TJMA - 0803799-69.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 17:49
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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29/10/2021 15:29
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 14:35
Juntada de petição
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01/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803799-69.2018.8.10.0022 Autor: ANTONIO SANTOS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Classe processual: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO SANTOS PEREIRA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO, qualificados nos autos.
Despacho determinando a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Restou evidenciado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimado, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o requerente, mesmo intimado para se manifestar, não adotou as diligências determinadas, conforme certidão retro, devendo arcar com o ônus de sua responsabilidade processual, implicando na extinção do feito, por abandono.
Dessarte, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não adotara a diligência, não nos resta alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia(MA), 1 de setembro de 2021.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
30/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/08/2021 18:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS PEREIRA em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:55
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 18:41
Conclusos para despacho
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04/10/2020 18:40
Juntada de termo
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30/09/2020 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 09:33
Declarada incompetência
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11/10/2018 10:13
Conclusos para despacho
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15/09/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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