TJMA - 0801656-29.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2023 09:13
Decorrido prazo de FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:26
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:17
Juntada de petição
-
01/04/2022 09:59
Decorrido prazo de FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2022 06:46
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:50
Juntada de Alvará
-
22/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:14
Decorrido prazo de FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 11:16
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 13:33
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:45
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 08:11
Juntada de termo
-
17/02/2022 08:11
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
14/02/2022 12:43
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2022.
-
14/02/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801656-29.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: YASMIN RODRIGUES E RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM - MA16374 DEMANDADO: REDECARD S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM, para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de dezembro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
14/12/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:10
Juntada de embargos de declaração
-
10/12/2021 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801656-29.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: YASMIN RODRIGUES E RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM - MA16374 DEMANDADO: REDECARD S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora informa nos autos que, após telefonema de um representante legal da requerida, aderiu a uma promoção no qual lhe disponibilizava duas maquinetas de cartão de crédito que seriam utilizadas em seu comercio, com taxas atrativas e que lhe dariam uma margem maior de lucro, tudo isso ocorreu em 08/04/2021.
Afirma que no dia 08/04/2021 assinou o referido contrato e no dia 10/04/2021 o represente as instalaram, garantindo que estariam aptas para utilização.
Dessa forma, afirma que nesse mesmo dia fez uma venda no valor de R$1.600,00 e o dia 13/04/2021 fez outra venda no valor de R$500,00, o que totalizou R$2.100,00.
Explica que desse valor, ao descontar as taxas aderidas na promoção, receberia a quantia de R$1.969,83em apenas 2 dias depois da venda, mas não foi isso que ocorreu.
Narra que verificou que uma das vendas somente seria creditada em sua conta de forma parcelada em 12 vezes e fora aplicada uma taxa maior do que a que foi combinada no acordo comercial, o que lhe gerou um repasse de apenas R$ 1.588,28, uma diferença de R$381,55.
Indignada com o ocorrido, procurou o representante que lhe atendeu, momento em que ele confirmou o erro cometido, afirmando que no dia da instalação da máquina a empresa ainda não havia disponibilizado as taxas contratadas pela autora e se negou a corrigir o erro cometido, causando-lhe enorme prejuízo.
Por esse motivo, disse que rompeu com a requerida e devolveu as máquinas recebidas, ficando 5 dias sem os aparelhos ate que conseguisse obter outras com uma nova empresa, o que lhe causou um dano material de aproximadamente R$4.168,12.
Por fim, pediu repetição do indébito da diferença descontada indevidamente na quantia de R$763,10; lucros cessantes de R$4.168,12, pelo período que ficou sem as maquinetas em seus estabelecimentos comerciais, lhe causando prejuízos; e danos morais.
Em sede de defesa, o requerido arguiu preliminar de incompetência do Juízo, por necessidade de perícia contábil e no mérito, assevera que não praticou qualquer irregularidade, haja vista que as taxas aplicadas na maquineta de cartão contratada estavam em conformidade com o contrato firmado entre as partes, tendo sido ativado em 13.04.2021.
Afirma que não cometeu ato ilícito, pelo que requereu sua improcedência.
Era o pertinente.
Decido.
Não há que se falar em necessidade de perícia, uma vez que o cerne da questão gira em torno do descumprimento do acordo comercial firmado entre as partes, estando devidamente comprovado nos autos, não havendo de se falar em perícia.
Portanto, rejeito a preliminar vergastada.
Passo ao mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude de sua conduta.
Outrossim, necessário reconhecer que a requerida não cumpre seu ônus probatório, ou seja, não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que agiu em seu regular direito contratual e que a autora não possui razão na sua narrativa.
A autora insurge-se sobre a falha na prestação de serviço do réu, decorrente da cobrança taxas diferentes da que fora contratada no acordo comercial juntado aos autos.
Resta comprovado nos autos que a maquineta, de fato, fora instalada no dia 10.04.2021, e que as taxas contratadas somente foram aplicadas no dia 13.04, sem qualquer comunicação prévia a autora sobre isso, fazendo-a a realizar vendas durante esse período com taxas maiores, causando prejuízos que não seriam compensados.
O próprio funcionário do requerido, em conversa no aplicativo de mensagem, assume o erro, afirmando que teve um problema de ativação da promoção nos aparelhos e que nada poderia fazer pela autora e que as vendas dela compensariam esse prejuízo inicial.
Ora, sabe-se que o fornecedor dos serviços responde pelos atos de seus prepostos, não podendo o consumidor ficar no prejuízo pelo ato do mesmo, motivo pelo qual o fornecedor se torna responsável pelos danos causados aos clientes.
O requerido apenas juntou documentos que confirmam que a oferta somente foi disponibilizada nos aparelhos da autora no dia 13.04, corroborando a alegação de prejuízo informado na inicial.
Por tudo, deve a requerida devolver a diferença cobrada indevidamente da autora, já que não aplicou a oferta no mesmo dia da instalação das maquinetas, conforme determinava o acordo realizado entre as partes.
A quantia a ser devolvida deverá ser simples, uma vez que não se tratar de um desconto indevido, mas apenas a maior do que foi contratada, sendo assim, a restituição ser de R$ 381,55.
Por outro lado, não há que se falar em lucros cessantes.
A parte autora, embora tenha juntado telas de seus sistemas referentes a meses anteriores para demonstrar seus ganhos, não demonstrou que deixou de vender nesse período somente por causa dos aparelhos.
Pelo que se depreende dos autos, a autora aceitava outras formas de pagamento em suas lojas, o que lhe garantiu vendas nesses períodos.
Do mesmo modo, não vislumbro a ocorrência de danos morais.
No que tange aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável.
Com efeito, no caso concreto, a reclamante demonstra não ser merecedora de reparação moral uma vez que não chegou a sofrer qualquer tipo de abalo a sua honra, uma vez que o mero descumprimento contratual, sem extensão de danos a esfera personalíssima da pessoa não gera danos morais.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos da presente ação, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR A AUTORA, a quantia de R$381,55(trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), que deve ser atualizado pelo INPC contados do ingresso da ação e juros da citação.
JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
Juíza de Direito. -
07/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2021 15:20
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 15:19
Juntada de termo
-
02/12/2021 15:19
Juntada de termo
-
02/12/2021 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/11/2021 17:13
Juntada de contestação
-
19/10/2021 21:31
Decorrido prazo de FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 04:01
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801656-29.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: YASMIN RODRIGUES E RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM - MA16374 DEMANDADO: REDECARD S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 02/12/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 14 de outubro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
14/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 06:12
Decorrido prazo de FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:39
Juntada de petição
-
07/10/2021 02:06
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801656-29.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: YASMIN RODRIGUES E RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM - MA16374 DEMANDADO: REDECARD S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 53788778, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, o documento juntado no id 53656682 para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de outubro de 2 Servidor Judicial -
05/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 07:57
Juntada de termo
-
01/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801656-29.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: YASMIN RODRIGUES E RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM - MA16374 DEMANDADO: REDECARD S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO IGOR DOS REIS CUTRIM, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 53422028, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, a reclamante não juntou documento para fins de comprovação de endereço nem de identidade.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte documento de identidade e demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de setembro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
30/09/2021 14:21
Juntada de petição
-
30/09/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 19:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/09/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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