TJMA - 0803533-57.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 20:12
Baixa Definitiva
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04/03/2022 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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26/02/2022 07:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/02/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/02/2022 23:59.
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03/12/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:18
Juntada de petição
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16/11/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0803533-57.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: LÉIA SILVA SANTOS RECORRIDA: GILZA MARIA DE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, Recurso Especial visando a reforma de acórdão proferida pela Quarta Câmara Cível quando do julgamento da Apelação nº 0803533-57.2020.8.10.0040. Originam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente.
Os pedidos formulados na petição inicial dessa ação foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido o recorrente condenado a pagar à recorrida, que é servidora do Município de Imperatriz, adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base (ID 7021009).
Insatisfeito, o ente municipal interpôs apelação (ID 7021014) que foi desprovida monocraticamente (ID 12736310).
Não satisfeito, o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ manejou recurso especial (ID 13213344) alegando a violação dos artigos 64, §1º, do CPC.
Em suas razões, suscita a incompetência absoluta da Justiça Comum para condenar a municipalidade ao que é pleiteado pela recorrida em relação ao período que antecede a publicação da Lei Municipal nº 1.593/2015, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular o acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Contrarrazões apresentadas (ID 13485384). É o breve relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a”,da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/20151. Deve-se observar as exigências específicas ditadas pelo artigo supracitado.
Ademais, mostra-se necessário que se observe, também, as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. Inicialmente destaco que o recorrente cometeu um equívoco quando asseverou que há um “acórdão” nos autos e que este “acórdão” resultou de julgamento feito pela Corte. Destaco: o apelo foi julgado monocraticamente (ID 12736310). Assim, verifico que da citada decisão monocrática ainda cabia recurso ordinário de Agravo Interno, que não foi manejado pelo recorrente.
Assim sendo, a presente insurgência não merece prosseguir, tendo em vista a ausência de esgotamento da instância recursal ordinária.
Incide à espécie, por analogia, o óbice do enunciado na Súmula nº 2812 do Supremo Tribunal Federal (STF). Como é cediço, o objeto do Recurso Especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
DECISÃO SINGULAR.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR COLEGIADO NÃO TEM O CONDÃO DE POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em que os embargos de declaração, opostos na origem, são julgados de forma monocrática pelo relator do feito é necessária a interposição de agravo interno para que haja o exaurimento da instância.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
O julgamento colegiado de embargos de declaração, anterior à decisão monocrática, não alicerça o exaurimento de instância. 3.
Não comprovado o dissídio jurisprudencial, tampouco realizado o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A simples transcrição de ementas dos julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1072277 MG 2017/0064893-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 879030 RO 2016/0061259-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Ademais, mesmo que outro fosse o entendimento o recurso não poderia ser conhecido tendo em vista que a decisão impugnada resolveu a lide nos termos de lei local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia a Súmula nº 280 do STF3. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 8 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1CPC, Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 2Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
11/11/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:51
Recurso Especial não admitido
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08/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:50
Juntada de termo
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05/11/2021 23:40
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803533-57.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Procurador: JUCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 4675) RECORRIDA: GILZA MARIA CARVALHO DOS SANTOS Advogados: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398), GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399) e JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JÚNIOR (OAB/MA 17.402) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 22 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
22/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/10/2021 17:00
Juntada de recurso especial (213)
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04/10/2021 14:10
Juntada de petição
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01/10/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803533-57.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Procurador (a) (es): JUCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 4675) e ELIZANGELA PIMENTEL DOS SANTOS (Nº DE INSCRIÇÃO NA OAB/MA NÃO INFORMADO) Apelada: GILZA MARIA CARVALHO DOS SANTOS Advogados: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398), GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399) e JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JÚNIOR (OAB/MA 17.402) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 7021014) interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença (ID 7021009) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Gilza Maria Carvalho dos Santos em face do Município de Imperatriz/MA, nos seguintes termos: (…) “Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” (...) Em sua inicial, em síntese, a apelada alega ser servidora pública municipal em exercício regular da função de professora, e que desde novembro de 2014 (data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014), tivera incorporado em seus proventos o adicional por tempo de serviço (ATS), entretanto, calculado de forma incorreta, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem a forma prescrita na Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI), razão pela qual pugna pelo pagamento, em parcela única, das parcelas vencidas e vincendas do montante relativo ao valor correto do ATS, bem como os reflexos nas demais verbas.
O ente apelante sustenta que não há qualquer ofensa a valores já incorporados à remuneração da autora, bem como não lhe é retirado qualquer valor que venha a adquirir. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento da apelação e, no mérito, que seja considerado indevido o pagamento do ATS.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 7021018), pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos. A PGJ manifestou-se (ID 9617378) pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida incólume a decisão singular. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pela servidora pública, ora apelada, do município de Imperatriz/MA, calculado de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Nessa senda, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI) estabelece, em seu art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);” (...) Assim, plausível e de escorreita fundamentação jurídica é a decisão do Juízo a quo, que ao aplicar a artigo 80, V, da LOMI entendeu que o mero decurso do lapso temporal instituído pela aludida lei (anuênio) no exercício da função, consubstancia o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no importe de 2 % (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor atingir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Vale ressaltar, por oportuno, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de prévio requerimento administrativo, aplicando-se de forma direta e imediata. Sobre o acima exposado, assim também entende esta Egrégia Corte de Justiça em vastas e reiteradas decisões, mostrando-se pacífica a jurisprudência sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – É competente a Justiça Estadual para apreciar demanda em que não se discute verba referente ao vínculo celetista, não cabendo a remessa do feito à Justiça Trabalhista em causa de natureza eminentemente estatutária entre servidor e Administração Pública.
II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
III – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
IV – Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida. (TJMA.
RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel.
Desa.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , sexta câmara cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida.
Portanto, devido o adicional por tempo de serviço correspondente a 2% (dois por cento) cada ano de exercício, com incidência sobre o vencimento base do servidor, conforme o demonstrado no julgado acima colacionado.
Quanto ao cálculo retroativo, deve-se observar a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568, do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, conforme fundamentação supra.
Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
29/09/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2021 22:24
Juntada de petição
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11/03/2021 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 15:13
Juntada de documento
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10/03/2021 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2021 00:32
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2020 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/12/2020 23:59:59.
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09/10/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 13:40
Recebidos os autos
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02/07/2020 13:40
Conclusos para despacho
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02/07/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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