TJMA - 0851776-91.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 13:47
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:02
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:19
Juntada de termo
-
20/04/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 15:15
Juntada de protocolo
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18/04/2022 12:20
Juntada de protocolo
-
18/04/2022 12:03
Juntada de Ofício
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28/03/2022 14:48
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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23/03/2022 15:55
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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19/02/2022 22:37
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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12/02/2022 20:21
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2022.
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12/02/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 05:48
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851776-91.2016.8.10.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DOS REIS MENDONCA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/MA 7239-A REQUERIDO (A): ELIANE MENDONCA DA COSTA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, OAB/MA 7239-A, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por MARIA DOS REIS MENDONCA DA COSTA em face de ELIANE MENDONCA DA COSTA, alegando, em suma, o que se segue.Aduziu que a requerida fora diagnosticada com Retardo Mental (CID10 F70.8), o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros.
Ao final, postulou a procedência da demanda com a interdição da requerida.Com a inicial vieram os documentos.Decisão (ID. 3646788) do Juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessões da Comarca da Ilha de São Luís declinando a competência para o Termo Judiciário de São José de Ribamar.Em Decisão proferida por esse Juízo, foi deferida a tutela antecipada de urgência requerida, nomeando-se a autora como curadora provisória da demandada, sendo lavrado o respectivo termo (ID’s. 5089823 e 5119443).A advogada da autora informou que tramita neste Juízo outro processo com as mesmas partes e causa de pedir, tendo, inclusive, sido realizada a entrevista da interditanda nos referidos autos (ID. 6050475).Certidão (ID. 6396985) informando a existência do Processo nº 0800055- 26.2016.8.10.0058, com as mesmas partes e causa de pedir.
Certidão (ID. 9156563) informando a extinção do processo mencionado, com a juntada da audiência de entrevista da interditanda realizada no bojo daqueles autos.A autora (ID. 12646680) apresentou os quesitos a serem respondidos na perícia médica.Impugnação da DPE (ID. 24269414), exercendo a curatela especial, apresentando, ao final, os quesitos a serem respondidos na perícia médica.Esse Juízo (ID. 33576131) determinou a realização da perícia médica.Laudo Pericial foi juntado (ID. 42387349).A autora se manifestou (ID. 42661972) em concordância com o Laudo juntado, pugnando pelo regular prosseguimento do processo.A DPE, como curadora especial, manifestou-se (ID. 43777091) pelo deferimento da curatela.Em Manifestação anterior (ID. 44185811), o Órgão Ministerial solicitou abertura de prazo à Autora para juntada de DOCUMENTOS DOS BENS E RENDAS DA CURATELANDA.A referida Declaração foi juntada, conforme ID. 48868337.O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa da requerida, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID. n° 5164101).É o relatório.
Passo a decidir.A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, a requerida foi diagnosticada com Retardo mental moderado (F 71.0), e segundo aponta a perícia, a curatelanda apresenta “funcionamento intelectual inferior à média com limitações funcionais (…) limitações significativas na comunicação, autocuidado, aprendizado e habilidades sociais”, concluindo pela incapacidade dos atos de mera administração e disposição patrimonial, sendo assim, há a necessidade de curador para a prática de todos os atos da vida civil.Em que pese a requerida ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que a curatelanda seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de ELIANE MENDONÇA DA COSTA, nomeando curadora MARIA DOS REIS MENDONÇA DA COSTA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento da curatelada.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida Id. n° 33576131.
São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Titular da 3ª Vara Cível -
02/12/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/11/2021 23:59.
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12/11/2021 21:37
Juntada de petição
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21/10/2021 13:27
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851776-91.2016.8.10.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DOS REIS MENDONCA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/MA 7239-A REQUERIDO (A): ELIANE MENDONCA DA COSTA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITA, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por MARIA DOS REIS MENDONCA DA COSTA em face de ELIANE MENDONCA DA COSTA, alegando, em suma, o que se segue.Aduziu que a requerida fora diagnosticada com Retardo Mental (CID10 F70.8), o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros.
