TJMA - 0800638-33.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 02:33
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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02/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:29
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 10:36
Recebidos os autos
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30/08/2022 10:36
Juntada de despacho
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20/04/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/04/2022 14:55
Juntada de termo
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20/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:11
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 04:41
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:58
Juntada de termo
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22/12/2021 08:34
Juntada de petição
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17/12/2021 08:48
Juntada de termo
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30/11/2021 18:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:13
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 21:09
Juntada de recurso inominado
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13/11/2021 02:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800638-33.2021.8.10.0091 MAXIMIANO DUTRA ANDRADE ADVOGADO: NEUTON SILVA SANTOS - OAB/MA 20.180 BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 8 de novembro de 2021, às 08:00, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências VIRTUAIS deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente MAXIMIANO DUTRA ANDRADE, acompanhado(a), dos Advogado NEUTON SILVA SANTOS - MA20180, bem como o(a) requerido(a) BANCO PAN S/A, representado(a) pelo(a) preposto(a) e MARIANA CRISTINA SANTOS SOUZA CPF *12.***.*43-44, acompanhado(a) do advogado ANDRÉA CAROLINE SANTOS SOUZA OAB/MA 16.957, pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A. .
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa.
A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu Bradesco S.A.
Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN.
A propósito, sabe-se, como cediço, que o próprio conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do revogado Código Civil Brasileiro.
Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos, na ensinança de CHIOVENDA e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art.2º).
A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse.
Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito.
O interesse de agir, a que o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a demanda e se profira a sentença.
Nada tem com o mérito.
A pré-processualidade ressalta.
Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las, conforme o ensinamento de PONTES DE MIRANDA.
A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário.
São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
Bem assim arremata ARRUDA ALVIM que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo.
Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz.
O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor.
Não bastasse tanto, VICENTE GRECO FILHO ensina que, de regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Daí dizer OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA que pode haver hipótese de carência da ação quando falte ao autor “legítimo interesse” para estar em juízo.
Trata-se, aqui, do que a doutrina chama de “interesse processual”, que não coincide com o interesse que tem, no plano do direito material, o respectivo titular do direito.
O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3ºdo Código de Processo Civil define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito.
Se o provimento jurisdicional pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade - adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio – a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Não há, portanto, carência da ação por falta de interesse de agir, tal como o contestante alega, em sede preliminar, haja vista a necessidade da providência jurisdicional.
Insta salientar que, estará presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que esta sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Analisando a exordial e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora expôs de forma cristalina sua pretensão com a presente demanda, bem como, supostamente, a utilidade em uma decisão favorável , não se afigurando, a priori, pretensão contrária a moral, a lei e aos bons costumes, nem visa prejudicar à outrem, necessitando se socorrer do judiciário para atingir sua pretensão, jus est facultas agendi, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “ no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Desta feita, repise-se, conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES, “O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.” (FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58).
Também Cândido Rangel Dinamarco ensina que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229). Destaco que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação (para quem ainda admite sua existência em nosso ordenamento após a entrada em vigor do CPC atual), nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário o seu pleito de cunho material.
Assevero que a análise acerca da presença ou não das condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse processual, deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos carreados na petição inicial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da requerida, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Trata-se de teoria da asserção1ou teoria da prospettazione, ou teoria da verificação in status assertionis. Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman e conquistou adeptos como Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, entre outros. “Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa e a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso ja seria um problema de merito.” MARIONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3ª ed. ,1999, São Paulo: Malheiros.
P. 212).
No caso em discussão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse do postulante na propositura do feito dada a necessidade em obter da requerida a cessação dos descontos, o ressarcimento do que indevidamente lhe fora cobrado e a indenização pelos danos morais causados, segundo alega.
Por outro lado, não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, nas modalidades “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que a parte se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação não satisfeita espontaneamente pela parte ré, ademais, a própria contestação apresentada pelo requerido demonstra resistência à pretensão deduzida pela autora, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN, conforme mencionado.
Rejeito, portanto a preliminar. Quanto a complexidade da causa no que tange a preliminar de incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial grafotécnica considerado “perícia complexa” pelo requerido, observo que muito embora seja um ônus da parte provar os fatos que alega, em decorrência podendo requerer as provas que lhe aprouver quanto a sua propositura, o mesmo não se pode dizer quanto ao seu deferimento e valutação vez que tal é ato privativo do juiz, pois que é destinatário das provas.
