TJMA - 0804719-34.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 09:50
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 14:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 05:27
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 05:26
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804719-34.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo nos artigos 485, VI do CPC c/c 51, II da Lei 9099/95, extingo o processo sem apreciação do mérito.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 06 de outubro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão. - Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível - -
06/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/10/2021 09:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:58
Juntada de petição
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13/08/2021 08:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804719-34.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da realização da perícia agendada pelo IML.
Imperatriz/MA, 10 de agosto de 2021.
ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA Servidor Judiciário -
10/08/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804719-34.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do teor da certidão transcrita, "Certifico, nesta data, que promovi a juntada de resposta a ofício encaminhado ao IML com o agendamento da perícia", bem como para comparecer ao IML na data agendada para realizar o devido procedimento e com isso dar prosseguimento no feito.
Imperatriz/MA, 22 de abril de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário -
22/04/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 19:39
Juntada de Certidão
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18/04/2021 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2021 11:29
Juntada de diligência
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01/03/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 12:52
Juntada de Ofício
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05/02/2021 18:22
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 18:22
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804719-34.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Na audiência de conciliação, a parte autora requereu que fosse oficiado ao IML para realização de perícia.
Já parte requerida afirmou que a única prova que ainda pretende produzir é a colheita do depoimento pessoal da parte adversa. Como se sabe, as provas são destinadas ao Juiz, porquanto, cabe-lhe apreciar a sua real necessidade e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de realização de perícia, defiro o pedido postulado, a fim de que seja expedido ofício diretamente ao Instituto Médico Legal de Imperatriz/MA para que providencie a realização do Laudo. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que indique dia e hora para realização de perícia determinada. Após juntada da resposta, intime-se a parte autora para comparecer ao IML no dia agendado. Caso haja necessidade, visando maior celeridade, intime-se o advogado para retirar o ofício em secretaria e, apresentar no Instituto Médico Legal, informando no feito a data agendada para perícia, ficando responsável de informar a parte promovente da data e horário que deverá comparecer ao IML. Em relação ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte promovida, verifico que a versão da parte que se pretende colher o depoimento pessoal já se encontra narrada nos autos.
Além disto, a parte já se manifestou sobre os documentos anexados.
Desta forma, entendo que nada tem acrescentar para o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal.
Intimem-se. Juntado o Laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Imperatriz/MA, 2 de fevereiro de 2021. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
03/02/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 16:15
Conclusos para despacho
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17/12/2020 16:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/12/2020 16:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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16/12/2020 12:17
Juntada de petição
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12/12/2020 21:12
Juntada de petição
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02/12/2020 03:01
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 18:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/06/2020 11:20 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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30/11/2020 18:11
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 16:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/11/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 10:14
Conclusos para despacho
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06/05/2020 10:14
Juntada de Certidão
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05/05/2020 22:11
Juntada de petição
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27/04/2020 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO em 26/04/2020 10:07:23.
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23/04/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 17:39
Juntada de petição
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31/03/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/06/2020 11:20 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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20/03/2020 16:41
Juntada de Certidão
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23/01/2020 11:41
Juntada de contestação
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23/01/2020 11:39
Juntada de contestação
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19/12/2019 12:08
Juntada de termo
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19/12/2019 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 11:17
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 16:15 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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19/12/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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