TJMA - 0000009-30.2010.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:15
Baixa Definitiva
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22/03/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 04:51
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SANDES COSTA (MANEL JURITA) em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 04:20
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 07 a 14 de fevereiro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Nº.
PROCESSO: 0000009-30.2010.8.10.0107 Apelante: Manoel de Jesus Sandes Costa Advogado: Bernardino Rego Neto Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Hélder Ferreira Bezerra Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
Samuel Batista de Sousa, Juiz de Direito convocado Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL.
HOMICÍDIO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Contrária à prova dos autos é a sentença que, ao arrepio do conjunto fático-probatório, conclui em desacordo com a verdade real claramente demonstrada, não se confundindo com o decisório que simplesmente se apoia na versão predominante, dentre as delineadas pela acusação e pela defesa, optando por uma delas. 2.
Oferecidas aos jurados vertentes alternativas dos fatos, com supedâneo na prova produzida, inadmissível ao Tribunal de Justiça, em Apelação desconstituir a opção do Júri, sufragando tese diversa. 3.
Expurgo de qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados que não se admite, pena de indevida ofensa à soberania dos veredictos do Júri. 4.
Apelação Criminal conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 07 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Manoel de Jesus Sandes Costa, em face de sentença da lavra do MM.
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons que, atendendo a condenação proferida pelo Júri Popular, aplicou-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, da Lei Substantiva Penal.
O Apelante sustenta contrária à prova dos autos a condenação, afirmando, para tanto, que “a decisão dos Jurados, que reconheceram a ocorrência das agravantes” – na verdade, qualificadoras, e não agravantes – “requeridas pelo Representante do Ministério Público, que não encontram suporte probatório nos presentes autos”.
Prossegue: “o Corpo de Jurados, reconheceu a presença das circunstâncias agravantes do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da suposta vítima, tese sustentada pelo Ministério Público, que não encontrou nenhum indício nas provas coletadas na presente ação.
Nem mesmo o croqui do local do fato e o Laudo Cadavérico podem ser tidos como prova de tais circunstâncias agravantes, visto que, quanto ao primeiro, nenhuma testemunha relatara sua ocorrência e, quanto ao segundo, não há demonstração da ocorrência das qualificadoras na forma das lesões”.
Pede, assim, o provimento do Apelo, parra ter “reconhecida a ocorrência da decisão contrária as provas nos autos, quanto a ocorrência das agravantes (SIC) de motivação torpe e da utilização do meio que dificultou a defesa da vítima”.
Ainda, “a expedição de GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA para que o mesmo, ante a não concessão do direito de recorrer em liberdade, seja remanejado para a cidade de Palmas/TO, aonde se encontrava detido antes de ser transferido para este Estado, pois, sua família encontra-se residindo na referida cidade, até o final recurso contra a presente decisão”.
Contrarrazões ofertadas, pela integral confirmação da decisão vergastada.
Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinando seja negado provimento ao recurso. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal, passando, de logo, ao respectivo exame.
Ressalte-se, de início, que conquanto o princípio da soberania dos veredictos do Júri encontre albergue no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88), o art. 593, IV, "d" da Lei Adjetiva Penal autoriza o reexame da decisão quando proferida de forma arbitrária, ou seja, quando dissociada de toda e qualquer evidência probatória produzida.
Em outras palavras, ao Tribunal compete tão somente verificar se efetivamente contrário à prova o decisório, anulando a condenação e remetendo o acriminado a novo julgamento, se for o caso; jamais reexaminar a própria prova, ou as teses consideradas pelo Conselho de Sentença.
Nesse sentido, a lição de JÚLIO FABBRINI MIRABETE (IN Código de Processo Penal Interpretado, 6ª Edição, Editora Atlas, página 751), VERBIS: "Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento.
Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.
Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão." E, ainda, Damásio Evangelista de Jesus, quando, à página 422 de seu "Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, Editora Saraiva, afirma, LITTERIS: "É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos.
E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas." Contrária à prova dos autos, pois, é a decisão que não encontra alicerce nos elementos probatórios apurados durante o julgamento, ou seja, a decisão em desacordo com elementos outros que justifiquem uma solução diferente daquela efetivamente atingida.