Nesse sentido: Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil III, 6ª Edição, revista e atualizada, Editora Malheiros, pag. 46. “A natureza processual da prova é intimamente associada à identificação do Juiz como seu destinatário.
A produção da prova não é prerrogativa inerente à estrutura dos direitos, mas ao exercício da jurisdição, da ação e da defesa.
A ideia do Processo como combate, ou jogo (Calamandrei), é apenas os atos das partes no processo são invariavelmente dirigidos ao Juiz: só indiretamente o adversário lhes sentirá os efeitos, a saber, quando o juiz decide” .
Ademais não é toda e qualquer prova que de plano afasta a competência do juizado, nesse sentido já dispôs o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado em anexo: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. 4.
Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. 5.
Recurso ordinário não provido. (RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJE 13/10/2010)”.
Aceitar a pericia como em sendo prova complexa, é admitir ser esta a única fonte de prova a elucidar os fatos o que seria a denominada prova tarifada, sendo certo que a outros meios de provas aptos a provar as alegações, tais como, provas orais, depoimentos pessoais de testemunhas, documentais, ademais prescinde a presente lide de perícia grafotécnica pois a parte ré não carreou aos autos o contrato original, vez que somente foram juntados aos autos cópia reprográfica, “xerox” do referido documento, o que inviabiliza a realização da perícia técnica, a melhor exegese indica a falibilidade da perícia grafotécnica em casos tais, ou seja, é possível mas não convém ante a altíssima probabilidade de falhas.
Isso porque quando há digitalização de documentos suas características naturais como tamanho da fonte etc são perdidas, o que resulta na dificuldade de sindicar com precisão a autenticidade da assinatura aposta no instrumento.
Demais disso, com a xerocópia do documento, não se sabe se as assinaturas constantes do documento foram ali grafadas ou simplesmente coladas digitalmente e depois impressa, sequer constando documentos das supostas testemunhas fedatárias.
Tito Lívio Ferreira Gomide, in, Manual de Grafoscopia.
São Paulo: Saraiva, 1995, p. 30/31, arrola as seguintes deficiências técnicas apresentadas pelo xerox para fins de perícia técnicas: “A) utilização de”toner”em vez de tinta; b) redução em torno de 2% a 3% da imagem do documento original; c) redução da nitidez, principalmente no caso de cópias de cópias; d) ausência de vestígios de eventuais alterações existentes nos originais; e) ausência de vestígios de montagens fraudulentas; f) impossibilidade de se examinar os elementos genéticos (pressão, progressão e trajetória) das reproduções dos grafismos; g) impossibilidade de se confirmar se a cópia é reprodução do original ou de outra cópia; h) impossibilidade de se determinar os matizes dos registros gráficos originais, nos casos de cópias em uma única cor; i) impossibilidade de se determinar o tipo de registro gráfico do texto original (grafismo, montagem ou impressão); j) impossibilidade de se determinar o tipo ou tipos de materiais utilizados nos registros gráficos originais (grafite, tinta, giz, linha, arame, etc); k) impossibilidade de se determinar o tipo do original”, devendo a parte arcar com sua omissão quanto à não apresentação do original, estando preclusa a possibilidade, sendo imprescindível a apresentação do documento original.
Acrescento, por fim, que a requerida poderá se valer de outras provas para comprovar a existência e validade do suposto contrato.
A propósito, já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: Suscitado incidente de falsidade material de instrumento de contrato, cumpre seja trazido aos autos o respectivo original para sujeição a exame pericial, afigurando-se inservível, para esse efeito, sem justificativa, a apresentação de copia, ainda que autenticada e registrada” (STJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Recurso Especial n.º 45.730-0, de São Paulo - SP, j. em 09/08/1995).
Desta forma, ante a impossibilidade material de sua realização em mero documento xerocopiado, e que falta requisitos essenciais para sua emissão, indefiro o pedido de perícia grafotécnica.
Assim, sendo o Juiz o destinatário das provas, devendo afastar as inúteis ou meramente protelatórias afasto a preliminar; No que se refere a inépcia ante a FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO consistente nos extratos que comprovem os alegados descontos.
