TJMA - 0802293-63.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:35
Outras Decisões
-
02/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 12:57
Juntada de petição
-
17/05/2023 18:09
Juntada de petição
-
26/04/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:15
Juntada de petição
-
19/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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12/04/2023 18:29
Juntada de petição
-
12/04/2023 18:06
Juntada de petição
-
07/04/2023 06:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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10/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:42
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:30
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 11:38
Juntada de petição
-
18/11/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
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29/10/2022 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 04:02
Decorrido prazo de HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:28
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:25
Juntada de petição
-
01/08/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:03
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:04
Juntada de diligência
-
11/07/2022 20:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
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04/07/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:42
Juntada de petição
-
19/05/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 13:47
Juntada de diligência
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31/03/2022 00:43
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 16:54
Nomeado perito
-
11/03/2022 23:00
Juntada de Certidão
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23/02/2022 20:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 20:20
Juntada de petição
-
17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0802293-63.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
F.
C. e outros ADVOGADO (A): HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO - MA4988-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 12 da decisão ID 53300256, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
16/12/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 22:12
Juntada de Certidão
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16/12/2021 22:11
Juntada de laudo pericial
-
12/11/2021 11:53
Juntada de petição
-
29/10/2021 22:29
Decorrido prazo de HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:05
Decorrido prazo de HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 21:30
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802293-63.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: A.
S.
F.
C. e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO - OAB/MA 4.988 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico WALBER RODRIGUES DA CRUZ FILHO, CRM 8456, com endereço profissional localizado no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, fica AGENDADA PARA O DIA 14 DE OUTUBRO DE 2021, A PARTIR DAS 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 24 de setembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
29/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 23:15
Outras Decisões
-
23/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:48
Juntada de petição
-
05/08/2021 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
-
05/08/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:30
Juntada de petição
-
20/07/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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