Nessa esteira, tem-se que o Apelante reputa contrária à prova dos autos as qualificadoras reconhecidas pelo Júri Popular, fazendo-o ao argumento de que as provas dos autos não bastariam ao entendimento então esposado.
Assim, no caso concreto, tem-se que, comprovada a materialidade do crime, concluiu o eg.
Conselho de Sentença pela condenação, que o Apelante ora pretende afastar exatamente através de nova análise interpretativa da prova produzida – a saber, a prova testemunhal e, bem assim, a confissão do próprio Apelante.
De tanto, resulta que, oferecidas aos jurados vertentes alternativas dos fatos pela acusação e defesa, e tendo aqueles optado por uma delas, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, dele não se dissociando, inadmissível que o Tribunal de Justiça desconstitua, em grau de recurso, a opção do Júri, sufragando tese contrária.
No particular, o entendimento doutrinário de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (IN Código de Processo Penal Comentado, volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298), LITTERIS: "Por último, a alínea d (quando a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos).
Nesse caso, ante eventual apelo, o Tribunal, dando provimento, reconhece o error in judicando. É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos.
A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório.
Assim, se as provas dos autos demonstram, unanimemente, que o réu não agiu em legítima defesa, sua absolvição com base nesse excludente de ilicitude é declaradamente contra a prova dos autos.
E vice-versa: se as provas demonstram, à unanimidade, que o réu agiu em legítima defesa, eventual condenação se dissocia das provas colhidas.
Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre arrimo em alguma prova.
Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões.
Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo." Na mesma esteira, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. 2.
Optando os jurados por uma das versões apresentadas, que imputa ao apelante a autoria do crime de homicídio qualificado, a qual encontra lastro no conjunto probatório, deve ser preservado o julgamento realizado pelo Tribunal Popular. 3.
A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.478.300/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/9/2019) Tudo considerado, o que se tem é que, ante as provas produzidas, o Tribunal do Júri tão somente optou pela versão que lhe parecera mais próxima à verdade real dos fatos, não se havendo falar, pois, em decisão contrária à prova dos autos quando o livre convencimento dos julgadores vem firmado, como na hipótese, no conjunto fático-probatório delineado em sentido contrário ao que pretendia o ora Apelante.
Sob tal prisma, é de ser preservada a condenação, cumprindo, por fim, anotar que não nos ser, pelos mesmos motivos, dado agora afastar qualificadoras expressamente reconhecidas pelo Corpo de Jurados, pena, por óbvio, de ofensa à soberania dos veredictos do Júri.
Nesse sentido, é da jurisprudência que “não é cabível ao Tribunal de origem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, evidenciado pela sua desconsideração na dosimetria da pena, por configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente, violar o princípio da soberania dos vereditos" (AgRg no REsp 1.844.065/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020).
Registro, por fim, que a teor do art. 105, da LEP, “transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”, o que, por óbvio, não é o caso dos autos.
Em assim sendo, resta prematuro o pedido de recambiamento, estranho a esta fase judicial.
Nada mais havendo a examinar, vez que Súmula 713/STJ, “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". (Súmula 713/STF), conheço da Apelação Criminal, mas nego-lhe provimento. É como voto.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/03/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:41
Conhecido o recurso de MANOEL DE JESUS SANDES COSTA (MANEL JURITA) (APELANTE) e não-provido
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15/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 14:10
Juntada de parecer
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06/02/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 09:19
Recebidos os autos
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23/01/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/01/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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23/01/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 11:26
Recebidos os autos
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19/01/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 10:24
Conclusos para despacho do revisor
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13/01/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
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18/10/2022 04:12
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SANDES COSTA (MANEL JURITA) em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 03:45
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0000009-30.2010.8.10.0107 Apelante (s): Manoel de Jesus Sandes Costa Advogado: Bernardino Rego Neto Apelado: Ministério Público Estadual Promotor (a) (es): Hélder Ferreira Bezerra Comarca: Pastos Bons/MA Vara: Única Enquadramento: art. 121, §2º, I e IV do CP.
Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos D e s p a c h o Corrija-se a autuação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Siga o Apelo à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 10:14
Juntada de documento
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16/08/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/08/2022 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2022 09:40
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0000009-30.2010.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): MANOEL DE JESUS SANDES COSTA (MANEL JURITA) Advogado (s) do (a) Ré (u): BERNARDINO REGO NETO - OAB/MA 13551-A, VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - OAB/MA 9528-A, RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB/MA 21040-A DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com supedâneo no art. 316, § único, do CPP, do pronunciado MANOEL DE JESUS SANDES COSTA, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, com incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Decisão de pronúncia, Id. 59786618.
Relatório designando sessão do tribunal do Júri, Id. 62994239.
O processo encontra-se com tramitação regular. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar do acusado ainda se encontram presentes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese a prisão preventiva tenha sido reavaliada em 25/01/2022, o prazo de noventa dias, insculpido no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se trata de um prazo fatal, de modo que a reavaliação da prisão após o referido prazo não enseja a imediata colocação do acusado em liberdade, quando ainda restarem presente os requisitos da prisão preventiva, nesse mesmo sentido entendem os Tribunais Superiores, in verbis: “(...) Ao final do julgamento, novamente por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.” (Portal de Notícias do STF, 15.10.2020) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4.
Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 5.
No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 588513 SP 2020/0139600-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)” (grifo nosso) Ainda, sobre a questão de excesso de prazo, deve-se pontuar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assentando que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52, STJ) In casu, tem-se que a manutenção da prisão ainda se mostra medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crime de grave repercussão.
A colocação do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias do acusado.
Destaca-se que, no caso em análise, a prisão se justifica diante da gravidade em concreto do delito, bem como em razão da fuga do denunciado por mais de nove anos, tentando se escusar da aplicação da lei penal.
Portanto, desnecessário grande esforço argumentativo para demonstrar que a manutenção da preventiva é indispensável para a garantia da aplicação da lei penal Calha citar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, admitindo a manutenção do ergástulo: Habeas corpus.
Roubo circunstanciado.
Prisão preventiva.
Insurgência contra a decisão que determinou a manutenção do paciente no cárcere.
Alegação de ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Aplicação da lei penal.
Excesso de prazo.
Não configuração.
Pluralidade de réus.
Expedição de cartas precatórias.
Trâmite regular do feito.
Princípio da razoabilidade.
Dilação justificada.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada. 1. Se a decisão que conservou a prisão do paciente está devidamente motivada, no tocante à aplicação da lei penal, ante a sua evasão do distrito da culpa, não há o que se falar em ausência de motivação. 2.
Inexiste excesso de prazo, a legitimar a concessão do writ, se o processo vem tramitando de forma regular, não havendo qualquer demora atribuível ao Poder Judiciário, considerando, ainda, a inequívoca complexidade do feito. 3.
Denegação do Writ. (TJ/MA, HC 0381212012 MA, Min.
Rel.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/12, DJe 21/01/2013).(grifo nosso) Cabe pontuar que os presentes autos já se encontram com a data para a realização da Sessão do Tribunal do Júri designada, consoante Id. 62994239, bem como que as determinações constantes já foram cumpridas, tão somente aguardando-se a data designada.
Assim sendo, o periculum libertatis justifica-se em virtude da gravidade dos delitos de que o acusado é suspeito (homicídio) e da periculosidade concreta revelada do agente.
Por oportuno, frise-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.
Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida.
Desse modo, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e satisfeito o binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, e não se constatando a adequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MANOEL DE JESUS SANDES COSTA, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.
Aguarde-se a data de realização da Sessão do Tribunal do Júri.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 16 de maio de 2022 . ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0000009-30.2010.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): MANOEL DE JESUS SANDES COSTA (MANEL JURITA) Advogado (a) do (a) Ré (u): BERNARDINO REGO NETO - OAB/MA 13551, JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO - OAB/MA 7923, VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - OAB/MA 9528-A DESPACHO Vistos em correição. Renove-se a intimação ao advogado do réu para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias, sob pena da multa do art. 265 do CPP. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o réu pessoalmente, para constituir novo advogado, sob pena de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 10 de janeiro de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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