TJMA - 0861179-16.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:29
Baixa Definitiva
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28/02/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/02/2024 08:29
Juntada de termo
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28/02/2024 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2024 08:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
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19/10/2022 02:07
Decorrido prazo de RIOLE-ELETRONICA LTDA. - EPP em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 22:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/08/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:14
Recurso Especial não admitido
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09/06/2022 07:50
Conclusos para decisão
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09/06/2022 07:50
Juntada de termo
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09/06/2022 03:16
Decorrido prazo de RIOLE-ELETRONICA LTDA. - EPP em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:15
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/05/2022 08:08
Juntada de Certidão de devolução
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14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de RIOLE-ELETRONICA LTDA. - EPP em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DESIGNADO PARA O PREGÃO ELETRôNICO N.º 58/2018 em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de DJENANE LIMA COUTINHO em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:37
Juntada de recurso especial (213)
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22/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 13:19
Conhecido o recurso de SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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11/04/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 01:45
Decorrido prazo de DJENANE LIMA COUTINHO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:45
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DESIGNADO PARA O PREGÃO ELETRôNICO N.º 58/2018 em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:45
Decorrido prazo de RIOLE-ELETRONICA LTDA. - EPP em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:45
Decorrido prazo de FELIPE AGUIAR COSTA LUZ em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 18:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861179-16.2018.8.10.0001 – São Luís Apelante: Riole – Eletrônica Ltda.
EPP Advogada: Felipe Franco Santos (OAB/MA 13.694) 1º Apelado: Pregoeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2º Apelado: Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.
Advogados: Felipe Aguiar Costa Luz (OAB/DF n.º 25.637) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE ROBÔS ELETRÔNICOS.
FRAUDE CONSTATADA À LUZ DA PREVISÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2013 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. I – Na origem, foi impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar n.º 0861179-16.2018.8.10.0001, pela empresa Riole – Eletrônica Ltda.
EPP, ora apelante, sob os fundamentos de utilização de robôs pela empresa vencedora do certame, Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., apelada, para fraudar o certame licitatório Pregão Eletrônico n.º 58/2018 – TJ/MA, cujo objeto é o Registro de Preços para aquisição de solução de gravação audiovisual de audiências judiciais com depoimento especial de crianças e adolescentes, de forma específica no pregão eletrônico, utilizando-se, a empresa Seal Telecom, de robôs para a apresentação de lances, o que caracteriza-se prática ilegal.
II – Quando da impetração do Mandado de Segurança, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica. O direito líquido e certo, segundo ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles, é o "direito comprovado de plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração.
A ritualística do remédio heroico não se compadece com a dilação probatória.
III – No ponto da controvérsia, traz-se à colação a Instrução Normativa nº 03/2011, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe em seu art. 2º, in verbis: “Art. 2º Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3) segundos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 4 de outubro de 2013)”.
IV – No caso dos autos, verifica-se de forma categórica que a pessoa jurídica originariamente vencedora do certame possivelmente valeu-se de programa de computador (software) com vistas à consecução dos lances automáticos a que se refere a impetrante, não permitidos por lei.
Do que consta da Ata de Realização do Pregão Eletrônico em análise, colacionada a estes autos sob o evento de ID. 2740839 (página 03), a prática de fraude se iniciou com o lance ofertado pela Seal Telecom (CNPJ n.º 58.***.***/0008-14) no valor de R$ 17.845,89 às 10:35:25:300, na medida em que a empresa de CNPJ n.º 76.***.***/0001-37, Riole Eletrônica Ltda. – EPP, ofertou lance anterior de R$ 18.800,00 às 10:35:25:097, portanto, em menos dos 3 segundos permitidos.
A partir desse momento, percebe-se mais quatro lances da empresa agravante (Seal) em períodos inferiores aos três segundos estabelecidos, até mesmo em milésimos de segundos, o que caracteriza, em meu entender, de fato, a utilização de robôs eletrônicos para a oferta de lances em pregões eletrônicos.
V – Deve, portanto, ser reformada a sentença combatida, no sentido de anular o resultado do certame licitatório nº 58/2018 TJ/MA que reconheceu como vencedora a Seal Telecom, na medida em que seus lances encontram-se em desacordo com a Instrução Normativa 03/2011 do Ministério do Planejamento, devendo ser declarada vencedora subsequente mais bem colocada no certame.
Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauáia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:28
Juntada de inteiro teor
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29/09/2021 09:40
Desentranhado o documento
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29/09/2021 09:36
Desentranhado o documento
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29/09/2021 08:45
Conhecido o recurso de DJENANE LIMA COUTINHO - CPF: *06.***.*14-20 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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27/09/2021 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 12:08
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2021 11:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2021 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2021 12:20
Juntada de petição
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15/09/2021 16:03
Juntada de petição
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14/09/2021 10:11
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/09/2021 07:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2021 13:53
Juntada de protocolo
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27/08/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 09:38
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/08/2021 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 07:14
Juntada de protocolo
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30/07/2021 15:46
Juntada de petição
-
21/07/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 14:54
Juntada de parecer
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25/05/2021 14:27
Juntada de petição
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20/05/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 15:46
Juntada de documento
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22/03/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/03/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 19:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 11:41
Juntada de parecer
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19/11/2020 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 08:00
Recebidos os autos
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16/10/2020 08:00
Conclusos para decisão
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16/10/2020 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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