TJMA - 0000437-85.2020.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 15:31
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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22/01/2023 02:10
Decorrido prazo de ADOALDO FERREIRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:10
Decorrido prazo de ADOALDO FERREIRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:48
Juntada de diligência
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15/12/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 17:46
Juntada de diligência
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15/12/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 17:43
Juntada de diligência
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08/10/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:28
Juntada de termo
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07/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:41
Juntada de petição
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07/10/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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02/10/2021 20:12
Juntada de petição
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01/10/2021 21:35
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 11:58
Juntada de petição
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000437-85.2020.8.10.0034 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Ivan Santos da Silva já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que, no dia 12 de novembro de 2020, por volta das 20:00 horas, na Rua Estrela, Bairro Nova Jerusalém, nesta cidade, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo de fabricação caseira, tipo espingarda calibre 12, efetuou um disparo contra a vítima Adoaldo Ferreira da Silva, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo delito.
Descreve também que o acusado confecciona armas de fogo em sua residência, tendo sido apreendidos apetrechos utilizados para fabricação de armas de fogo caseiras.
O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
A denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado.
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública Estadual.
Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, com a presença do réu e seu defensor.
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas, e o réu foi qualificado e interrogado.
Em sede de alegações finais (45030884), a representante do Ministério Público se manifestou pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal, ou seja, lesão corporal de natureza simples.
Pugnou também pela condenação do acusado pela prática do crime do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003.
A Defesa, em suma, pugnou pela desclassificação do delito imputado na inicial, em consonância com o entendimento ministerial, e, em caso de pronúncia, requereu a exclusão das qualificadoras, nos termos das alegações finais de id 47675699.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Autoria e materialidade O acusado foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio.
No entanto, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal de natureza simples, asseverando que não restou configurado o ânimo de matar, mas sim ficou demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal. De fato, vejo que a prova colhida durante a instrução criminal não se revelou idônea para a pronúncia do acusado pelo crime de tentativa de homicídio por ausência de animus necandi, mostrando-se acatável a desclassificação para o crime de lesão corporal.
Não se está a discutir se houve um crime e o seu autor.
As provas produzidas nos autos, mormente os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, são reveladores da materialidade do delito, bem como em relação à sua autoria, e ao modus operandi da ação criminosa.
No tocante à materialidade e à autoria.
O réu em nenhum momento negou ser o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, provocando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito.
Em seu interrogatório em Juízo afirmou diversas vezes que não teve a intenção de tirar a vida da vítima.
De fato, caso o acusado tivesse intuito mortal, poderia ter acertado a vítima de forma mais letal, fato este que não aconteceu.
Ora, se o acusado realmente tivesse animus necandi muito possivelmente teria conseguido ceifar a vida da vítima.
A defesa técnica, por sua vez, não questionou a autoria nem a materialidade e os testemunhos coligidos durante a instrução apontam o acusado como o autor do delito ora em análise.
Nesta seara, considerando as provas constantes dos autos e corroborando o entendimento do Ministério Público, entendo que não resta demonstrada a intenção de matar do acusado, pelo que tenho que o crime deve ser desclassificado.
Contudo, no que tange à acusação de comércio ilegal de arma de fogo, na modalidade do parágrafo primeiro do art. 17 da Lei nº 10.826/2003, a prova produzida sob o crivo do contraditório não apontou, com a necessária segurança, a responsabilidade do denunciado.
Nesse sentido, entendo que o fumus boni jures que autorizou o recebimento da denúncia não se transformou em prova segura para a condenação, sendo a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, medida que se impõe. É afirmação comum da doutrina e da melhor jurisprudência, que a prova do inquérito não se projeta diretamente para a sentença condenatória, devendo, para tanto, ser confirmada sob o contraditório.
A regra do processo penal é de que o ônus da prova é da acusação, e no caso vertente, esta não se desincumbiu de demonstrar com veemência a autoria imputada aos acusados.
Assim, imperativa a observância do princípio constitucional da inocência, pendendo na dúvida, em benefício do réu.
A condenação de alguém assim violaria os preceitos constitucionais e romperia com a teoria da prova e sua valoração.
Além disso, tornaria sem sentido os princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, da instrução, bem como a obrigação de ser condenação fundamentada objetivamente nos autos.
Exige-se do Estado, ao exercer sua pretensão punitiva, provar que o acusado praticou uma infração penal típica, ilícita e culpável, e, no caso de não lograr êxito nesta imputação, não convencendo o órgão julgador, este deve absolver o réu pelo benefício da dúvida (princípio in dúbio pro reo).
Incidência Penal O laudo do exame de corpo delito complementar concluiu que a lesão causada foi de natureza leve.
Portanto, o denunciado está incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal.
Assim, restando definida a autoria, materialidade e tipicidade do delito em questão, a condenação, como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram. Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo o acusado da prática do crime previsto no 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, por não existir prova suficiente para condenação, conforme art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para condenar o denunciado Ivan Santos Silva, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, portanto, nada se tendo a valorar em relação a culpabilidade; Não há registro de condenação penal com trânsito em julgado anterior ao delito em tela, portanto, é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes; Nos autos não existem elementos para se aferir a sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Pelos poucos elementos constantes dos autos não foi possível aferir a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Os motivos do crime não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo; As circunstâncias do crime não são relevantes para que sejam valoradas; As consequências do crime são normais a espécie, nada se tendo a se valorar, como fator extrapenal; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 03 (três) meses de detenção.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância atenuante de confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la em atenção a súmula nº 231 do STJ, visto que a pena fora fixada no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime o aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Atenta ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observa-se que o acusado permaneceu preso provisoriamente no período de 12/11/2020 (prisão em flagrante) até sua revogação em 12/03/2021, isto é, por mais de 03 (três) meses.
Aplicando a detração, que consiste no abatimento na pena privativa de liberdade do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, verifico que não resta sanção a cumprir, pois pena cumprida é pena extinta.
Desta forma, em face do cumprimento integral da pena fixada nesta sentença, fica declarada a extinção da punibilidade do acusado.
Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao sentenciado, restituindo-lhe sua liberdade plena.
Disposições finais Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve cópia da presente como alvará de soltura, mandado de intimação e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó (MA), 08 de setembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
29/09/2021 12:04
Juntada de Mandado
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29/09/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 19:35
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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03/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:53
Juntada de termo
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30/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:24
Juntada de petição
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16/06/2021 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 23:58
Juntada de termo
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14/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:27
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:26
Juntada de termo
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14/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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03/05/2021 19:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 18:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/04/2021 20:44
Juntada de petição
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23/04/2021 20:07
Conclusos para despacho
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23/04/2021 20:07
Juntada de termo
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23/04/2021 20:06
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:32
Recebidos os autos
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23/04/2021 12:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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