TJMA - 0050335-45.2015.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 13:16
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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25/02/2022 12:48
Juntada de termo
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18/02/2022 13:55
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 13:55
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL LEITE SOARES em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 13:55
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0050335-45.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONSORCIO EIT - EDECONSIL - PB Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL ARAUJO LIMA - CE15108-A, LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE - CE24606-A REU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A SENTENÇA CONSORCIO EIT - EDECONSIL - PB ingressou com a presente Ação em desfavor de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 50635428, pág. 40 à 44 ), na data de 16.05.2018, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 55123422 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 55123422, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o CONSÓRCIO EIT - EDECONSIL - PB se compromete a pagar à INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA, nesta ato, a importância de R$ 736.682,63 (setecentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), da seguinte maneira: R$ 613.902,19 (seiscentos e treze mil novecentos e dois reais e dezenove centavos) mediante depósito na conta corrente n° 38999-7, agência 4525, do Banco Itaú, de titularidade da Duailibe & Sauaia Advogados Associados (CNPJ n° 04.***.***/0001-44).
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 55123422, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Assim, as custas são de responsabilidade do Réu, nos termos da sentença de ID 50635428, pág. 40 à 44.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/12/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 16:35
Homologada a Transação
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23/11/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:18
Juntada de petição
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03/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0050335-45.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONSORCIO EIT - EDECONSIL - PB Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL ARAUJO LIMA - OAB CE15108-A, LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE - OAB CE24606-A REU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - OAB MA7412-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o termo de ACORDO ID 55123418 no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
27/10/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:01
Juntada de petição
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14/10/2021 09:13
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:23
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:14
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:58
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:10
Juntada de petição
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0050335-45.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONSORCIO EIT - EDECONSIL - PB Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL ARAUJO LIMA - OAB/CE15108-A, LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE - OAB/CE24606-A REU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A DESPACHO Considerando a certidão de ID 52614478, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao Ato Ordinatório ID 51321345, sob pena de arquivamento do presente cumprimento de sentença.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/09/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
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05/09/2021 10:49
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 02/09/2021 23:59.
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05/09/2021 10:49
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO LIMA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:18
Decorrido prazo de CONSORCIO EIT - EDECONSIL - PB em 27/08/2021 23:59.
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02/09/2021 04:54
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
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21/08/2021 15:57
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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20/08/2021 11:06
Juntada de petição
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18/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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