TJMA - 0800680-23.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:29
Decorrido prazo de JOHNNY WESLLEY SILVA MESQUITA em 28/01/2022 23:59.
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13/04/2023 18:22
Juntada de petição
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12/04/2023 19:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/05/2022 12:02
Decorrido prazo de JOHNNY WESLLEY SILVA MESQUITA em 06/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:42
Juntada de termo
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29/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 09:21
Juntada de petição
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27/04/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 07:50
Juntada de petição
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20/12/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800680-23.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: JOHNNY WESLLEY SILVA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERICK DE MEDEIROS - GO35303 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), ERICK DE MEDEIROS para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para a qual será creditada a quantia depositada judicialmente nos referidos autos, nos termos da Portaria-TJ nº 1427/2020.
Imperatriz/MA, 16 de dezembro de 2021.
VALDEVANES DOS SANTOS RIBEIRO Servidor Judiciário -
16/12/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
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09/12/2021 07:31
Juntada de petição
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07/12/2021 14:41
Juntada de Ofício
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21/10/2021 11:12
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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21/10/2021 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:27
Decorrido prazo de JOHNNY WESLLEY SILVA MESQUITA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:52
Juntada de termo
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07/10/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
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01/10/2021 23:25
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 23:24
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800680-23.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: JOHNNY WESLLEY SILVA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERICK DE MEDEIROS - GO35303 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) Declarar inexigível o débito com valor de R$ 1.979,83 (contrato: 5140871639809000); b) Condenar a parte requerida no pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da sentença; c) oficiar ao SPC/SERASA/ usando SERASAJUD, para que tais órgão excluam o nome do autor de seus cadastros em relação ao débito questionado que tem como credor a parte requerida.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, 29 de setembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1º JECível. -
29/09/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:57
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:31
Decorrido prazo de JOHNNY WESLLEY SILVA MESQUITA em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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23/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/07/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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07/07/2021 01:29
Juntada de protocolo
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06/07/2021 17:36
Juntada de petição
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06/07/2021 14:49
Juntada de contestação
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27/05/2021 13:29
Juntada de petição
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26/05/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 14:18
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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26/05/2021 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 17:34
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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