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01/10/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802784-40.2020.5.16.0040. – IMPERATRIZ Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Procurador (a) (es): JUCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 4675) Apelada: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398), GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399) e JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JÚNIOR (OAB/MA 17.402) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 6232010) interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença (ID 6232005) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do Município de Imperatriz/MA, nos seguintes termos: (…) “Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” (...) Em sua inicial, em síntese, a apelada alega ser servidora pública municipal em exercício regular da função de professora, e que desde novembro de 2014 (data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014), tivera incorporado em seus proventos o adicional por tempo de serviço (ATS), entretanto, calculado de forma incorreta, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem a forma prescrita na Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI), razão pela qual pugna pelo pagamento, em parcela única, das parcelas vencidas e vincendas do montante relativo ao valor correto do ATS, bem como os reflexos nas demais verbas.
O ente apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal nº 1.593/2015 (estatuto dos servidores públicos do município de Imperatriz).
No mérito, alega que não há débitos a serem pagos, além da impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 6232012), pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos.
A PGJ manifestou-se (ID 7374812) pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida incólume a decisão singular. É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante acerca da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal.
Para tanto, trago à baila trecho do voto de Relatoria do Des.
Kleber Carvalho que trata da matéria, in verbis: Quanto à tese de incompetência, o município apelante alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior.
Argumenta, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015.
Entretanto, verifico que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelos apelados/autores.
Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença (TJMA, AC 0815588-11.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Data do registro do acórdão:28/02/2020).
Portanto, feitas as considerações pertinentes, rejeito a preliminar suscitada.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pela servidora pública, ora apelada, do município de Imperatriz/MA, calculado de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Nessa senda, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI) estabelece, em seu art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);”(...) Assim, plausível e de escorreita fundamentação jurídica é a decisão do Juízo a quo, que ao aplicar a artigo 80, V, da LOMI entendeu que o mero decurso do lapso temporal instituído pela aludida lei (anuênio) no exercício da função, consubstancia o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no importe de 2 % (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor atingir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Vale ressaltar, por oportuno, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de prévio requerimento administrativo, aplicando-se de forma direta e imediata. Sobre o acima exposado, assim também entende esta Egrégia Corte de Justiça em vastas e reiteradas decisões, mostrando-se pacífica a jurisprudência sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – É competente a Justiça Estadual para apreciar demanda em que não se discute verba referente ao vínculo celetista, não cabendo a remessa do feito à Justiça Trabalhista em causa de natureza eminentemente estatutária entre servidor e Administração Pública.
II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
III – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
IV – Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida. (TJMA.
RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel.
Desa.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , sexta câmara cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida.
Portanto, devido o adicional por tempo de serviço correspondente a 2% (dois por cento) cada ano de exercício, com incidência sobre o vencimento base do servidor, conforme o demonstrado no julgado acima colacionado.
Quanto ao cálculo retroativo, deve-se observar a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação.
Deixo de acolher o pleito concernente à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, face ao disposto no art. 85 do CPC.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568, do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, conforme fundamentação supra.
Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
29/09/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2021 10:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/04/2021 22:19
Juntada de petição
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11/03/2021 23:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 23:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 23:09
Juntada de documento
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01/03/2021 00:40
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 03:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 07:57
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2020 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 00:53
Recebidos os autos
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24/04/2020 00:53
Conclusos para despacho
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24/04/2020 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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