TJMA - 0808566-19.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 07:05
Baixa Definitiva
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27/10/2021 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808566-19.2018.8.10.0001 APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INOCORRÊNCIA COMPROVAÇÃO ILÍCITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Colhe-se dos autos que o Autor afirmou na exordial que possui conta junto ao Requerido, aonde recebe seu benefício.
Narrou que no dia 03/01/2018 se dirigiu até o Banco Requerido e descobriu que haviam realizado o saque no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) do seu limite do cartão de benefício, saque que não fora realizado por este.
II.
Dessa forma, para aferir a existência do ato ilícito, deve ser observada a presença de três elementos, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
III.
A prova documental colacionada pelo autor com a inicial não possui ligação com os fatos alegados, portanto, não houve sequer comprovação do ato ilícito alegado pelo Apelante.
IV.
O Apelante limitou-se a apresentar extrato de informações do benefício previdenciário em que consta o valor descrito na inicial como limite para cartão de crédito.
Não colacionou, todavia, nenhum extrato de conta ou qualquer outro documento bancário que ateste a existência do desfalque que motivou o ajuizamento da lide.
V.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória.
IV.
Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO DOS SANTOS irresignado com a sentença prolatada pela Juíza de Direito Titular da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que o Autor afirmou na exordial que possui conta junto ao Requerido, aonde recebe seu benefício.
Narrou que no dia 03/01/2018 se dirigiu até o Banco Requerido e descobriu que haviam realizado o saque no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) do seu limite do cartão de benefício, saque que não fora realizado por este.
O magistrado de base julgou o pedido improcedente, conforme retromencionado, sob o argumento de que o autor se limitou a apresentar extrato de informações do benefício previdenciário que recebe em que consta o valor descrito na inicial como limite para cartão de crédito e que não colacionou, todavia, nenhum extrato de conta ou qualquer outro documento bancário que ateste a existência do desfalque que motivou o ajuizamento da lide.
Irresignado, o Apelante alega que não foi informado em nenhum momento pelo Banco acerca da contratação de serviço de cartão de crédito, tendo em vista que o mesmo procurou o Banco Recorrido para realizar apenas o saque do seu benefício, quando foi surpreendido com a informação de que o valor já havia sido sacado.
Afirma que não há que se falar que o Recorrente não juntou provas suficientes para comprovar a veracidade de suas alegações.
Pelo contrário, o Banco Recorrido foi quem se limitou a alegar inexistência de provas, mas não juntou cópia do contrato referente à suposta adesão ao serviço de cartão de crédito, tendo em vista que o referido documento não existe em função do Recorrente jamais ter contratado tal serviço.
Isto posto, requer que seja recebido e julgado totalmente procedente o Recurso de Apelação Cível ora interposto pelo Apelante, para que a decisão monocrática seja totalmente reformada, condenando o Banco Recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e materiais (devolução em dobro do valor indevidamente sacado da conta poupança do autor equivalente a R$ 1.196,00 (mil cento e noventa e seis reais).
Contrarrazões nas quais o Apelado pugna pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa do art. 1.011 e art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau.
Destarte, com a edição da Súmula nº. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O cerne do recurso visa analisar se o Apelante faz jus à devolução em dobro de valores que alega terem sido indevidamente sacados de sua conta benefício, bem como a condenação do Apelado por Danos Morais.
Analisando o caderno processual, verifico que o autor acostou aos autos tão somente o Extrato de Consulta de benefício de INSS, documentos pessoais e um Boletim de Ocorrência.
Com efeito, a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).
Assim, para estabelecer a responsabilidade civil de um agente, deverá ser observada a existência de ato ilícito, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dessa forma, para aferir a existência do ato ilícito, deve ser observada a presença de três elementos, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
O presente caso, à primeira vista, subsume-se à responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, de forma que, diante o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa.
No caso em tela, o magistrado corretamente averiguou que a prova documental colacionada pelo autor com a inicial não possui ligação com os fatos alegados, portanto, não houve sequer comprovação do ato ilícito alegado pelo Apelante.
