TJMA - 0000495-27.2018.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 12:11
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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27/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:28
Juntada de petição
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10/05/2022 11:15
Juntada de petição
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02/05/2022 00:55
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 17:12
Juntada de petição
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28/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2022 16:51
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO LIMA em 21/01/2022 23:59.
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10/01/2022 09:12
Conclusos para decisão
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10/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
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06/01/2022 20:23
Juntada de petição
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15/12/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 16:27
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
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06/11/2021 19:14
Juntada de embargos de declaração
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06/11/2021 19:12
Juntada de petição
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22/10/2021 15:10
Juntada de petição
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19/10/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/10/2021 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Buriti PROCESSO Nº: 0000495-27.2018.8.10.0077 (4952018) CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado OFENDIDO: JOÃO DA CONCEIÇÃO LIMA AUTOR DO FATO: RAIMUNDO CONCEIÇÃO MASCARENHAS e RAIMUNDO CONCEIÇÃO MASCARENHAS Processo nº. 495-27.2018.8.10.0077 (4952018) Autor do fato: RAIMUNDO CONCEIÇÃO MASCARENHAS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar as condutas delitivas de RAIMUNDO CONCEIÇÃO MASCARENHAS, tipificadas no art. 140 do Código Penal.
Consta nos autos que os supostos fatos ocorreram em 13/03/2018.
Constata-se ainda que até a presente data, a peça acusatória não foi apresentada.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
O termo circunstanciado de ocorrência apontou que o autor do fato acima mencionado, teria praticado, em tese, o delito previsto no art. 140 do Código Penal, cuja pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção.
O prazo prescricional para a referida imputação seria de 3 (três) anos.
Ocorre que hoje, a pretensão punitiva estatal está prescrita, posto que já transcorreram mais de 3 (três) anos desde a última interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDO CONCEIÇÃO MASCARENHAS, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Buriti, 29 de setembro de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti Resp: 183012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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