TJMA - 0803263-48.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/04/2024 10:45
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:04
Juntada de apelação
-
21/02/2024 12:03
Juntada de petição
-
17/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 17:16
Outras Decisões
-
06/12/2023 16:15
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:02
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA INES em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:09
Juntada de diligência
-
18/10/2023 09:58
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 18:19
Outras Decisões
-
10/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:07
Juntada de petição
-
24/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
24/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 11:54
Outras Decisões
-
10/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:51
Juntada de petição
-
22/03/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:24
Juntada de petição
-
07/12/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:39
Juntada de petição
-
22/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:29
Juntada de decisão
-
20/06/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/06/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 09:46
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2022 18:46
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:22
Juntada de apelação
-
04/04/2022 10:54
Juntada de petição
-
26/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803263-48.2021.8.10.0056 Requerente: DIOMAR RODRIGUES ALVES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A SENTENÇA Vistos e examinados. DIOMAR RODRIGUES ALVES e outros ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSIÇÃO SALARIAL RESULTANTE DE ERRO NO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV’S em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos já qualificados, para pleitear a incorporação expressa do percentual de 11,98%, decorrente da diferença na conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, sobre seus vencimentos e o pagamento retroativo, observado a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária, visto não ter sido considerada a data do efetivo pagamento, por ocasião da realização da aludida conversão.
Com a inicial vieram documentos anexos.
Citado, o réu ofereceu aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência da juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos inicias.
Réplica, refutando os argumentos contestatórios e ratificando os termos da inicial.
Intimados para informar o interesse na produção de provas adicionais, as partes não manifestaram interesse em produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Na espécie, verifico que os autores pretendem a recomposição salarial decorrente da redução provocada pelas Medidas Provisórias nºs 437 e 475 e Leis nºs 8.627/93 e 8.880/94, quando da conversão de cruzeiros reais em unidade real de valor (URV), com o reajustamento dos vencimentos, os quais deveriam ter convertidos seus aportes, a partir de 1º de março de 1994, considerando-se a data do efetivo pagamento aos servidores do Poder Executivo.
Cumpre destacar, que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.190/32.
Isso, porque é de regra da prescrição do direito de ação em razão da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ.
Não havendo mais provas a produzir, na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito, adotando os fundamentos do atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão como razões de decidir.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, pois foram preenchidos os requisitos formais estabelecidos na legislação processual, não remanescendo dúvidas sobre a pretensão jurídica manifestada pelo autor, ademais a falta de inclusão dos documentos indispensáveis ao processo na exordial, que dependem da parte contrária, não impõe a inépcia da peça vestibular, motivos pelos quais rejeito a preliminar levantada.
Sob a análise do caso concreto, nos casos de servidores que ingressaram no serviço público após a conversão da moeda não tem o condão de afastar o direito à percepção das diferenças pleiteadas, mormente porque a defasagem salarial não se deu em virtude da pessoa (servidor), mas, sim, do cargo.
In casu, sendo os autores servidores públicos do Poder Executivo, tem direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando mês a mês as diversas datas do efetivo pagamento de seus estipêndios, as quais não se encontram explicitadas nos autos.
Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é devida, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento.2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alteração no resultado (EDcl no AgRg no Ag 1143179/MG, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
Grifou-se. Bem como, do Tribunal de Justiça do Maranhão: .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). 2.
Apelação conhecida e improvida. 3.
Unanimidade (Ap 0388702016, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/10/2016, DJe 25/10/2016).
Grifou-se. Portanto, em se tratando de servidores públicos do Poder Executivo, como é o caso dos autos, se não recebem os seus vencimentos no último dia do mês, resta claro que possuem o direito de suas remunerações serem convertidas em URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento, de forma a garantir-lhes a irredutibilidade assegurada pelos artigos 37, XV e 39, § 2º c/c art. 7º, VI da Constituição Federal cogentes para todos os entes federativos. Outrossim, considerando que a Lei nº. 8.880/94 é norma de ordem pública, possuindo eficácia imediata e geral para todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com vários precedentes jurisprudenciais, forçoso é afirmar, assim, o direito dos requerentes – Servidores Públicos Municipais, que não receberam seus vencimentos no último dia do mês, de auferirem as perdas salariais decorrentes da conversão para URV, cujo índice a ser aplicado não é de 11,98%, mas ao índice que resultar da diferença entre o valor da URV vigente no último dia dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94 e o valor da URV da data do efetivo pagamento de suas remunerações.
Por outro lado, ainda que posteriormente tenham sido editadas Leis com reajustes remuneratórios, tal fato não conduz a compensação, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta, não sendo possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois tal conversão não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se vê da ementa abaixo: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I – Constatado que os servidores do Executivo Municipal a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de Cruzeiro Real em URV.
II – Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual.
III – Os reajustes salariais não se prestam para compensar as perdas decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores em URV por se tratar de parcelas de naturezas jurídicas diversas.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV – Estando a matéria em consonância com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932, do NCPC. (Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 15/08/2017).
Grifou-se. Por fim, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
Porém, apesar de citado, o Ente Público não se manifestou, portanto, inexistindo prova nos autos a esse respeito, cujo ônus incumbe a Fazenda Pública Estadual, a teor do que dispõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência parcial dos pedidos. Diante da data da propositura da ação, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, para condenar o Município a proceder com a implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários/proventos dos autores, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva incorporação (Súmula 85 do STJ), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97·, a contar da citação.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária, ex vi do artigo 496, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês, MA, datado e assinado conforme sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
21/03/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:37
Juntada de petição
-
25/01/2022 09:38
Juntada de petição
-
13/12/2021 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
11/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Ação n.º 0803263-48.2021.8.10.0056 Certifico que a réplica de ID nº 57193165 deu entrada no prazo de lei.
De ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo. Santa Inês, MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021. JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária -
09/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:38
Juntada de réplica à contestação
-
26/11/2021 14:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cadastrado sob nº. 0803263-48.2021.8.10.0056 AUTORA(S): DIOMAR RODRIGUES ALVES E OUTRA ADVOGADA: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB/MA 15275) RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XIII, da CGJ/MA, intimo a(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar Réplica à Contestação de id.56829222.
Santa Inês-MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 Klenilton de Jesus Mendes Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
23/11/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:40
Juntada de protocolo
-
29/10/2021 22:30
Decorrido prazo de DANILSON FERREIRA VELOSO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:06
Decorrido prazo de DANILSON FERREIRA VELOSO em 26/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:26
Juntada de petição
-
01/10/2021 22:13
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 22:12
Publicado Citação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO: 0803263-48.2021.8.10.0056 AUTOR(A): DIOMAR RODRIGUES ALVES RÉU: MUNICIPIO DE SANTA INÊS DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A natureza da demanda não admite autocomposição, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação, ex vi art. 334, § 4º, inciso II do CPC.
Cite-se o Município de Santa Inês, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia, de acordo com art. 336 do Código de Processo Civil. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. -
29/09/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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