TJMA - 0848973-33.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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08/02/2025 09:09
Decorrido prazo de JOSIELTON CUNHA CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:39
Juntada de petição
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22/01/2025 15:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSIELTON CUNHA CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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06/12/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSIELTON CUNHA CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:13
Juntada de petição
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29/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:55
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 06:19
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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06/04/2023 17:21
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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23/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:29
Juntada de termo
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26/01/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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23/01/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:48
Juntada de petição
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08/01/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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21/07/2022 23:12
Decorrido prazo de ELIEL DA COSTA NASCIMENTO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:47
Decorrido prazo de ELIEL DA COSTA NASCIMENTO em 30/06/2022 23:59.
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19/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2022 16:52
Juntada de petição
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25/01/2022 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848973-33.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIEIRA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071 REU: ELIEL DA COSTA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte exequente para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
10/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:00
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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29/10/2021 22:30
Decorrido prazo de ELIEL DA COSTA NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:06
Decorrido prazo de ELIEL DA COSTA NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 04:39
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 21:59
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848973-33.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIEIRA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071 REU: ELIEL DA COSTA NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por VIEIRA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ELIEL DA COSTA NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que firmou com o réu contrato de locação de imóvel para uso comercial, localizado na Rua Seroa da Mora, nº 64, Bairro Apeadoro, nesta cidade, pelo prazo inicial de 01 (um) ano, com início em 01/03/2008 e término em 28/02/2009, podendo haver renovação automática, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e reajuste anual com base no preço de mercado, conforme contrato em anexo.
Informa a parte requerente que o contrato vigorou de 2009 a 2019, quando o mesmo foi rescindido, em decorrência da reiterada inadimplência do requerido, tendo recebidos as chaves do imóvel acima descrito em 09 de abril de 2019.
Sucede que, segundo a empresa demandante, o demandado deixou de pagar os aluguéis correspondentes aos meses de janeiro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018 e janeiro a abril de 2019, perfazendo um débito total de R$ 31.558,72 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), valor este devidamente corrigido com base nas cláusulas contratuais, consoante planilha de cálculo anexada à inicial.
Desse modo, requer a procedência dos pedidos formulados, com a condenação do demandado no pagamento dos aluguéis vencidos, no importe de R$ 31.558,72 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigido de acordo com cláusula prevista expressamente no contrato objeto da demanda, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 25966899, 25966906, 25966901, 25966902, 25966903 e 25966904.
Certidão (ID 28200907) informando o decurso do prazo legal, sem apresentação de contestação pela parte requerida, embora devidamente citada.
Despacho (ID 31150291) decretando a revelia da parte requerida e determinando a intimação da parte autora para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, ofereça manifestação que entenda necessária, caso queira.
Petição da parte autora (ID 31519070) requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que decreto a sua revelia, a qual opera seus efeitos legais e jurídicos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Não obstante a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela autora na inicial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder ao pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existentes nos autos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis proposta por VIEIRA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA contra ELIEL DA COSTA NASCIMENTO, objetivando o pagamento de aluguéis vencidos decorrentes de contrato de locação celebrado entre as partes. .
Analisando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram, em 28 de fevereiro de 2008, “CONTRATO DE LOCAÇÃO”, tendo por objeto a locação do imóvel comercial localizado na Rua Seroa da Mota, 64, Apeadouro, São Luís/MA, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com prazo inicial de um ano, com possibilidade de renovação automática, conforme contrato colacionado no processo (ID 25966901).
Resta, assim, configurado Contrato de Locação Não Residencial por prazo determinado, sendo prorrogado por prazo indeterminado.
Segundo a parte requerente, o aludido contrato fora rescindido em razão da reiterada inadimplência do requerido, o qual procedeu à devolução das chaves do imóvel em questão na data de 09 de abril de 2019, entretanto, deixou de pagar os aluguéis mensais correspondentes aos meses de janeiro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018 e janeiro a abril de 2019, perfazendo um débito total de R$ 31.558,72 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), valor este devidamente corrigido com base nas cláusulas contratuais, conforme planilha de ID 25966890 - Págs. 2 e 3.
A parte ré, embora devidamente citada, permaneceu inerte, não tendo contestado tal débito, tampouco a planilha acima mencionada, reputando-se legítima a cobrança dos valores pleiteados na inicial, os quais restaram comprovados pela documentação acostada aos autos e não foram contestados pela parte requerida.
Portanto, comprovada a relação locatícia e o inadimplemento contratual, com demonstrativo de débito expresso atendendo a exigência de apresentação na inicial, do cálculo discriminado do valor do débito, inclusive não contestado pela parte requerida, é devido o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos descritos na planilha de ID 25966890 - Págs. 2 e 3.
Outrossim, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de cobrança com a correta instrumentalização da petição inicial e a apresentação de cálculo, com base no art. 389 do Código Civil, nos termos da inicial. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ELIEL DA COSTA NASCIMENTO no pagamento à empresa autora VIEIRA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, dos aluguéis vencidos, descritos na planilha de ID 25966890 - Págs. 2 e 3, num total de R$ 31.558,72 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais bem como honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
29/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:07
Julgado procedente o pedido
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29/05/2020 18:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2020 18:06
Juntada de Certidão
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29/05/2020 16:55
Juntada de petição
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21/05/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 13:53
Conclusos para decisão
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14/02/2020 13:52
Juntada de Certidão
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11/02/2020 11:49
Decorrido prazo de ELIEL DA COSTA NASCIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 15:50
Conclusos para despacho
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26/11/2019 15:50
Juntada de Certidão
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26/11/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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