TJMA - 0808830-11.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:15
Juntada de petição
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02/04/2024 15:59
Juntada de petição
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21/03/2024 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:00
Juntada de decisão
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19/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2023 09:23
Juntada de termo
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04/10/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:22
Juntada de petição
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01/09/2023 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:29
Juntada de apelação
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16/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
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24/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:30
Juntada de petição
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28/03/2022 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 09:46
Juntada de protocolo
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14/12/2021 09:34
Juntada de petição
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29/10/2021 12:32
Juntada de contestação
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11/10/2021 11:20
Juntada de petição
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04/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808830-11.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: JOAO VIANA Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. JOÃO VIANA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício previdenciário estava sendo retido em virtude de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia decorrente da contratação.
Afirma que o empréstimo de nº. 342770597-9 no valor de R$ 14.656,29 (catorze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), dividido em 72 (setenta e duas parcelas de R$ 365,70 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), desde 28/11/2020 é indevido e que o desconhece.
Requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos do empréstimo supracitado. É o relatório.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelo extrato bancário acostado aos autos demonstrando, ao menos, inicialmente, que a parte autora não recebeu valores do banco réu no período em que começaram os descontos, conforme evento de id. 47801194.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas dos referidos empréstimos são descontadas de seu auxílio previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu que, em 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para evitar que sejam realizados descontos no benefício previdenciário do autor, bem como que a parte autora se abstenha de inscrever o nome da mesma nos órgão de proteção ao crédito, em razão do contrato ora questionado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo débito, a ser revertida em favor do autor. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de setembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
30/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 19:38
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:04
Juntada de petição
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25/06/2021 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:43
Conclusos para decisão
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22/06/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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