TJMA - 0802097-50.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2021 18:50
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802097-50.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO(A): COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais. Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15. Cancele-se a audiência designada, caso existente. Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, 22/01/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
03/02/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/02/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 14:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/03/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2021 17:19
Extinto o processo por desistência
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21/01/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 15:01
Juntada de termo
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19/01/2021 21:10
Juntada de petição
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17/12/2020 09:46
Juntada de petição
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16/12/2020 00:47
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 22:42
Juntada de diligência
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14/12/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 12:11
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 17:00
Conclusos para decisão
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10/12/2020 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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