Quando a lei processual se refere que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, refere-se o comando legal aos documentos que são pressupostos da ação (como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento); ou considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação reivindicatória, a certidão da matrícula do imóvel para as ações que versem sobre direito real imobiliário, ou ações petitórias; não assim, os ad probationem.
Sendo estes requisitos sine qua non para o processamento da demanda, ou seja, a lei veda que a exordial venha desacompanhada de documentos considerados como pressupostos processuais da causa e condições da ação.
Neste sentido: “DOCUMENTOS - JUNTADA.
NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, ADMITE-SE POSSAM SER JUNTADOS FORA DA OPORTUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 276 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE DISSO NÃO RESULTE PREJUÍZO PARA A DEFESA DA OUTRA PARTE.” (RESP 16957/SP, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 13/04/92) “A circunstância dos documentos indispensáveis não acompanharem a inicial nem por isso acarreta o indeferimento desta, devendo o magistrado ensejar o respectivo suprimento através da diligência prevista no artigo 284 do Código de Processo Civil, preservando a função instrumental do processo.” (RESP 5238/SP, DJ de 25/02/91; RSTJ 37/390); RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
Somente caracteriza inépcia da inicial, na propositura da ação, quando desacompanhada de documentos comprobatórios dos pressupostos processuais e das condições da ação, e não os atinentes ao mérito, “cuja ausência se resolve pelas regras de distribuição de ônus da prova”.
No mais, a irresignação esbarra na falta de prequestionamento das questões suscitadas e na Súmula 7, do STJ.
Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 648617/RJ - 2004/0025715-3, Relator (a) Ministro José Arnaldo da Fonseca, Órgão Julgador T5 - 5ª Turma, j. 05/10/2004, p. 08/11/2004 p. 289).
Desta feita, acaso a parte não tenha juntado os referidos extratos dos descontos bancários, e/ou não prove terem sido efetuados por outro meio de prova admitidos, legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, à teor do artigo 369 do CPC, que se tratam de provas ad probationem tantum necessariamente decaíra da procedência de sua pretensão por não ter provado os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a hipótese se trata de incidência de um ônus perfeito, isto se não se operar a incidência de alguma outra norma jurídica que salvaguarde sua posição processual, tal como a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica da prova ante o reconhecimento da eficácia diagonal dos direitos humanos, decorrente do reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora frente ao réu.
No sentido de documento quanto ao mérito probatório, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 16ª, edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2016, pg. 968: “A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito),mas não à admissibilidade da petição inicial, como por exemplo, os que dizem repeito às provas dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).Neste caso,trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderia acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução de pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial”.
Entendimento esse avalizado ainda ao tempo do revogado Código de Processo Civil: PROVA DOCUMENTAL.
OPORTUNIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (AD SOLEMNITATEM) DEVEM SER PRODUZIDOS COM A INICIAL OU A DEFESA (ARTS. 283, 297 E 396, DO CPC).
OS DEMAIS, CIRCUNSTANCIALMENTE, PODEM SER EXIBIDOS OPORTUNAMENTE, SEM AS RESTRIÇÕES DO ARTIGO 397, DO CPC, GUARDADOS OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 188048169, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Vanir Perin, Julgado em 04/10/1988) (TJ-RS - AG: 188048169 RS, Relator: Vanir Perin, Data de Julgamento: 04/10/1988, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia).
Ademais, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da “prescindibilidade da juntada de todos os comprovantes com a inicial, em Recurso Especial afeto ao regime dos repetitivos ainda ao tempo do art. 543-C do revogado Código de Processo Civil Buzaid: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MUNICÍPIO DE LONDRINA.
PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES COM A INICIAL.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.003/PR).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, da relatoria do eminente Ministro Humberto Martins, DJe 25/5/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu que, "em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação", sendo "desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial".
No mesmo sentido, tratando de IPTU: AgRg no AREsp 528.924/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 34.537/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/11/2011. 2.
Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201402616054, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2015.” Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Existe contrato entre as partes; 2) Acaso seja existente a contratação pela parte autora foi de forma consciente e voluntária; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré é adequado; 4) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 5) Os serviços ou bens oferecidos são/estão sendo ou foram efetivamente utilizados pela autora; 6) A autora teve ciência, e em caso positivo essa ciência foi prévia à contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 7) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 8) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora; 9) o serviço prestado ou produto fornecido padecem de vício; 10) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto).
Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA MAXIMIANO DUTRA ANDRADE.
Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, BANCO PAN S/A PREPOSTO(A) MARIANA CRISTINA SANTOS SOUZA CPF *12.***.*43-44.
As perguntas do Magistrado respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerente se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
Após, tendo as partes pugnado pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação, o M.M.Juiz, passou a prolatar a presente SENTENÇA: Vistos, etc...Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a demanda que ora se apresenta deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a Requerente se amolda ao disposto no art. 2º, e o Requerido ao disposto no art. 3º do diploma consumerista. Ésabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas protetivas à parte mais frágil da relação de consumo.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser o requerido uma instituição financeira de grande porte, a qual deve zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
Sua responsabilidade, neste sentido, é objetiva no que se refere aos defeitos e falhas na prestação de serviços e fornecimento de produtos, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do Empreendimento, bem como ao que prescreve o art. 14 do CDC.
Portanto, diante da responsabilidade objetiva descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço, ou da cobrança deste, e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Isto posto, por se tratar de relação consumerista, incide sobre esta o procedimento em que opera a inversão ope legis do ônus probante em virtude do disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira, e a verossimilhança das alegações apresentadas no processo em comento.
Assim, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, narrando a autora na inicial que não efetivou a contratação.
Em contra ponto, a parte ré pugnou pela validade da pactuação e trouxe aos autos cópia do contrato, com documentação da qualificação dos intervenientes, dentre os quais a filha do autor e o preposto responsável pelo empréstimo.
Não obstante, em depoimento pessoal o autor confessou ter realizado o negócio jurídico.
Portanto, do que dos autos consta, verifico restar comprovada a pactuação referente ao contrato.
Do mesmo modo, incontroverso tornou-se o recebimento dos valores pela autora, alusivos ao contrato.
Tal fato tornou-se incontroverso, haja vista a ausência de apresentação de contraprova pela autora ou negativa, quer dos depósitos que da titularidade da conta onde foram creditados os valores, restringindo-se o cerne litigioso, portanto e a partir de então, à validade do pacto.
Sobre o ato válido, do qual o negócio jurídico é espécie, convém lembrar as palavras de Marcos Bernardes de Mello: “Diz-se válido o ato jurídico cujo suporte fático é perfeito, isto é, os seus elementos nucleares não têm qualquer deficiência invalidante, não há testemunhas” e, em razão da forma especial ordenada, o art. 166, em seus incisos IV e V prevê: 'É nulo o negócio jurídico quando: ...
III não revestir a forma prescrita em lei; V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.” Logo, exige-se, como requisito de validade do negócio jurídico, que os contratos em questão tenham sido assinados a rogo e na presença de duas testemunhas.
A assinatura a rogo é usada quando uma pessoa, impossibilitada de assinar um documento, deixa a sua digital e é representado por um terceiro e, além disso, para ser válido, conste a assinatura de duas testemunhas.
Em análise ao contrato trazido pela parte ré, verifico que o documento não se reveste das formalidades necessárias ao reconhecimento da sua validade jurídica, isso por quê: como tese defensiva, alega a parte ré que o contrato foi firmado pela autora, através de sua digital, na presença de duas testemunhas, uma das quais sua filha, da qual, inclusive, trouxe aos autos cópia do documento de identificação.
Contudo, exigir-se-ia além da figura da contratante e contratada, em razão da condição da autora, a presença de outra pessoa alheias à relação contratual, ou seja, o representante para assinatura a rogo o que não se observou no caso em tela, tendo sido aposta, apenas, a assinatura das testemunhas fedatárias carecendo, portanto, do representante para assinar a rogo.
Tal exigência para além de uma mera formalidade, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários e uma garantia ao hipossuficiente de que, em razão de sua vulnerabilidade, será assistido por pessoa de sua confiança, viabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações, de modo que a atuação de terceiro (a rogo) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
Desta feita, a manifestação de vontade da parte autora não obedeceu à solenidade prevista em lei, qual seja a assunção da obrigação com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, de sorte que o ordenamento jurídico o tem como ilícito, impondo-lhe como sanção a invalidade.
