TJMA - 0800623-13.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 10:54
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 13:26
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDA RAMOS GONCALVES em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:16
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800623-13.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANDRESSA FERNANDA RAMOS GONÇALVES e outros ADVOGADO: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Parte autora (menor impúbere), se apresenta representada por sua mãe em petição inicial.
Neste caso, a extinção do processo é medida que se impõe, dada a vedação legal de representação judicial em sede de Juizados Especiais, sendo imprescindível o comparecimento pessoal das partes à audiência.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 9º DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
Publicada, registrada e intimadas as partes no Sistema.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Serve esta sentença como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
30/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 21:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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