TJMA - 0803849-25.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 07:28
Baixa Definitiva
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27/10/2021 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de JANDERSON MATHEUS RODRIGUES SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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07/10/2021 22:13
Juntada de petição
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07/10/2021 22:11
Juntada de petição
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01/10/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Apelante Cível nº 0803849-25.2019.8.10.0034 Apelante: Janderson Matheus Rodrigues Sousa Advogados: David Araújo Marques Ribeiro (OAB/PI 9.704) e Francisco Gonçalves Soares Júnior (OAB/PI 18.152) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II.
A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III.
O Apelante ocupa cargo de assistente de trânsito, categoria representado por sindicato específico o SINSDETRAN/MA, não estando, portanto, assistido pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, SINTSEP, objeto da presente execução.
IV.
Apelação conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com o fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Colhe-se dos autos que o Apelante é servidor público do Departamento Estadual de Trânsito (assistente de trânsito), buscando em juízo a implantação em sua remuneração do reajuste de 21,7% (vinte um vírgula sete), em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 37012/2009, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Argumenta que possui legitimidade para executar o título judicial, pois é associado ao Sindicato supracitado (SINTSEP/MA) o qual engloba todos os servidores públicos estaduais do Poder Executivo, razão pela qual requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida.
Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Maranhão, sustentando que o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF; requer, ao final, a manutenção da sentença.
Eis o Relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O cerne da questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não da Apelante para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 37012/2009. proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
Pois bem.
Acerca da natureza jurídica do sindicato, cumpre destacar os ensinamentos do Ministro do TST Maurício Godinho Delgado: O Sindicato consiste em associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinadas ou autônomos, e de empregadores. […] É associação, sem dúvida, e nesta medida aproxima-se de qualquer outra modalidade de agregação permanente de pessoas.
Na linha de associações existentes na sociedade civil (em contraponto ao Estado), é também entidade de natureza privada, não se confundindo com os organismos estatais. […] A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional.
Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas.
No Brasil vigora, desde a década de 1930, inclusive após a Constituição de 1988, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica – respeitado o critério organizativo da categoria profissional […] A principal função (e prerrogativa) dos sindicatos e a de representação […] o sindicato organiza-se para falar e agir em nome de sua categoria; para defender seus interesses no plano da relação de trabalho e, até mesmo, em plano social mais largo. […] No tocante à atuação judicial, ela se faz pelos meios processuais existentes.
O mais importante caminho é o atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, tal como se passa nos dissídios coletivos e casos de substituição processual. [1] In casu, de fato a Apelante ocupa cargo de assistente de trânsito, categoria representada por sindicato específico, não estando, portanto, assistido pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução.
Desta feita, a categoria ou carreira da qual faz parte o servidor/trabalhador apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato “SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão”, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.
Assim, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. É o caso dos servidores da Administração em Geral, por exemplo, que não possuem um sindicato próprio.
Em contrapartida, os servidores do Detran pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico, qual seja, o SINSDETRAN.
Consoante o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que os servidores sejam representados pelo SINSDETRAN/MA e pelo Sintsep ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, in casu, o SINSDETRAN/MA.
Ademais, pela mesma razão, não possui respaldo jurídico também argumento de que a questão da legitimidade dos exequentes estaria acobertada pela coisa julgada, uma vez que não foi levantada no processo de conhecimento.
A questão a ser apreciada não é a legitimidade do Sintsep para o processo de conhecimento, mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pelo SINTSEP, em razão da vinculação a Sindicato diverso (SINSDETRAN/MA), e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA MESMA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no par. 1º do artigo 514, CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal de apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos mesmos interesses.
Precedente desta Corte – AC 5001254-62.2010.404.7100/RS.
A propósito, decisões recente desta Corte Estadual, verbis: Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a entidade de classe específica dos Agravados é o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL-MA, conforme se vê dos atuais descontos constantes de seus contracheques (IDs 2343009, 2343010, 2343012, 2343013, 2343015, 23043016, 2343019, 2343020, 2343021, 2343022).
Logo, vê-se de plano que os Agravados não possuem legitimidade para detonar a execução individual da sentença proferida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
E pouco importa o fato de alguns policiais, entre os Agravados, ao tempo da propositura da ação, integrarem o SINTSEP, pois, no âmbito das tutelas coletivas, o momento adequado para identificar seus beneficiários é o da efetiva produção de seus efeitos, ou seja, quando a decisão faz coisa julgada “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe” (CDC, art. 103 II).
Assim, em prestígio do princípio da unicidade sindical, a entidade representativa dos policiais civis Agravados é o SINPOL-MA, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento.
Demonstrada a probabilidade de provimento deste Agravo, o risco de dano grave está na oneração dos cofres públicos, desde logo, como decorrência da imediata produção de efeitos da decisão agravada (CPC, art. 995, parag, ún.).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11) São Luís (MA), 30 de agosto de 2018 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (QUARTA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807320-88.2018.8.10.0000 – Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Agravante: Estado do Maranhão – Agravados: Antônio José Pereira Frazão e outros – Advogado: Dr.
José Cavalcante de Alencar Junior – OAB/MA 5.980) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2.
Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810934-04.2018.8.10.0000 RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento do dia 24/05/2019) Segue ementa de minha Relatoria, onde a Sexta Câmara Cível confirmou a sentença “a quo” que declarava a ilegitimidade ativa da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE.
I.
Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II.
A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III.
Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP.
IV.
Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível nº 0851187-31.2018.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgado 04/10/2019) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 [1]DELGADO, Maurício Godinho.
Curso de Direito do Trabalho. 17 ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Ltr, 2018. p. 1586-1587, 1596 e 1606. -
29/09/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:51
Conhecido o recurso de JANDERSON MATHEUS RODRIGUES SOUSA - CPF: *17.***.*61-26 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:54
Recebidos os autos
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28/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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