Da mesma forma estabelece a Jurisprudência, com a qual me filio, que em caso de analfabetismo, necessário se faz que o (a) contratante seja representado (a) e o ato seja presenciado por duas testemunhas, devidamente identificadas no contrato, sob pena de nulidade, como já dito.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AUTORA ANALFABETA.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO OU IDENTIFICADAS TODAS AS PESSOAS QUE ASSINARAM O PACTO (UMA DELAS A PRÓPRIA VENDEDORA).
CONTRATO NULO.
PEDIDO PARA QUE NÃO SE EMITAM FATURAS EM NOME DA AUTORA.
PEDIDO PROCEDENTE. "Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio.
A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas." Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a testemunhas” e, em razão da forma especial ordenada, o art. 166, em seus incisos IV e V prevê: 'É nulo o negócio jurídico quando: ...
III não revestir a forma prescrita em lei; V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.” Logo, exige-se, como requisito de validade do negócio jurídico, que os contratos em questão tenham sido assinados a rogo e na presença de duas testemunhas.
A assinatura a rogo é usada quando uma pessoa, impossibilitada de assinar um documento, deixa a sua digital e é representado por um terceiro e, além disso, para ser válido, conste a assinatura de duas testemunhas. “Ementa: CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE.
I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação.
No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil (...) (TJ-AM - 06114158120168040001 AM 0611415-81.2016.8.04.0001 (TJ-AM) Data de publicação: 14/05/2018).
Grifos nossos.”, “RECURSO INOMINADO.
AUTORA ANALFABETA.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE nulidade do contrato "(APCV n. 2016.014079-8, de Joaçaba, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03.05.2016); “Ementa: CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE.
I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação.
No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil (...) (TJ-AM - 06114158120168040001 AM 0611415-81.2016.8.04.0001 (TJ-AM) Data de publicação: 14/05/2018).
Grifos nossos; “RECURSO INOMINADO.
AUTORA ANALFABETA.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE falta de qualquer elemento complementar.
Validade, no que concerne a ato jurídico, é sinônimo de perfeição, pois significa a sua plena consonância com o ordenamento jurídico.
Ao contrário, quando o suporte fático se concretiza suficientemente, mas algum de seus elementos nucleares é deficiente (por exemplo vontade manifestada diretamente pelo absolutamente incapaz, ou pelo relativamente incapaz sem a presença do assistente, ou está eivada de vício invalidante, como erro, dolo, etc., ou, então, seu objeto é ilícito ou impossível); ou lhe falta algum elemento complementar (não foi observada a forma prescrita em lei), o sistema jurídico o tem como ilícito, impondo-lhe como sanção a invalidade.” (Marcos Bernardo de Mello, Teoria do fato jurídico Plano da Validade, págs. 4/6, Saraiva, 2007) Como se verifica nos autos, resta claro que a requerente é analfabeta, conforme documento de identidade trazido aos autos pelas partes (ID 23034980 - Pág. 1 e 23035593 - Pág. 5), até porque a parte requerida não contesta tal assertiva.
O analfabetismo, contudo, não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos decorrentes de mútuo/empréstimo bancário, mas que exige, no entanto, a adoção de cautelas especiais, notadamente, no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado.
Destarte, tal fato não impede a autora de praticar atos da vida civil, mas, como forma de se assegurar a lisura do negócio jurídico, exige a lei que este seja solene, sob pena de invalidade.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.826.324/CE, estabeleceu que contratos de empréstimo consignado firmados por pessoas analfabetas, em que pese se tratar de fornecimento de produto (dinheiro), não de prestação de serviços, insere-se na previsão do Código Civil, de modo que não se exige procurador nem instrumento público de outorga de poderes.
Basta que alguém assine a rogo do analfabeto na presença de duas testemunhas.
Logo, quando firmados tais contratos, estes devem observar a forma prescrita para contratos de prestação de serviços.
Assim dispõe do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Dos autos constato que a parte consumidora é vulnerável e hipossuficiente na relação em comento, diante do porte estrutural da empresa requerida que lhe garante maior qualificação técnica e econômica, bem como da sua maior facilidade na produção das provas que possibilitam a apuração dos fatos em questão, motivo pelo qual restou advertida a requerida sobre a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Contudo, salienta-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demandar esforços no sentido de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, mas sim que no caso de prova que somente o demandado possui capacidade técnica de produzir a sua falta leva à procedência da pretensão. “ASSINATURA A ROGO OU IDENTIFICADAS TODAS AS PESSOAS QUE ASSINARAM O PACTO (UMA DELAS A PRÓPRIA VENDEDORA).
