TJMA - 0807623-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:50
Juntada de decisão
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01/11/2022 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2022 23:37
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:52
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:04
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:02
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:48
Juntada de apelação
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11/04/2022 03:01
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807623-31.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MANOEL DA VERA CRUZ SERRA MAIA e outros (11) ESPÓLIO DE:MARIA DE NAZARE SERRA MAIA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA OAB: MA11507-A SENTENÇA: "Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MANOEL DA VERA CRUZ SERRA MAIA, DEBORA SERRA MAIA LIMA, JORIO SERRA MAIA, MARIA DA PAZ SERRA MAIA, IONE SERRA MAIA, DELCI SERRA MARIA, MAGNOLIA SERRA MARIA, BENEDITO SERRA MAIA, MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA, ESDRAS SERRA MAIA, JOSIANE SERRA MAIA DE SOUSA, MARIA DA GRAÇA MAIA SILVA, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor de PRECATÓRIO nº 22484/2019 depositado junto à instituição financeira, de titularidade de MARIA DE NAZARE SERRA MAIA, já falecida.
Acompanham a inicial o(s) documento(s).
Despacho determinando diligência (ID nº 29602697), a qual foi parcialmente cumprida, com apresentação apenas da declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus,(ID nº 31507077).
Ofício oriundo da Coordenadoria de Precatórios do TJ/MA (ID nº 49271969) informando que ainda está sendo realizado o pagamento de precatórios do Estado do Maranhão pertencentes ao orçamento de 2014 e que o crédito pertencente ao de cujus foi incluído no orçamento para o exercício de 2020, não havendo, portanto, recursos para a quitação deste.
Instada a se manifestar, a parte autora reiterou pedido de alvará judicial para partilha do valor na proporção de 1/12 referente a quantidade de herdeiros, ainda que não exista atualmente recursos disponíveis para quitação do referido precatório (ID nº 58317652). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a RPV de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Conforme se vê dos autos, o Setor de Precatório do TJ/MA informou inexistência de recursos para pagamento do precatório em nome do de cujus, visto que foi incluído para o exercício de 2020 e aquela coordenadoria atualmente realiza quitação do exercício de 2014.
Sendo assim, o Precatório nº 22484/2019 não se encontra disponível para pagamento, conforme noticiado alhures.
Ademais, embora intimados para anexar documentos, sob pena de indeferimento da inicial (ID nº 29602697), os herdeiros deixaram de anexar a declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, não sendo possível analisar a viabilidade de realização do presente procedimento de alvará judicial.
Por outro lado, inobstante pedido da parte autora para que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL consignando-se a partilha do valor, desde já, na proporção de 1/12 para cada herdeiro, a fim de que possam levantar os valores após disponibilidade de recursos junto à Coordenadoria de Precatórios do Estado do Maranhão.
No entanto, somente após a regularização e disponibilidade perante a Justiça Estadual, com a inclusão do pagamento do referido precatório, o qual certamente será novo valor, somado que, sabe-se lá, qual o lapso temporal, do pedido e sua disponibilidade financeira, podendo, inclusive haver mudança nos legitimados para pleitearem seu levantamento nos termos da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Resta evidente neste momento, a falta de uma da condições da ação, qual seja, falta de interesse.
Instar pontuar ainda que, para que haja interesse de agir, é preciso que a interposição da ação seja necessária, ou seja, que o único meio à disposição de quem interpõe, a fim de alcançar uma situação jurídica mais favorável.
Porém, ressalte-se que para que fique caracterizado o interesse de agir, não basta que a interposição da ação seja o único meio à disposição do legitimado.
Por tal motivo o Novo Código de Processo Civil previu que tal caso é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso VI, in verbis: "(...) VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual". (Grifo nosso) Nesse contexto, a presente ação perdeu o objeto, não tendo como continuar tramitando, vez que inexiste RPV/PRECATÓRIO a ser levantada neste momento.
Assim, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
São Luís (MA), Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022. .
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
07/04/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2022 10:07
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:43
Juntada de petição
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14/10/2021 01:35
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807623-31.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MANOEL DA VERA CRUZ SERRA MAIA e outros (11) ESPÓLIO DE: ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA OAB: MA11507-A DESPACHO: "R. hoje.
Intime-se o autor, por advogado, para que se manifeste acerca do ofício de ID 49271969, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Julho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
30/09/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 02:34
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:34
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 29/07/2021 23:59.
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26/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/04/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 08:18
Conclusos para despacho
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15/04/2021 08:18
Juntada de Certidão
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20/03/2021 21:22
Juntada de petição
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16/03/2021 04:33
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 09:37
Conclusos para despacho
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28/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
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04/12/2020 06:25
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 03/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 16:47
Juntada de Certidão
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19/11/2020 16:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/06/2020 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 01:51
Conclusos para despacho
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09/06/2020 03:51
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 13:42
Juntada de petição
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05/05/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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