Verifica-se que o Apelante limitou-se a apresentar extrato de informações do benefício previdenciário em que consta o valor descrito na inicial como limite para cartão de crédito.
Não colacionou, todavia, nenhum extrato de conta ou qualquer outro documento bancário que ateste a existência do desfalque que motivou o ajuizamento da lide.
Neste toar,é consubstanciado que, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória.
Nesse passo, a colaciono a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APELO NÃO PROVIDO.
I- In casu,a controvérsia consiste em avaliar se houve mudança relevante no histórico deregistro de consumo de energia elétrica da Apelanteconsiderando as faturasem relação aos meses de 02 (fevereiro) a 07 (julho) do ano de 2013.
II- Fazendo uma análise detida no caderno processual, observa-se no conjunto probatório colacionado às fls.16 a 23, pela Apelante, que o mesmonão mostra alteração desarmônica no consumo de energia elétrica.
III - Além disso, verifico,que as partes requisitaram a realização de uma inspeção na unidade consumida em comento, sendo o laudo anexado às fls. 138, informando que "foi constatado (1º Teste 0,51% e 2º teste 0,66%) que o MD instalado na UC49100900 não apresenta problema estando as medições dentro do que determina a resolução 414".
IV- Desta feita, reputoa parte Apelante não logrou êxito em comprovar o direito que alegara possuir.
V- Mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínimados fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória.
VI - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00027346720138100048 MA 0139572018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA.
COBRANÇAS DEVIDAS.
AJUSTE DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.APELO NÃO PROVIDO.
I.
A priori,reputo que a preliminar de prescriçãolevantadapela Apelante não merece guarida, isto porque a cobrança de dívida líquida tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o art. 206, § 5º do CC, e no caso dos autos o débito está alicerçado emconfissão de dívida e parcelamento de débito, acostado às fls. 26, que é diluído nas faturas de consumo subsequentes, operando o institutoda novação (art. 360, I, CC), isto é, quando o devedor (Apelante) contrai com o credor (Apelada) nova dívida para extinguir e substituir a anterior, de sorte quesuspendeu o prazo prescricional para a cobrança dos referidos débitos.
II.Não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente.
III.
Pelo conjunto probatório acostado aos autos, verifico que adívida replicada é fruto do termo de confissão de dívida e termo de parcelamento (fls. 26), referente a um ajuste de parcelamento (fls. 78/80) feito pela Apelante e a Apelada com relação asfaturas de consumo concernenteao período de dezembro/2005 a maio/2012, não adimplidas pela autora/Apelante.
IV.
Naplanilha de parcelamento às fls.78/80, observa-seque as contas de consumomensaisda Apelante não se revelamabusivas enem demostram alteração desproporcional de consumo, haja vista que os valores, em média, das referidas contas totalizamquantia inferior ao importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), na maioria delas,fato que nos leva a uma presunção que o ajuste deparcelamento, deu-se por ausência de pagamento das faturas e não de um supostoconsumo de energia elétrica irregular ou a maior V.
Desta forma, não há que se falar em cobranças indevidas ou abusivas, haja vista que o fornecimento de energia elétrica, embora seja um direito de todo o cidadão, não é um serviço gratuito prestado pelo Estado ou suas Concessionárias, porém é um serviço pago, sendo obrigação de cada usuário efetuar o pagamento correspondente a tarifa cobrada pelos quilowatts consumidos.
VI.
Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00015362620128100049 MA 0107362018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
I.
Quando a sentença pondera todos os elementos da demanda, deve ser mantida em sua integralidade.
II. Énecessário a comprovação do direito pretendido por meio da mínima existência probatória no que se refere ao nexo de causalidade; ausente qualquer comprovação do pleito deduzido, não encontra-se presente o dever de indenizar ou a obrigação de fazer.
III.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00008651520168100129 MA 0303142018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, há de se observar o acerto da sentença, pois não há nos autos prova documental adequada à tese do autor, apta a demonstrar o fato constitutivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 28 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
29/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 16:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 11:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 16:15
Recebidos os autos
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22/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
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22/05/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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