Ao final, postulou a procedência da demanda com a interdição da requerida.Com a inicial vieram os documentos.Decisão (ID. 3646788) do Juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessões da Comarca da Ilha de São Luís declinando a competência para o Termo Judiciário de São José de Ribamar.Em Decisão proferida por esse Juízo, foi deferida a tutela antecipada de urgência requerida, nomeando-se a autora como curadora provisória da demandada, sendo lavrado o respectivo termo (ID’s. 5089823 e 5119443).A advogada da autora informou que tramita neste Juízo outro processo com as mesmas partes e causa de pedir, tendo, inclusive, sido realizada a entrevista da interditanda nos referidos autos (ID. 6050475).Certidão (ID. 6396985) informando a existência do Processo nº 0800055- 26.2016.8.10.0058, com as mesmas partes e causa de pedir.
Certidão (ID. 9156563) informando a extinção do processo mencionado, com a juntada da audiência de entrevista da interditanda realizada no bojo daqueles autos.A autora (ID. 12646680) apresentou os quesitos a serem respondidos na perícia médica.Impugnação da DPE (ID. 24269414), exercendo a curatela especial, apresentando, ao final, os quesitos a serem respondidos na perícia médica.Esse Juízo (ID. 33576131) determinou a realização da perícia médica.Laudo Pericial foi juntado (ID. 42387349).A autora se manifestou (ID. 42661972) em concordância com o Laudo juntado, pugnando pelo regular prosseguimento do processo.A DPE, como curadora especial, manifestou-se (ID. 43777091) pelo deferimento da curatela.Em Manifestação anterior (ID. 44185811), o Órgão Ministerial solicitou abertura de prazo à Autora para juntada de DOCUMENTOS DOS BENS E RENDAS DA CURATELANDA.A referida Declaração foi juntada, conforme ID. 48868337.O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa da requerida, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID. n° 5164101).É o relatório.
Passo a decidir.A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, a requerida foi diagnosticada com Retardo mental moderado (F 71.0), e segundo aponta a perícia, a curatelanda apresenta “funcionamento intelectual inferior à média com limitações funcionais (…) limitações significativas na comunicação, autocuidado, aprendizado e habilidades sociais”, concluindo pela incapacidade dos atos de mera administração e disposição patrimonial, sendo assim, há a necessidade de curador para a prática de todos os atos da vida civil.Em que pese a requerida ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que a curatelanda seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de ELIANE MENDONÇA DA COSTA, nomeando curadora MARIA DOS REIS MENDONÇA DA COSTA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento da curatelada.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida Id. n° 33576131.
São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves RochaTitular da 3ª Vara Cível -
30/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 17:38
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/07/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:56
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:02
Juntada de petição
-
09/04/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 23:43
Juntada de petição
-
17/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 09:15
Juntada de petição
-
16/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 14:10
Juntada de termo
-
10/03/2021 21:55
Juntada de Ofício
-
02/03/2021 11:51
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS MENDONCA DA COSTA em 26/02/2021 23:59:00.
-
23/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 12:35
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS MENDONCA DA COSTA em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 19:21
Juntada de diligência
-
13/01/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 13:43
Juntada de Ato ordinatório
-
21/12/2020 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2020 20:08
Juntada de diligência
-
28/11/2020 05:02
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 02:24
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 08:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 07:49
Juntada de termo
-
05/11/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 09:09
Juntada de diligência
-
06/10/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 11:27
Juntada de Ofício
-
28/07/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 09:46
Outras Decisões
-
14/07/2020 11:31
Juntada de petição
-
05/06/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 18:47
Juntada de petição
-
03/06/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:50
Juntada de termo
-
26/11/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 12:00
Juntada de petição
-
20/09/2019 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 12:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/07/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/05/2018 11:26
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 16:23
Juntada de termo
-
15/12/2017 11:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 13:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2017 17:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2017 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/06/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2017 00:15
Decorrido prazo de ELIANE MENDONCA DA COSTA em 17/05/2017 23:59:59.
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11/05/2017 14:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2017 09:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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03/05/2017 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2017 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2017 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS MENDONCA DA COSTA em 17/03/2017 23:59:59.
-
22/02/2017 11:12
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 17:54
Juntada de Mandado
-
20/02/2017 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2017 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2017 17:39
Expedição de Mandado
-
20/02/2017 17:39
Expedição de Mandado
-
17/02/2017 11:51
Audiência de interrogatório designada para 05/05/2017 09:30.
-
17/02/2017 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2017 14:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2016 11:48
Juntada de Ofício
-
03/10/2016 11:48
Juntada de Ofício
-
31/08/2016 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/08/2016 15:30
Declarada incompetência
-
23/08/2016 17:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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