TJMA - 0802355-93.2018.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 12:48
Juntada de termo
-
15/11/2022 07:10
Juntada de petição
-
04/08/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:25
Juntada de petição
-
17/06/2022 06:05
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 23:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 23:43
Juntada de termo
-
20/05/2022 11:36
Juntada de petição
-
16/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2022 13:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FURTADO SOUSA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DE SOUSA em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 23:32
Juntada de termo
-
05/04/2022 21:30
Juntada de embargos de declaração
-
30/03/2022 09:51
Juntada de termo
-
29/03/2022 17:49
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:58
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de JINKINGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
16/02/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:02
Juntada de termo
-
24/01/2022 12:25
Juntada de contrarrazões
-
18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802355-93.2018.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JINKINGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ OAB: MA8186 EXECUTADO: ANTONIO ROSENO DE SOUSA, MARIA DE FATIMA FURTADO SOUSA, A R F COSTRUC?ES E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP Advogado: BRUNO FURTADO DE SOUSA OAB: MA6793 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Vistos em correição. Em homenagem ao contraditório, intimem-se os embargados para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem resposta aos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 17 de janeiro de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
17/01/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 03:31
Decorrido prazo de A R F COSTRUC?ES E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FURTADO SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de A R F COSTRUC?ES E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FURTADO SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:35
Decorrido prazo de A R F COSTRUC?ES E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FURTADO SOUSA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:35
Decorrido prazo de A R F COSTRUC?ES E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FURTADO SOUSA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 23:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 23:10
Juntada de termo
-
15/12/2021 10:43
Juntada de petição
-
30/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 23:48
Juntada de embargos de declaração
-
19/11/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2021 17:32
Conclusos para julgamento
-
07/11/2021 17:31
Juntada de termo
-
06/11/2021 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:02
Juntada de petição
-
21/10/2021 13:23
Decorrido prazo de JINKINGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 03:12
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802355-93.2018.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JINKINGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ OAB: MA8186 EXECUTADO: ANTONIO ROSENO DE SOUSA, MARIA DE FATIMA FURTADO SOUSA, A R F COSTRUC?ES E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP Advogado: BRUNO FURTADO DE SOUSA OAB: MA6793 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Isso posto, conheço dos embargos opostos, negando-lhes, porém, provimento. Ademais, verifico que a parte executada após a oposição dos embargos de declaração, peticionou (ID53905407) requerendo o desbloqueio de valor em sua conta bancária, sob o argumento que a constrição sofrida não poderia ser realizada durante o prazo de recurso.
Indefiro o pedido, visto que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo – art. 1.026, CPC, não havendo portanto qualquer equivoco na penhora realizada. Nessa esteira, determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. São Luís, data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 15 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
15/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2021 11:31
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:23
Juntada de petição
-
05/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:19
Juntada de termo
-
05/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:40
Juntada de embargos de declaração
-
04/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802355-93.2018.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JINKINGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ OAB: MA8186 EXECUTADO: ANTONIO ROSENO DE SOUSA, MARIA DE FATIMA FURTADO SOUSA, A R F COSTRUC?ES E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP Advogado: BRUNO FURTADO DE SOUSA OAB: MA6793 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito :Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução. No que diz respeito ao pleito de condenação dos embargantes por litigância de má-fé, este não merece acolhida, uma vez que seus requisitos não restaram devidamente caracterizados. Por fim, quanto ao pedido da parte exequente para que seja observado o art. 835 do CPC, de fato, houve inicialmente a penhora de bem a fim de garantir o juízo, urge, contudo, atentar para a ordem de preferência lançada no aludido artigo, para obtenção de execução. Veja-se que, em especial, nos Juizados Especiais o que se almeja é a resolução mais imediata dos conflitos, e sendo assim a busca é em realizar o pagamento do débito do modo mais fácil e célere. No caso dos autos, em princípio, não observo que o bem apresentado cumpra este aspecto, em verdade, resultaria em significativa desvantagem ao credor pois postergaria a resolução da dívida.
Não há dúvidas que o magistrado deve eleger a via que é menos prejudicial ao devedor, mas sem comprometer a efetividade da execução. Assim, DETERMINO a substituição da penhora já realizada por penhora on line nas contas bancárias dos executados, procedendo-se ao bloqueio e posterior transferência de valores para a conta judicial. Efetivada a penhora on line no valor integral do título ora executado, ficará desconstituída a penhora do veículo procedendo-se o consequente desbloqueio. Cumpra-se, observando todas as formalidades, e com a necessária diligência. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 30 de setembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
30/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 12:07
Juntada de termo
-
26/11/2020 17:53
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2020 11:32
Juntada de diligência
-
18/10/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2020 11:29
Juntada de diligência
-
03/08/2020 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 12:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/07/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 13:04
Juntada de termo
-
21/07/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 09:26
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/07/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:53
Juntada de petição
-
08/07/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:46
Juntada de termo
-
08/07/2020 15:50
Juntada de petição
-
08/07/2020 15:47
Juntada de petição
-
08/07/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FURTADO SOUSA em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 11:42
Juntada de diligência
-
14/02/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 13:34
Juntada de termo
-
11/02/2020 10:57
Juntada de petição
-
11/02/2020 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 16:21
Juntada de Mandado
-
30/01/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 08:47
Juntada de termo
-
07/08/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2019 08:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
06/08/2019 17:54
Juntada de petição
-
12/06/2019 09:16
Juntada de termo
-
08/06/2019 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FURTADO SOUSA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DE SOUSA em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/08/2019 08:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/06/2019 08:37
Juntada de petição
-
05/06/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 11:29
Juntada de diligência
-
05/06/2019 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 11:26
Juntada de diligência
-
17/05/2019 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 11:42
Juntada de termo
-
24/04/2019 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 22:36
Juntada de Mandado
-
12/04/2019 13:02
Juntada de Mandado
-
04/04/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 16:31
Juntada de petição
-
16/01/2019 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/01/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 01:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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