TJMA - 0807367-39.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 04:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2022 23:59.
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19/01/2023 03:22
Decorrido prazo de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:22
Decorrido prazo de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:20
Decorrido prazo de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 11:18
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/10/2022 08:35
Realizado cálculo de custas
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27/10/2022 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:00
Juntada de petição
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18/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:22
Desentranhado o documento
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18/10/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:22
Desentranhado o documento
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17/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:51
Recebidos os autos
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05/10/2022 10:51
Juntada de decisão
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23/05/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2022 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 17:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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14/01/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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10/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807367-39.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/ REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0807367-39.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
BARTIRIA BARROS DA SILVA -
24/11/2021 21:52
Decorrido prazo de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:38
Juntada de apelação cível
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27/10/2021 13:08
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807367-39.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, OAB/MA 11175-A; EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/MA 8730-A.
REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA e BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807367-39.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de nulidade e indenização por danos materiais e morais proposta por Ana Hilda Ribeiro Barbosa em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado no qual teria sido incluído, indevidamente, a contratação de um seguro.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. o seguro questionado foi devidamente contratado pela parte autora; 2. no contrato firmado consta cláusula nesse sentido; 3. é inviável o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito.
Intimada a parte autora para apresentar réplica, quedou-se inerte.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora quedou-se inerte e o réu apresentou nova manifestação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Process0 Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de um seguro (“BB protegido”).
O objetivo de tal modalidade securitária é a proteção financeira das pessoas jurídicas que operam com crédito e do próprio segurado em casos de necessidades previstas no instrumento contratual. É prática comum no mercado que as instituições bancárias ofereçam taxas de juros mais baixas para o contratante que opte pela inclusão do seguro.
No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro em questão, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação desse seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não o contratou.
Configura claro venire contra factum proprium o consumidor contratar um seguro para obter taxas de juros mais baixas e, depois, se insurgir contra a inserção securitária.
Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa.
Acrescente-se, por oportuno, que a inserção dessa espécie de seguro representa uma garantia para o banco, bem como benefício para o consumidor, que passa a obter taxas de juros mais módicas se comparadas com operações sem a contratação de seguro, não podendo a avença ser rompida posteriormente em clara ofensa ao princípio do venire contra factum proprium.
Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o seguro em questão fora imposto à parte requerente, o que afasta eventual alegação de ofensa aos padrões decisórios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
25/10/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:33
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2021 18:32
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 08:12
Juntada de protocolo
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11/10/2021 15:04
Decorrido prazo de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 18:31
Juntada de petição
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01/10/2021 20:27
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807367-39.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE, INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL S/A, sob representação do Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA MAT. -
29/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:10
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:48
Decorrido prazo de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA em 14/09/2021 23:59.
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21/08/2021 12:50
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 23:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:09
Decorrido prazo de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:09
Decorrido prazo de ANA HILDA RIBEIRO BARBOSA em 15/07/2021 23:59.
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19/07/2021 11:17
Juntada de contestação
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08/07/2021 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:48
Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:19
Juntada de protocolo
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25/01/2021 16:00
Juntada de petição
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14/12/2020 15:25
Juntada de petição
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07/12/2020 11:11
Juntada de petição
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10/03/2020 15:58
Juntada de petição
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04/03/2020 09:06
Juntada de Certidão
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03/03/2020 14:52
Juntada de petição
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20/08/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 14:59
Juntada de petição
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30/05/2019 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/05/2019 11:01
Juntada de petição
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09/01/2019 11:07
Conclusos para despacho
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12/07/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 10:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/06/2018 17:29
Conclusos para decisão
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15/06/2018 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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