TJMA - 0840047-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2023 09:04
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:29
Juntada de apelação
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840047-92.2021.8.10.0001 AUTOR: WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAÚBA CARVALHO SILVA - PI8016 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com tutela de urgência ajuizada por WT Albuquerque Comercio Ltda em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com a autuação fiscal de nº 912163000857, no valor de R$ 242.702,97 (duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos), por ter, supostamente, praticado omissão de receita correspondente ao valor da Declaração Complementar informada à menor no PGDAS-D, com aplicação de alíquota de 18%, respectivamente.
Sustenta que a autuação encontra-se em descompasso com a legislação, uma vez que as omissões de receitas apontadas devem ser tributadas na forma do Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Diz, ainda, que não houve omissão de receitas, porquanto que o ICMS não deve incidir sobre a taxa de administração de cartão de crédito, nos termos da Súmula 237 do STJ.
Afirma, outrossim, que houve aplicação errônea de multa no percentual de 50%, uma vez que o Supremo Tribunal Federal fixou o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, sob pena de caracterização do ímpeto confiscatório da sanção.
Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional, determinando, ainda, que o réu se abstenha de promover qualquer espécie de demanda judicial referente à autuação fiscal de nº 912163000857, no valor de R$ 242.702,97 (duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos).
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade absoluta da autuação fiscal de nº 912163000857.
Junta documentos.
Na decisão de ID nº 76168540, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 82572767, alegando, em síntese, que ocorrendo a verificação de omissão de vendas, sem emissão de nota fiscal, o lançamento deverá adotar a alíquota do regime normal, com fundamento no art. 13, § 1º, XIII, f, da Lei Complementar nº 123/2006, de modo que não houve equívoco na aplicação do Regime Normal.
Ressalta, ainda, que o imposto incidiu sobre os faturamentos efetuados pela autora através do sistema de cartão de crédito/débito, não incluindo neste total as taxas de administração, além da inexistência de caráter confiscatório da multa aplicada ao vertente caso, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica, conforme ID nº 84396686, na qual a autora reitera os pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais, ambas pugnaram pelo julgamento da lide.
No despacho de ID nº 93109591, este juízo determinou a intimação da parte para juntar o comprovante do pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não obstante o despacho anterior, verifico que a atual fase processual não comporta a extinção do feito, uma vez que o recolhimento das custas poderá ser pago ao final, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise dos autos, verifico que a parte não logrou êxito em demonstrar o direito alegado.
Com efeito, como bem asseverou o réu, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova que afaste a alegação de omissão de receitas, uma vez que o imposto, conforme se infere do auto de infração, refere-se às diferenças encontradas entre as declarações da autora à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito aos órgãos fazendários.
Logo, verifica-se que o imposto incidiu tão somente sobre os faturamentos efetuados pela autora através do sistema de cartão de crédito/débito, não restando demonstrado que neste total foram incluídas as taxas de administração.
Além disso, no tocante à alíquota aplicada, cumpre transcrever o disposto na LC 123/2006, bem como na Lei Estadual nº 7.799/02: LC 123/2006: “Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (…) § 1º.
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições , devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas; (…) XIII – ICMS devido: (…) f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (destacamos). “Art. 34.
Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
Lei nº 7.799/02: “art. 24-A.
No caso de presunção da ocorrência de fato gerador do imposto, por omissão de receita, a alíquota aplicável será a prevista no inciso III do art. 23.
Art. 23.
As alíquotas do ICMS são: (…) III – de 18% (dezoito por cento)” Conforme se infere das normas acima elencadas, ocorrendo a verificação de omissão de vendas, sem emissão de nota fiscal, o lançamento deverá adotar a alíquota do regime normal.
Além disso, a Lei Estadual nº 10.329/2015, de 30 de setembro de 2015, alterou o inc.
III, do art. 23 do Código Tributário Estadual, aumentando em 1% (um por cento) a alíquota do ICMS, que passou de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento), a qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016, sendo esta última a alíquota que se encontrava em vigor quando da ocorrência dos fatos geradores.
No tocante à multa imposta, vê-se que esta foi aplicada de acordo com o disposto no art. 80, inc.
II, “e”, a seguir transcritos: “Art. 80.
O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas: (…) II – de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando: a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais; (…) e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal; Ressalte-se que o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal refere-se à multa moratória, sendo ainda questão controvertida sobre o limite da multa decorrente de sonegação, fraude ou conluio.
