TJMA - 0802335-10.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 15:17
Baixa Definitiva
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04/04/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 15:16
Juntada de termo
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04/04/2023 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:41
Juntada de petição
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14/02/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:15
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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07/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:13
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/01/2023 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 19:07
Recurso Especial não admitido
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11/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:26
Juntada de termo
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25/10/2022 13:25
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/10/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 21:02
Juntada de recurso especial (213)
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21/09/2022 02:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 20:18
Conhecido o recurso de PAULO BARROS NUNES - CPF: *67.***.*32-91 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2022 19:07
Decorrido prazo de PAULO BARROS NUNES em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 21:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 19:21
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 10:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/08/2022 02:48
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 03:51
Decorrido prazo de PAULO BARROS NUNES em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 13:10
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:15
Juntada de petição
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16/03/2022 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 07:10
Decorrido prazo de PAULO BARROS NUNES em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 20:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/02/2022 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2022 11:23
Desentranhado o documento
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10/02/2022 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2022 08:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2022 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 15:38
Juntada de petição
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29/10/2021 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2021 01:58
Decorrido prazo de PAULO BARROS NUNES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 14:55
Juntada de petição
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21/10/2021 03:22
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0802335-10.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: PAULO BARROS NUNES ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB MA 10.106-A) EMBARGADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 15 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
19/10/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 18:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/10/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802335-10.2017.8.10.0001 1º APELANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) 2º APELANTE: Paulo Barros Nunes ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB MA 10.106-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
II.
Restou comprovado pelo banco Apelante que o Apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais da parte, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o Apelado recebeu os valores sacados por meio do cartão de crédito (ID 10759754).
III.
Em verdade, o Apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Primeira Apelação conhecida e provida.
Recurso adesivo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A inconformado com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que o Apelado realizou junto ao banco Apelante empréstimo consignado em folha de pagamento no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 125,53 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) com início em junho de 2010 e término em maio de 2013.
Asseverou o Apelado que os descontos vinham sempre como parcela nº 01, não evoluindo com o passar do tempo, destacando que descobriu ter sido induzida a erro, por se tratar a operação de saque em cartão de crédito com juros exorbitantes e não empréstimo consignado.
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência em parte do pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, DECLARANDO a nulidade do Contrato de Adesão/ Proposta objeto da demanda, mas não a sua rescisão, a partir do desbloqueio automático do cartão de crédito e consequente depósito automático de valores em conta corrente de titularidade do consumidor ou saque, convertendo-os em contratos de mútuos, com fins econômicos, resolvendo-se na forma estabelecida no Item 5 desta decisão.
CONDENANDO o BANCO BMG ao pagamento, em favor da parte demandante, de compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo IGPM desde a prolação desta e juros legais de 1% desde a citação.
CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC/2015) Inconformado o banco Apelante interpôs o presente recurso defendendo que o Apelado é cliente recorrente e contratou o serviço referente ao cartão BMG de forma espontânea e com pleno conhecimento das cláusulas contratuais e implicações decorrentes de sua não quitação, tudo conforme o Termo de Adesão em anexo.
Aponta que foi realizado um saque no valor de R$200,00 (duzentos reais) e diversas compras no cartão (id 10759785 pág.5).
Defende que o Apelado é servidor público, pessoa instruída e possui diversos empréstimos consignados em seu contracheque, não podendo alegar que foi iludido e não sabia que se tratava da aquisição de um cartão de crédito.
Ademais, assinou declaração autorizando o banco a fazer reserva de margem consignável para financiamento de até 5% dos seus proventos (id 10759785 pág.7).
Aduz que o contrato celebrado entre as partes estabelece consignação em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e não o valor do pagamento da parcela de empréstimo, como tenta fazer crer o Apelado.
Por fim, defende o não cabimento dos danos materiais e morais e pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões o Apelado defende a tese de que foi induzido a erro e que o banco não apresentou documentos que corroborem a sua tese.
Por fim, pugna pelo não provimento do recurso.
Igualmente inconformado com a decisão de base o Apelado interpôs recurso adesivo com o objetivo de aumentar o valor arbitrado a título de danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar, pois o caso dos autos não requer intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Conforme relatado o primeiro Apelante defende a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e o segundo Apelante pugna pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
Pois bem.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Por sua vez, restou comprovado pelo banco Apelante que o Apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais da parte, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o Apelado recebeu os valores sacados por meio do cartão de crédito (ID 10759754).
Em verdade, o Apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar o contrato de cartão de crédito, vez que eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do contrato e demais documentos.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Ressalta-se que há no contrato juntado ao id 10759754, expressas e claras informações sobres as condições de uso do cartão, bem como a autorização para a consignação em folha de pagamento.
Logo não há que se falar em anulabilidade ou nulidade sob os termos dos art. 6º, 39, 51, IV do CDC e nem 138 do CC.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao recurso interposto pelo Banco BMG S/A para, reformando a decisão de base, julgar improcedentes os pedidos contidos na Ação ajuizada pelo ora Apelado.
Pelos mesmos fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO a apelação interposta por Paulo Barros Nunes.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 28 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
29/09/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 11:55
Provimento por decisão monocrática
-
30/08/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2021 12:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/08/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:57
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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