CONTRATO NULO.
PEDIDO PARA QUE NÃO SE EMITAM FATURAS EM NOME DA AUTORA.
PEDIDO PROCEDENTE. "Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas."Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato "(APCV n. 2016.014079-8, de Joaçaba, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03.05.2016). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRESTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSENCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o caso narra contratação de empréstimo bancário n. 232924963, no valor de R$ 539,33 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), com descontos em proventos de aposentadoria (benefício n. 1046624170), no valor mensal de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), sendo a contratante pessoa idosa e analfabeta. 2. Segundo estabelece o artigo 595 do Código Civil, a forma que rege o contrato firmado com pessoa analfabeta, demanda assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas no documento . 3. Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo recorrido, constata-se ausência de assinatura a rogo, mas, tão somente de duas testemunhas, o que gera a nulidade do negócio jurídico .
Precedentes. 4.
A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, ocorre nos casos em que o consumidor é cobrado em quantia indevida.
No caso dos autos, o Recorrente faz jus à restituição em dobro da quantia paga, tendo em vista que se tratam de valores indevidamente cobrados. 5.
O dever de indenizar exsurge, em regra, da coexistência de três requisitos básicos: o dano, a culpa e o nexo de causalidade.
No caso concreto, afasta-se o elemento \"culpa\", uma vez que a responsabilidade do Recorrente pela falha na prestação do serviço é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano causado a Recorrente e o nexo da causalidade encontram-se plenamente demonstrados, conforme os fundamentos acima delineados, bem como as provas juntadas nos autos originários. (TJTO RI 0000804-25.2019.8.27.9200 Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR Data Autuação 18/01/2019).
Grifos nossos. MENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE TED DIRECIONADO À CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE RECORRENTE.
CONTRATO PARTICULAR FIRMADO POR ANALFABETO.
TESTEMUNHAS INSTRUMENTAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR PROCURADOR.
CONTRATO NULO.
RECORRENTE BENEFICIADA PELO DEPÓSITO DE NUMERÁRIO EM SUA CONTA.
PRINCÍPIOS DE DIREITO NATURAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência. 2.
Escopo recursal é a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 3. Contrato firmado por analfabeto, com aposição de digital, sem assinatura “a rogo” de procurador.
Contrato nulo.
No caso, o banco recorrido juntou aos autos comprovante de TED, direcionado à conta bancária em nome da parte recorrente, não havendo negativa quanto ao recebimento depósito em sua conta, restando caracterizado o benefício econômico. 4.
Ausência de assinatura a rogo.
Comprovação do contrato, com aposição de digital do recorrido e 02 (duas) testemunhas. 5.
Vício que atinge o contrato.
Recorrente beneficiada por depósito de valor em sua conta - fato incontroverso.
Necessidade de retorno ao status quo ante. 6.
Falha na prestação do serviço, que não induz a dano moral.
Recorrente beneficiada. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) determinar a devolução dos valores descontados em folha pelo banco recorrido a recorrente, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% a.m., da data de cada desconto, devendo haver a compensação com o valor depositado pelo banco na conta da recorrente, via TED’s, devidamente corrigidos, na forma exposta na alínea anterior. (N.U 1000038-35.2018.8.11.0049, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2020, publicado no DJE 19/10/2020).
Assim, não demonstrado pela ré o cumprimento das formalidades legais para execução do contrato, ante a ausência dos requisitos e, principalmente, pela ausência de elementos a indicar que a autora foi possibilitada a correta compreensão quanto ao objeto dos contratos, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, com fulcro no art. 166, inciso V, do Código Civil e art. 51, do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, de rigor declarar inexigíveis quaisquer cobranças efetivadas pela parte requerida em relação ao contrato ora declarado nulo.
Embora nulo o contrato resultante da negativação, são se pode privilegiar o enriquecimento ilícito, quando comprovado que a autora recebeu da requerida, em sua conta bancária, valores decorrentes da avença.
Portanto, não há se falar em restituição ou ressarcimento pelos danos morais.
