TJMA - 0802239-27.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 14:15
Baixa Definitiva
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28/10/2021 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ZACARIAS DA CONCEICAO SILVA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-27.2019.8.10.0097 APELANTE: ZACARIAS DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO (OAB/MA 12.587) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZACARIAS DA CONCEIÇÃO SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Sílvio Alves Nascimento, titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda alegando que recebe seu benefício previdenciário por intermédio da instituição financeira demandada e que esta, de forma unilateral e sem expressa comunicação, teria transformado sua conta benefício em conta-corrente com consequentes descontos mensais sob o título de “Cesta B.Expresso”.
Afirma que estes descontos causam-lhe prejuízos mensais e por tal razão requer a declaração de nulidade do contrato com consequente devolução em dobro dos descontos efetivados, além do pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 9278640) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a reversão da conta-corrente da autora para conta benefício (isenta de tarifas), condenou a requerida na devolução, de forma simples, do montante descontado sob a rubrica de “Cesta B.
Expresso” e julgou improcedente o pedido de danos morais.
Por fim condenou o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 9278646), pleiteando a reforma da sentença para que a autora seja condenada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões (Id 9278653) pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
José Henrique Marques Moreira, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 9557116). É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 3.043/2017.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Quanto ao mérito recursal, este diz respeito tão somente ao cabimento ou não de uma indenização a título de danos morais em razão dos descontos perpetrados a título de Tarifa Bancária, na conta beneficio da apelante.
Ressaltando que a sentença de primeiro grau já os considerou irregulares e determinou o seu cancelamento e devolução.
Sobre tais descontos o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (Grifei) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança do “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”.
Desse modo, o Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças, o que motivou, por consequência, da declaração de nulidade do negócio pela sentença ora em análise.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Atenta as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA BENEFÍCIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora.
II.
O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (Grifei) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 3.043/2017 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida de forma parcial, reduzindo-se, tão somente, o valor do dano moral.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para condenar o banco, ora apelado, ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais a título de danos morais, que devem ser corrigidos sob os moldes da súmula 362 do STJ.
Por fim majoro os honorários fixados em favor da apelante para 20% sobre o valor total da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
29/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:53
Conhecido o recurso de ZACARIAS DA CONCEICAO SILVA - CPF: *85.***.*67-07 (APELANTE) e provido
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15/09/2021 11:47
Juntada de petição
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12/07/2021 14:10
Juntada de petição
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17/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 12:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/02/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 17:25
Recebidos os autos
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10/02/2021 17:25
Conclusos para decisão
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10/02/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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