TJMA - 0804815-92.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:06
Juntada de petição
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31/03/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/03/2022 13:42
Realizado cálculo de custas
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25/03/2022 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2022 10:47
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 04:47
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804815-92.2017.8.10.0022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA Advogado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618, EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133 Requerido: EDUARDO SILVA DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por administradora de consorcio honda em face de EDUARDO SILVA DA CONCEICAO, requerendo a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão de mora contratual desde agosto de 2016. Concedida a liminar, foi realizada a busca e apreensão do bem em dezembro de 2017, contudo, frustrada a citação pessoal da parte requerida.
Após a realização de várias diligências para localização do endereço da parte requerida, sem sucesso, a parte autora pediu citação por edital, o que foi deferido.
Citação por edital realizada.
A parte requerida não respondeu, motivando o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, para atuar como curadora de revel, tendo esta apresentado contestação por negativa geral, utilizando-se da faculdade prevista no artigo 302, § único, do Código de Processo Civil.
A parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide encontra-se pronta para julgamento (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
No caso de réu revel citado por edital, a contestação por negativa geral tornam os fatos controvertidos, tendo o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
A parte requerida encontrava-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais, razão pela qual foi ajuizada a presente ação.
Dessa forma, diante da apresentação do contrato de alienação fiduciária, da comprovação da mora e dos demais documentos acostados à inicial, em consonância com artigo 2º, § 2º e 3º do Decreto Lei n.º 911/69, foi determinada e efetuada a busca e apreensão do bem indicado na inicial.
Citado para pagar o débito ou contestar a ação, manteve-se inerte, o que torna o inadimplemento incontroverso, uma vez que sua incúria em efetuar qualquer depósito nos autos, demonstra a sua intenção de não manter o contrato, cuja consequência é a consolidação da posse do bem apreendido em favor da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Em sede de ação de busca e apreensão, o devedor, querendo, tem cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário.
O pagamento de parte da dívida por meio de boleto emitido pela própria instituição financeira, no curso da ação, não tem o condão de afastar a mora, cabendo ao devedor, sentindo-se ludibriado, buscar eventual direito nas vias próprias. (TJ-MG - AC: 10261170109126001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) À vista disso, considerando os elementos constantes nos autos, imperiosa a consolidação da posse definitiva do veículo em favor do autor, na forma da lei de regência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a liminar concedida e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo apreendido em favor do Requerente, conforme artigo 3º, §1º do Decreto nº 911/69, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Caso tenha sido efetuada restrição judicial junto ao veículo apreendido, determino sua imediata retirada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
Açailândia, 16 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/11/2021 15:27
Juntada de petição
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23/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 12:43
Conclusos para decisão
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10/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:21
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:57
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 18:50
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804815-92.2017.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte: administradora de consorcio honda Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618, EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133 Parte : EDUARDO SILVA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): administradora de consorcio honda , por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): EDUARDO SILVA DA CONCEICAO.
Açailândia, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
29/09/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:35
Juntada de contestação
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13/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:11
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:11
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 20/07/2021 23:59.
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29/07/2021 21:44
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DA CONCEICAO em 14/07/2021 23:59.
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13/07/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2021 10:13
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 05:52
Publicado Citação em 23/06/2021.
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22/06/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 15:13
Juntada de edital
-
17/06/2021 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:10
Juntada de termo
-
07/06/2021 09:09
Juntada de petição
-
22/05/2021 08:35
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:38
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 17:18
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/05/2021 04:57
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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08/05/2021 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 17:58
Outras Decisões
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07/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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25/08/2020 05:48
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 24/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 10:50
Juntada de termo
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17/12/2019 10:56
Juntada de petição
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22/11/2019 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 11:31
Conclusos para despacho
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20/05/2019 11:30
Juntada de Certidão
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16/08/2018 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 06/08/2018 23:59:59.
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16/08/2018 00:55
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 06/08/2018 23:59:59.
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16/07/2018 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2018.
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14/07/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 09:44
Conclusos para despacho
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25/06/2018 09:42
Juntada de termo
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22/06/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 23/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 04:08
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 23/04/2018 23:59:59.
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16/04/2018 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2018.
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14/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2018 09:47
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2018 09:41
Juntada de termo
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26/03/2018 09:21
Juntada de Certidão
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26/03/2018 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2018 09:15
Juntada de Mandado
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06/03/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 08:27
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2018 16:57
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2018 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 08/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 00:35
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 08/02/2018 23:59:59.
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03/02/2018 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DA CONCEICAO em 02/02/2018 23:59:59.
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30/01/2018 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 29/01/2018 23:59:59.
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27/01/2018 01:20
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/01/2018 23:59:59.
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22/01/2018 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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05/01/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2017 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2017 08:50
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2017 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2017.
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16/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2017 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 16:48
Juntada de Certidão
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06/12/2017 16:46
Expedição de Mandado
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06/12/2017 15:46
Juntada de Mandado
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06/12/2017 09:40
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2017 10:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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