Ante o exposto, ao tempo que confirmo a liminar, com fundamento no artigo 487,I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 319654752-9, formalizado em 28/02/2018, em 72 parcelas de R$ 68,09 (sessenta e oito reais e nove centavos), no valor líquido de R$ 2.430,92 (dois mil quatrocentos e trinta reais e noventa e dois centavos).
Sem indenização por danos materiais ou morais. Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATU/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. Rozilene Silva Lima Assino de ordem do MM.
Juiz, nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n°. 001/2007/CGJ/MA -
10/11/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 08:00 Vara Única de Icatu.
-
08/11/2021 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2021 18:29
Juntada de petição
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05/11/2021 13:08
Juntada de petição
-
22/10/2021 09:03
Juntada de petição
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21/10/2021 14:29
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 20/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 01:00
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800638-33.2021.8.10.0091 Requerente: MAXIMIANO DUTRA ANDRADE Advogado: Neuton Silva Santos OAB/MA 20180 Requerido: BANCO PAN S/A Intimação do Advogado Dr.
Neuton Silva Santos OAB/MA 20180 de designação de audiência Conciliação, Instrução e Julgamento na data 08 de novembro de 2021, às 08h00min, e de inteiro teor de Decisao adiante transcrita: Vistos, etc… A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Trata-se a presente demanda de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por MAXIMIANO DUTRA ANDRADE, em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
De plano pede justiça gratuita em sua peça de ingresso, narra a parte autora que surpreendeu-se ao constatar que seu nome fazia parte do rol dos maus pagadores, com registro efetuado pelo requerido no SPC/SERASA em 07/04/2019 pela suposta divida no valor de R$ 4.085,40 (quatro mil e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).
Aduz que desconhece o débito cobrado pela empresa ré, não tendo firmado qualquer tipo de contrato de telefonia fixa com a empresa requerida.
Pugna, por fim, pela tutela antecipada no sentido de que a ré seja compelida a retirar o seu nome e CPF dos sistemas dos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO. A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. A soma dos argumentos vertidos na exordial e das provas documentais acostadas, fornecem substrato legal necessário para que a tutela antecipada seja deferida, com esteio na exegese do artigo 300 do diploma processualístico pátrio.
Tal dispositivo dispõe que, para ser concedida a tutela antecipada, devem ser observados os pressupostos e requisitos subjetivamente exigidos, atrelados às circunstâncias do caso concreto.
Nesse diapasão, em sede de cognição sumária, o acervo probatório constante nos autos revela a existência de prova inequívoca hábil a traduzir o convencimento acerca da verossimilhança do direito alegado.
O requerente apresenta nos autos o que lhe é possível juntar, ou seja, o comprovante da negativação no serviço de proteção ao crédito efetuado pela parte requerida, residindo aí a fumaça do bom direito.
Ainda mais, o autor comprova que as outras anotações em seu nome estão sendo discutidas em juízo, demonstrando, assim, indícios do bom direito.
No tocante ao perigo da demora, não deve continuar o autor a ver seu nome no rol dos inadimplentes por uma dívida que alega não ser sua, não podendo os efeitos negativos advindos da negativação indevida perdurar por mais tempo, trazendo mais prejuízos ao autor, que se encontra impedido a realizar transações a crédito.
Com tais elementos probatórios forma-se a base necessária à concessão da tutela pleiteada, visto que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo imperiosa a atuação imediata do presente juízo.
Destaque-se, outrossim, que o limite objetivo da lide declaratória e sobre a qual recai o pleito de urgência é a inscrição, indevida do nome em decorrência do inadimplemento, em 07/04/2019 pela suposta divida no valor de R$ 4.085,40 (quatro mil e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), junto ao SPC e ao SERASA.
Diante do exposto, amparado no princípio da presunção da boa-fé, in status assertionis, e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando que a acionada realize a baixa da anotação, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), do nome do autor referente a dívida inscrita supra, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a se iniciar da intimação da presente decisão persistindo até o efetivo cumprimento. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser designada para o dia 08 de novembro de 2021, às 08:00 da manhã, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências deste juízo. A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três. Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. Cumpra-se. Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 30 de setembro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Comarca Icatu -
30/09/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 08:00 Vara Única de Icatu.
-
27/09/2021 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:06
Juntada de petição
-
30/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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