TJMA - 0803811-68.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 10:50
Juntada de Ofício
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08/11/2021 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 16:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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08/11/2021 17:58
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO DA SILVA FILHO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:52
Juntada de petição
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19/10/2021 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 16:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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19/10/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO DA SILVA FILHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO DA SILVA FILHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 03:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:43
Juntada de petição
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04/10/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Proc 0803811-68.2018.8.10.0027) Vistos, As questões preliminares se confundem com o próprio mérito da demanda, logo serão apreciadas conjuntamente. Assim sendo, dou o feito por sanado. Quanto ao mérito, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado. Já a questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). Por conseguinte, determino a realização de prova pericial presencial (art. 464 e seguintes do CPC), a fim de que seja realizado exame médico na parte autora para definição da extensão das lesões. Com efeito, a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 08/11/2021, às 16:30 horas, no Fórum desta Comarca. Desde já, nomeio como perito, para tanto, o Dr.
João Marcelo Rabelo da Silva, CPF n.º *04.***.*64-43, CRM 7546, detentor do endereço eletrônico marceloo50@hotmail, cujo encargo já foi aceito pelo mesmo. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e serão pagos integralmente pela seguradora demandada, haja vista a hipossuficiência financeira da parte autora, que deve(m) depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da perícia. Advirta-se ainda que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos logo após a realização da perícia. No mesmo dia, e após juntado o laudo pericial aos autos, será realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento de forma presencial ou virtual, compondo a pauta da SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO. Adotando-se o meio virtual para a realização do ato, a Secretaria judicial, por ato ordinatório, intimará os advogados para comparecerem à audiência não presencial designada, enviando o respectivo link de acesso e senha com antecedência suficiente para viabilizar suas participações na sala de videoconferência. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão nomear assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia (art. 465, § 1º, CPC). Advirto a parte autora que deverá comparecer à perícia munida de documentos recentes que possam esclarecer sobre a invalidez permanente alegada nos autos (por exemplo, atestados, laudos, raio x, radiografias, receitas de medicações, dentre outros) e que sua ausência acarretará na improcedência do pedido por ausência da perícia médica. A utilização de máscara será obrigatória por força da pandemia. Intimem-se as partes, através de advogados constituídos via PJE. Cumpra-se. Barra do Corda, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Juiz de Direito ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara de Barra do Corda -
30/09/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
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24/06/2021 12:06
Recebidos os autos
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24/06/2021 12:06
Juntada de despacho
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28/09/2020 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2020 12:24
Juntada de contrarrazões
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19/06/2020 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 11:39
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2020 21:08
Juntada de petição
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26/05/2020 19:31
Juntada de apelação
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26/05/2020 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2019 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2019 15:33
Conclusos para decisão
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15/05/2019 15:31
Juntada de petição
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15/05/2019 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/05/2019 23:59:59.
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13/04/2019 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2019 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2019 09:14
Conclusos para despacho
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16/01/2019 16:20
Juntada de petição
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18/12/2018 12:07
Juntada de contestação
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09/11/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 16:52
Conclusos para despacho
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10/10/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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