TJMA - 0800791-12.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 13:29
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/10/2021 04:44
Decorrido prazo de SUZELENE DO ESPIRITO SANTO CASTRO DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2021 23:59.
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11/10/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 22:21
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:20
Juntada de petição
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04/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800791-12.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZELENE DO ESPIRITO SANTO CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsão contida no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
O caso em tela cinge-se em torno da alegada fraude sofrida pela autora, que alega ter adquirido conjunto de panelas de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) foram oferecidas por casal que estava no estacionamento do Mix Mateus da curva do 90, efetuando a referida compra através do seu cartão de crédito do Banco Santander, parcelando-a em 12 vezes no cartão.
Aduz que ao chegar em casa e verificar a garantia do produto, descobriu que o mesmo era falso, assim, solicitou imediatamente o cancelamento da compra junto à operadora de cartão de crédito, contudo não foi atendida, já havendo o desconto da primeira parcela, no valor de R$183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos).
Diante disso, requer que o Banco Santander proceda o estorno do valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) da fatura de cartão de crédito da autora, referente à compra que deseja cancelar, assim como uma indenização no valor de 07 (sete) salários-mínimos por danos materiais e morais em face dos requeridos.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao julgamento do mérito.
Importa salientar que, a relação de consumo verifica-se apenas em relação à autora e o 1º demandado (banco Santander S/A), uma vez que ela é consumidora dos serviços de prestados por este, não tendo sido demonstrada a relação de consumo entre a reclamante e a 2ª reclamada, razão pela qual as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao caso ora sub judice somente em face do primeiro demandado, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, a autora juntou documento de extrato de pagamento através de cartão de crédito, com a demonstração do valor da compra, na qual consta o nome da empresa beneficiada com o pagamento, TEM MAGAZINE; assim como uma carta do Banco Santander informando da impossibilidade do cancelamento da transação comercial diretamente pelo banco; além disso, juntou também cópia de boletim de ocorrência.
A segunda requerida, por sua vez, alegou que não poderia ter responsabilidade sobre uma compra realizada fora de seu estabelecimento comercial, sendo culpa exclusiva da consumidora a alegada falha da prestação de serviço.
O primeiro demandado compareceu à audiência UNA, porém não apresentou contestação, contudo, não se impõe à ele os efeitos da revelia em razão da primeira reclamada ter apresentado contestação, conforme o disposto no artigo 345, inciso I, do CPC.
Pois bem.
A questão em epígrafe consiste, primeiramente, na verificação da existência da relação jurídica entre os supermercados Mateus S/A e a reclamante, que entendo inexistir no presente caso.
Da análise dos autos, verifica-se que a compra do referido bem, ora questionada, foi realizada perante a empresa TEM MAGAZINE, conforme demonstra o comprovante de pagamento do cartão de crédito juntado aos autos pela reclamante, de ID nº. (45347715).
Além disso, no pedido inicial, a reclamante informa que realizou a referida compra ao sair do Mix Mateus da curva do 90, pois foi abordada por um casal que estava no estacionamento do referido supermercado.
Tal alegação é endossada pelo boletim de ocorrência juntado aos autos pela autora, de ID nº. (45347711).
Nessa toada, entendo que não existe relação jurídica entre o segundo demandado (Mateus Supermercados S/A.) e a reclamante, uma vez que a compra em questão não foi realizada em quaisquer das lojas do segundo demandado.
Tampouco, serve para caracterizar a culpa da segunda reclamada, a alegação da reclamante de que o supermercado Mateus negou-se a entregar as filmagens do estacionamento da data do fato, tendo, portanto, culpa na fraude ocorrida nas suas dependências, uma vez que tal circunstância não é suficiente para caracterizar a responsabilização da referida empresa, pois a autora poderia buscar os meios adequados para a obtenção das filmagens junto à segunda demandada, inexistindo, no presente caso, o nexo de causalidade entre os fatos alegados pela autora e o dano supostamente causado à esta. Portanto, entendo que inexiste qualquer relação jurídica entre a autora e o Mateus Supermercados S/A, no que se refere ao caso em questão, tampouco há relação de consumo estabelecida entre as partes em razão dos fatos narrados na inicial.
Logo, o pedido de danos morais e materiais feito em relação ao segundo demandado não deve ser acolhido.
Quanto a alegada responsabilidade do primeiro demandado, Banco Santander S/A, por se recusar a cancelar a compra feita no cartão de crédito da autora, entendo que este, também, não deve ser responsabilizado, uma vez que a autora deveria primeiro efetuar o cancelamento da compra junto à empresa que lhe vendeu o produto defeituoso, para que, assim, possam ser considerados indevidos os lançamentos efetivados nas faturas do cartão de crédito desta a tal título, impondo-se, portanto, o seu cancelamento.
Dito isso, também não devem ser acolhidos os pedidos da autora de danos morais e materiais em face do primeiro demandado. Ressalto que, em sede de responsabilidade civil, as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No caso concreto, entretanto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fazem presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos não permitem a este Juízo concluir pela existência do nexo de causalidade entre qualquer conduta dos reclamados e o dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Assim sendo, não existindo a prática de ato ilícito, não há o respectivo dever de indenizar, não sendo devida, portanto, qualquer quantia reparatória a título de danos morais, uma vez que não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, motivo pelo qual o pleito da requerente não pode prosperar.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, por não ter restado provada nos autos a responsabilidade dos reclamados quanto à lesão ao direito da parte autora, apta a ensejar qualquer reparação por dano de cunho moral ou material. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à autora, diante da presunção de veracidade das alegada hipossuficiência econômico-financeira alegada por esta.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
30/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 09:08
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2021 10:12
Juntada de petição
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26/08/2021 21:30
Juntada de contestação
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25/08/2021 18:39
Juntada de contestação
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23/08/2021 08:27
Juntada de petição
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18/08/2021 15:02
Juntada de petição
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17/06/2021 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 21:52
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 00:42
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 08:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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