TJMA - 0800656-53.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:12
Baixa Definitiva
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09/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES MANDU em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:49
Publicado Acórdão em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido
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04/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 06:42
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:15
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:37
Recebidos os autos
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02/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:37
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800656-53.2021.8.10.0059 Requerente: IRENE RODRIGUES MANDU Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 04/10/2021 10:40Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 30 de setembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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