TJMA - 0803333-89.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 13:59
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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20/05/2022 13:56
Juntada de Ofício
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19/11/2021 12:33
Juntada de petição
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08/11/2021 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 10:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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08/11/2021 12:01
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
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18/10/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 10:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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15/10/2021 10:09
Decorrido prazo de JAYNNE THAYNARA DA SILVA ARAUJO em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:11
Decorrido prazo de JAYNNE THAYNARA DA SILVA ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 12:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Proc 0803333-89.2020.8.10.0027) Vistos, Com relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), hei de rejeitar as preliminares suscitadas em contestação. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela em razão de divergências nos documentos pessoais da autora e ausência de comprovante de residência, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC, como ocorre na espécie. Afasto ainda qualquer entendimento acerca de inépcia da inicial, haja vista que a peça vestibular está devidamente instruída com os documentos necessários à propositura desta ação, sendo considerada apta para transcorrer neste juízo. Rejeitadas todas as preliminares, dou o feito por sanado. Quanto ao mérito, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado. Já a questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). Por conseguinte, determino a realização de prova pericial presencial (art. 464 e seguintes do CPC), a fim de que seja realizado exame médico na parte autora para definição da extensão das lesões. Com efeito, a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 08/11/2021, às 10:30 horas, no Fórum desta Comarca. Desde já, nomeio como perito, para tanto, o Dr.
João Marcelo Rabelo da Silva, CPF n.º *04.***.*64-43, CRM 7546, detentor do endereço eletrônico marceloo50@hotmail, cujo encargo já foi aceito pelo mesmo. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e serão pagos integralmente pela seguradora demandada, haja vista a hipossuficiência financeira da parte autora, que deve(m) depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da perícia. Advirta-se ainda que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos logo após a realização da perícia. No mesmo dia, e após juntado o laudo pericial aos autos, será realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento de forma presencial ou virtual, compondo a pauta da SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO. Adotando-se o meio virtual para a realização do ato, a Secretaria judicial, por ato ordinatório, intimará os advogados para comparecerem à audiência não presencial designada, enviando o respectivo link de acesso e senha com antecedência suficiente para viabilizar suas participações na sala de videoconferência. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão nomear assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia (art. 465, § 1º, CPC). Advirto a parte autora que deverá comparecer à perícia munida de documentos recentes que possam esclarecer sobre a invalidez permanente alegada nos autos (por exemplo, atestados, laudos, raio x, radiografias, receitas de medicações, dentre outros) e que sua ausência acarretará na improcedência do pedido por ausência da perícia médica. A utilização de máscara será obrigatória por força da pandemia. Intimem-se as partes, através de advogados constituídos via PJE. Cumpra-se. Barra do Corda, quarta-feira, 15 de setembro de 2021. Juiz de Direito ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara de Barra do Corda -
30/09/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
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22/06/2021 21:56
Decorrido prazo de JAYNNE THAYNARA DA SILVA ARAUJO em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:48
Decorrido prazo de JAYNNE THAYNARA DA SILVA ARAUJO em 16/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:52
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 15:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
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21/10/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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