TJMA - 0803358-83.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 07:06
Baixa Definitiva
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27/10/2021 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIO LAGO CORDEIRO em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803358-83.2017.8.10.0035 APELANTE: MARIO LAGO CORDEIRO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA /FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES / GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR..
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a apelante alega ser cliente da Operadora Vivo na modalidade VIVO (nº 99 991898882) e que nunca fora creditado o valor de R$ 12,00 (doze reais) que teria contratado.
II.
Não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, os Apelantes, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente.
O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Conforme se vê dos autos, o autor demonstrou que pagou o valor de R$ 12,00 para inserção de crédito em seu telefone móvel pré-pago, não tendo o apelado comprovado a inexistência da falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do apelante.
IV.
Contudo, pelo que se conclui do entendimento já firmado por este Tribunal de Justiça, o serviço oferecido pela empresa, embora tenha sido prestado de forma insatisfatória apta a acarretar dificuldades ao consumidor, não enseja a indenização por danos morais pretendida, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano.
IV Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta por MARIO LAGO CORDEIRO contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá que, nos autos da Ação de Indenização julgou parcialmente procedentes os pedidos da Requerente para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12,00 (doze reais) a título de indenização pelos danos materiais, acrescido de juros desde a citação, art. 405, CC, por se tratar de responsabilidade contratual, além de correção monetária desde o arbitramento, ambos pelo INPC.
De início, o autor, alega ser cliente da Operadora Vivo na modalidade VIVO (nº 99 991898882) e que nunca fora creditado o valor de R$ 12,00 (doze reais) que teria contratado.
Em suas razões recursais o apelante requer a condenação pelos danos morais sofridos. (ID 9948844) Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões (Id 9948848) requer a manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id 11936317) opinou pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar. É o relatório.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão fundamental da presente demanda é averiguar a existência dos danos causados a parte autora pela prestadora de serviços Telefônica ensejando o dever de ressarcir.
A relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor- Lei nº8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14 1, caput, do referido diploma legal.
O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando, também, que nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 22 e seu parágrafo 2º.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art.373 do NCPC.
Tratou--se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a apelante alega ser cliente da Operadora Vivo na modalidade VIVO (nº 99 991898882) e que nunca fora creditado o valor de R$ 12,00 (doze reais) que teria contratado.
Conforme se vê dos autos, o autor demonstrou que pagou o valor de R$ 12,00 para inserção de crédito em seu telefone móvel pré-pago, não tendo o apelado comprovado a inexistência da falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do apelante.
Contudo, pelo que se conclui do entendimento já firmado por este Tribunal de Justiça, o serviço oferecido pela empresa, embora tenha sido prestado de forma insatisfatória apta a acarretar dificuldades ao consumidor, não enseja a indenização por danos morais pretendida, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano.
Desta feita, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima, de forma clara e bem fundamentada, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E TJMA.
IMPROVIMENTO.
I – Não logrando o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito - falha na prestação de serviço de telefonia móvel, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento de indenização por danos morais.
Inteligência do art. 333, I do Código de Processo Civil; II – a interrupção no serviço de telefonia móvel configurar, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.
Precedentes do STJ e TJMA; III – apelação não provida.(TJ-MA – APL: 0509192014 MA 0002462-10.2011.8.10.0027, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015) Grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CIVIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE.
TELEFONIA MÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NEM DO DANO CAUSADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DÁ ENSEJO À REPARAÇÃO MORAL.
MEROS ABORRECIMENTOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
A matéria sustentada na preliminar não diz respeito ao objeto da presente ação, que se restringe, tão-somente, na indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço de operadora de telefonia móvel.
II.
In casu, porém, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da apelante à reparação indenizatória postulada, pois não juntou aos autos nada que comprovasse eventual dano sofrido, e, muito menos, que teria havido má prestação de serviço pela TIM, consistente em interrupção do sinal por vários dias, como narrado nestes autos.
III.
Ainda que o consumidor tenha suportado aborrecimentos com a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, trata-se de mero dissabor, não caracterizando dano moral, vez que ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade.
IV.
A interrupção do serviço telefônico, por si só, não é suficiente para, automaticamente, concluir-se pela ocorrência de dano moral.
VI.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, sob nº 0137452018 – Desembargador – JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (Relator), São Luís (MA), 14 de junho de 2018).
Grifei O mero arrependimento não é autorizador da rescisão do ajuste contratual, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: ANULATÓRIA.
ACORDO JUDICIAL.
VÍCIOS DE VONTADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.-O acordo judicialmente homologado pode ser anulado como os negócios jurídicos em geral. 2.- Aquele que pretende a anulação deve comprovar a existência de algum vício que possa invalidar o acordo celebrado. 3.- Ausente qualquer prova da existência de vícios de vontade deve ser mantido a higidez do acordo celebrado. 4.- O simples arrependimento não se revela suficiente para anulação do acordo celebrado e homologado judicialmente .
Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-86, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/02/2019) Nessa linha, o que se observa é que houve mero dissabor e pertubação que não teve o condão de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, não devendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais causados.
Diante de todo o exposto, que oro invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO RECURSO, mantendo-se na integralidade os termos da sentença vergastada.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 23 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 -
29/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 18:21
Conhecido o recurso de MARIO LAGO CORDEIRO - CPF: *54.***.*72-87 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 12:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/08/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 19:10
Recebidos os autos
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06/04/2021 19:10
Conclusos para despacho
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06/04/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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