TJMA - 0800788-61.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:59
Baixa Definitiva
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28/10/2021 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:07
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800788-61.2019.8.10.0098 Apelante: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA Advogado: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA (OAB/MA 15279-A) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM FERRAMENTA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA INGRESSO COM AÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender não comprovada a pretensão resistida através de tentativa de conciliação extrajudicial.
III – De acordo com precedentes deste Tribunal, não se revela possível impor ao consumidor a apresentação de prévio pedido na via administrativa através das ferramentas de mediação extrajudicial antes de ingressar com demanda judicial, salvo situações específicas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 10:44
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2021 21:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 12:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/07/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:51
Recebidos os autos
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23/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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