TJMA - 0802253-93.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:55
Juntada de petição
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09/09/2022 15:41
Juntada de petição
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27/01/2022 16:13
Juntada de petição
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09/11/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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09/11/2021 09:18
Realizado cálculo de custas
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08/11/2021 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:53
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 22:22
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:22
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:58
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:58
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 19:30
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802253-93.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: D R REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA - MA20235, LYSSA MARTINS BONFIM - MA20381 PARTE RÉ: F A PIRES - ME FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA - MA20235, LYSSA MARTINS BONFIM - MA20381, despacho/decisão/sentença ID nº 53471939, a seguir transcrito(a): " Trata-se de ação de restituição de quantia paga por produto não entregue c/c indenização por danos morais ajuizada por D R REPRESENTAÇÕES LTDA (ROCHA FARMA DISTRIBUIDORA) em face de FA PIRES – ME (RAMER – Indústria de Máquinas para Lavanderia), com valor da causa atribuído em R$ 91.496,00 (noventa e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais).
Narra a inicial que a autora adquiriu uma lavadora hospitalar no dia 31/07/2019 da empresa ré, contudo, o produto não lhe foi entregue no prazo estipulado, em que pese o pagamento integral do preço e as diversas prorrogações do prazo estimado.
Não atendida em seu pedido de reembolso dos valores na via extrajudicial, pugna em juízo pela concessão de tutela de urgência cautelar a fim de compelir a requerida a promover o reembolso dos valores dispendidos na referida aquisição.
No mérito, pugna pela restituição da quantia de R$ 81.496,00 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais), atualizada monetariamente desde 06/11/2019, além do pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida a tutela de urgência perquirida, nos termos da decisão ID 36466505.
Citada, a empresa ré não ofertou contestação à ação, conforme certidão ID 52680036.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória em audiência, acrescido da desídia da parte contrária (revelia) nos quais se observa a ocorrência do duplo efeito desse instituto processual – em especial o de presunção de veracidade das alegações autorais – o presente feito comporta antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, incisos I e II) Ab initio, cumpre ressaltar estar-se diante de relação de consumo, consoante se extrai do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, pois as partes são definidas como consumidora e fornecedora de serviços, na forma do art. 2º e 3º do CDC.
Conforme já destacada na decisão de urgência, resta demonstrado nos autos que a parte requerente adquiriu o produto MLEXH Lavadora Extratora Hospitalar 100kg, em 31/07/2019, efetuou os pagamentos em 02/08/2019, 23/08/2019, 29/10/2019 e 06/11/2019, no importe total de R$ 81.496,00 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais).
Contudo, até a presente data, não recebeu o produto, tampouco obteve a devolução da quantia desembolsada, o que acarreta enriquecimento sem causa da parte requerida, sob a qual recai o dever de reembolso dos valores de forma atualizada, a fim de possibilitar o retorno ao status quo ante.
Pelo princípio da especialidade, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, assim dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Dessarte, é procedente a pretensão ressarcitória da autora.
E mais, no que atine ao pedido indenizatório, este também merece procedência.
Consumidor que, desde 2019, vem buscando a tutela de seu direito, sem receber o bem ou mesmo o reembolso, tendo, ainda, despendido de seu tempo e recursos na tentativa de solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito, sofre dano extrapatrimonial, notadamente, quando a não entrega do produto compromete sua capacidade de honrar com outros compromissos negociais assumidos.
No mesmo sentido, cito julgado a título de reforço argumentativo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que objetiva a parte autora a entrega de sapatênis adquirido junto à ré, assim como danos morais que reputa devidos, haja vista não o ter recebido.
Autora que demonstrou a compra do produto, bem como a reclamação feita, um dia após a data prevista para entrega, enquanto a ré apenas acostou tela sistêmica, que, ao contrário do que alega, não prova a entrega do produto, mas sim sua devolução ao estoque.
Acrescente-se, outrossim, não haver como afirmar que a tela sistêmica adunada refere-se à mercadoria objeto dos autos, pois não há qualquer referência do produto ou do consumidor.
Demandante que, desde 2016, vem buscando a tutela de seu direito, sem receber o bem ou mesmo o reembolso, tendo, ainda, despendido de seu tempo na tentativa de solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito.
Danos extrapatrimoniais delineados.
Quantum indenizatório que não merece redução ou majoração.
Súmula 343 do TJRJ.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em consonância com o art. 85, § 2º, CPC, sobretudo ponderando a natureza e a complexidade da causa.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários recursais.
Desprovimento de ambos os recursos. (TJ-RJ - APL: 00686104220168190038, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 05/05/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) A quantificação da indenização, a teor do art. 944 do Código Civil Brasileiro, mede-se pela extensão do dano.
Além disso, não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
A par disso, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
No particular, considerando o longo lapso temporal sem resolver a pendência e ainda os reflexos desse descaso nas atividades empresariais da autora, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros acimas elencados para justiça da reparação.
O DISPOSITIVO FINAL Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar a parte requerida: (a). a restituição do valor efetivamente pago pela parte requerente pela compra de uma MLEXH Lavadora Extratora Hospitalar 100kg, corrigidos monetariamente pelo INPC, levando em consideração a data de cada pagamento; (b). no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (último prazo de prorrogação da entrega do produto acordado entre as partes).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.
P.R.I.C.
Balsas-MA, 28 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
29/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:45
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 17:42
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
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31/07/2021 22:15
Decorrido prazo de F A PIRES - ME em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 18:07
Juntada de Carta ou Mandado
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28/03/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 17:04
Conclusos para despacho
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17/12/2020 21:29
Juntada de petição
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12/11/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 02:52
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:52
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 20:05
Recebidos os autos
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10/11/2020 20:05
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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06/10/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 16:25
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 16:00 1ª Vara de Balsas.
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06/10/2020 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2020 11:01
Conclusos para despacho
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19/09/2020 19:02
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:02
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 08/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:32
Juntada de petição
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14/08/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 11:03
Conclusos para decisão
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12/08/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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