Portanto, não vislumbro razões para alterar o percentual aplicado, uma vez que se encontra de acordo com a legislação estadual regente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 8% (oito por cento) do valor da causa.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 16:50
Juntada de petição
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05/09/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 04:03
Decorrido prazo de WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840047-92.2021.8.10.0001 AUTOR: WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Deferido o parcelamento das custas judiciais na decisão de id. 76168540, não consta nos autos nenhum pagamento, integral ou parcelado.
Com isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, dado que o deferimento do parcelamento se deu em 2021, e até o presente momento não há nos autos informação acerca de tal pagamento, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 2º CARGO RESPONDENDO PELA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
25/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:11
Juntada de petição
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14/03/2023 16:36
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840047-92.2021.8.10.0001 AUTOR: WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/02/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:46
Juntada de réplica à contestação
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840047-92.2021.8.10.0001 AUTOR: WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de CONTESTAÇÃO tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de janeiro de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
18/01/2023 04:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:45
Juntada de contestação
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25/10/2022 14:26
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840047-92.2021.8.10.0001 AUTOR: WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela ajuizada por W T ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA em face do Estado do Maranhão, objetivando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, constante do Termo de Verificação Fiscal nº 912163000857, viabilizando o cancelamento da restrição na inscrição estadual.
Para tanto, aduz que tomou conhecimento da autuação fiscal mencionada, por ter, supostamente, praticado omissão de receita correspondente ao valor da Declaração Complementar informada à menor no PGDAS-D, com aplicação de alíquota de 18%, respectivamente, conforme os autos de infrações, no valor de R$242.702,97 (duzentos e quarenta e dois mil e setecentos e dois reais e noventa e sete centavos).
Sustenta ainda que o fiscal deveria ter tributado as omissões de receita (falta de informação no PGDAS e de declaração na DASN) com a emissão de nota fiscal, devendo ser tributadas na forma do Simples Nacional, nos estritos termos da Resolução CGSN nº 94, de 2011 (tributação na forma do Simples Nacional) e, não, baseada na alíquota base do ICMS do Estado do Maranhão; a saber, 18%, atualmente.
Emenda à inicial conforme petição de ID nº 54949012.
Relatados os fatos.
Decido.
Na sistemática do novo código de processo civil, a tutela de urgência passou a ser dividida em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo ambas denominadas tutelas provisórias, as quais possuem os requisitos unificados nos termos do art. 300, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, entendo não estarem caracterizados os pressupostos autorizativos da medida, tal como estabelece a lei processual sobre o assunto.
Isso porque, nos termos da legislação específica, para a concessão de medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública é necessário que se verifique requisitos próprios da situação em análise, bem como a inexistência de qualquer das vedações existentes para tanto.
Sobre estes requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando ou concedendo o pleito, é precedida de análise perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos.
Da observância destes, não se vislumbra a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não constato, no momento, a ocorrência clara do primeiro requisito, qual seja, os indícios da existência de direito que assista à Impetrante, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Ressalto que, não estou concluindo que a Impetrante não tenha direito (isto será apreciado por ocasião da prolatação da sentença), mas estou restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido de liminar inaudita altera parte, que, pelo menos nesta fase inicial, não entrevejo a ocorrência de um deles, no caso o fumus boni iuris.
Ademais, a prova produzida com a inicial é insuficiente para sustentar a medida liminar pretendida, pois a Administração Fiscal, por pertencer à Administração Pública, os seus atos gozam de presunção de legitimidade e legalidade e imperatividade, até prova em contrário.
Com efeito, é razoável e prudente a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial.
O pedido da parte autora no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, relativas ao débito tributário ora combatido não restou devidamente comprovado, razão pela qual não se vislumbra, a princípio, possibilidade para concessão, em sede de liminar, do seu pedido.
Assim, não estando demonstrada, a princípio, a probabilidade do direito invocado, e considerando a necessidade de maiores esclarecimentos sobre o caso, entendo que não se mostra possível a concessão da tutela de urgência pleiteada nesta oportunidade, ante a ausência dos requisitos autorizativos.
Ante o exposto, indefiro por ora a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:55
Juntada de petição
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22/08/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:24
Juntada de petição
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01/10/2021 20:07
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840047-92.2021.8.10.0001 AUTOR: WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, ou recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
São Luis, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 16:33
Conclusos para decisão
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10/09/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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