TJMA - 0801451-03.2018.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 07:49
Recebidos os autos
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09/06/2022 07:49
Juntada de despacho
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20/01/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:25
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:17
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2021 17:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
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30/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:33
Juntada de recurso inominado
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12/11/2021 16:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801451-03.2018.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários, Liminar Demandante: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO SOUSA Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR-A - OABMA11099 PROCURADORIA: Procuradoria do Bradesco SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A A autora MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO SOUSA promoveu AÇÃO CÍVEL em face de BANCO BRADESCO SA , questionando empréstimo consignado e pleiteando indenização por danos morais e materiais, além de declaração de inexistência de débito.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a parte autora não foi intimada previamente para realizar a tentativa de conciliação extrajudicial através das plataformas disponíveis, de maneira que a adoção desta medida somente foi e continuará sendo adotada para os novos processos que tramitarem neste juízo.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE Afasto a preliminar arguida, considerando que a parte demandada deixou de anexar instrumento contratual aos autos, o que afasta a necessidade de realização de perícia técnica .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A parte reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que existe contrato firmado entre as partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). DA RESPONSABILIDADE CIVIL Na inicial, a parte autora alegou que nunca contratou os empréstimos cobrados pela empresa requerida.
Os autos ficaram suspensos em razão do IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), contudo, após o trânsito em julgado da tese de que " cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico ", o banco réu foi intimado para juntar o contrato.
A reclamada, em sua defesa, argumenta que ocorreu legítima contratação.
Intimada para anexar extratos bancários a parte autora permaneceu inerte.
Além disto, em audiência de instrução a parte demandante afirmou que sua senha fica anotada em papel que fica junto com o cartão e que seu acompanhante digita sua senha no banco quando necessário.
Verifico, assim, que a parte demandada logrou êxito em desconstituir a pretensão autoral.
O STJ "possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente" . (AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017) .
Está previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o assunto Tartuce e Neves esclarecem que: A culpa ou fato exclusivo de terceiro é fator obstante do nexo de causalidade , constituindo uma das excludentes da responsabilidade civil consumerista.
Não se pode esquecer que o nexo de causalidade constitui a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado[...] Deve ficar claro que esse terceiro deve ser pessoa totalmente estranha à relação jurídica estabelecida .
Se houver qualquer relação de confiança ou de pressuposição entre tal terceiro e o fornecedor ou prestador, o último responderá. (TARTUCE, Flávio; NEVES; Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016. e-book).
Como bem observa Sérgio Cavalieri Filho, “terceiro que integra a corrente produtiva, ainda que remotamente, não é terceiro; é fornecedor solidário" . ( In : Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 255).
Dessa forma, a parte requerida não poder á ser responsabilizada pelos fatos narrados na exordial , inexistindo nexo de causalidade no caso narrado.
Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMERCIO ELETRÔNICO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
Preliminar rejeitada.
II.
A controvérsia deve ser dirimida segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte recorrente qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3.º do CDC, e a parte recorrida subsume-se ao que se entende por consumidor por equiparação ou bystander (CDC, art. 17).
III.
Com efeito, os documentos apresentados não demonstram a prática que qualquer ato ilícito pela parte recorrente, em especial porque a compra foi realizada diretamente com o terceiro fraudador.
Na espécie, restou caracterizada a ocorrência de fortuito externo que rompe com o nexo de causalidade.
IV.
Dessa feita, inviável qualquer responsabilização civil da parte recorrente, por se estar diante da hipótese de culpa exclusiva de terceiro, situação que exclui o seu dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC .
V.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão n.1080187, 07301241220178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
DEPÓSITO BANCÁRIO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE EM FAVOR DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Para que haja a responsabilização da instituição bancária é imperiosa a verificação de defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, quando este não age com a cautela necessária e efetua voluntariamente depósito bancário em favor de terceiro desconhecido, antes de se certificar sobre a veracidade das informações transmitidas no telefonema.
III.
No caso, o golpe que vitimou o autor não pode ser considerado fortuito interno, de responsabilidade do banco, mas fortuito externo, sem nenhuma participação do réu que justificasse a sua responsabilização.
Inaplicável, portanto, o teor da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV. É inadmissível a responsabilização do banco, quando demonstrado que o consumidor não agiu com a diligência adequada, devendo este suportar os prejuízos experimentados.
V.
Por fim, registe-se que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa.
Precedentes do STJ.
VI.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA.
Ap 0084572017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2017 , DJe 05/10/2017) O STJ considera que " A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa " (STJ.
REsp n. 1136885-SP.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Desta feita, reconheço o fato de terceiro como excludente de culpabilidade da demandada.
Diante da situação verificada no presente feito, a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial. Publicada e registrada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 8 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 10 de novembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
10/11/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:52
Expedição de Informações por telefone.
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09/11/2021 09:00
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 10:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/10/2021 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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06/10/2021 07:46
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO SOUSA em 05/10/2021 09:00.
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05/10/2021 20:25
Juntada de protocolo
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04/10/2021 09:30
Juntada de petição
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801451-03.2018.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários, Liminar Demandante: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO SOUSA Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR-A - OABMA11099 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/10/2021 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de que, caso deseje apresentar testemunha, deverá peticionar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal. As testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador, ou no caso da parte demandante, que está desacompanhada de advogado, deverá comparecer presencialmente ao juizado na data e horário da audiência, a fim de participar do ato na sala de audiências, nos termos do DESPACHO do id 53468870.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo , a seguir transcrita.
D E S P A C H O No caso em análise a parte autora alegou que não realizou os empréstimos de contrato 808010949 no valor de R$ 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), bem como o contrato 808005592, no valor de R$ 6.201,40 (seis mil duzentos e um reais e quarenta centavos), com data de consignação 01/2017, nem mesmo autorizou ninguém a fazê-los.
Em audiência de conciliação anterior, a reclamada pediu audiência de instrução para ouvir a autora, oitiva que será necessária para esclarecimento acerca da anuência com relação às contratações discutidas, uma vez que a parte demandada deixou de anexar instrumento contratual assinado pela parte demandante, mesmo após ser intimada para tanto.
A demandada também pediu reunião de processos da autora.
O art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil admite a "a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ", inclusive a produção de prova oral durante a audiência de instrução e julgamento (arts. 385 e 453 do CPC).
Durante este período de pandemia tal recurso tornou-se essencial para manutenção da regular tramitação dos processos. Sobre esse tema, a Portaria Conjunta n. 34/2020, que estabeleceu a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, prevê no art. 7º que os atos processuais como audiências, serão realizados, em colaboração com os demais órgãos do sistema de Justiça, preferencialmente, por meio de videoconferência . Diante deste cenário, a audiência de instrução do presente feito será realizada por meio de videoconferência, caso a data ainda não tenha sido marcada, agende-se data e horário e intimem-se as partes para comparecerem, esclarecendo o funcionamento do sistema e forma de ingresso na videoconferência.
Intimem-se as partes para que, caso desejem apresentar testemunhas, deverão peticionar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do ato, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal .
Recordo que as testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador, ou no caso da parte demandante, que está desacompanhada de advogado, deverá comparecer presencialmente ao juizado na data e horário da audiência, a fim de participar do ato na sala de audiências.
Indefiro o pedido de reunião de processos da parte autora formulado pela parte demandada, considerando que a parte demandante somente ajuizou uma demanda em face da parte demandada, conforme é possível constatar através de consulta ao Sistema PJE.
Imperatriz-MA, 28 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 29 de setembro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
29/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 12:25
Expedição de Informações por telefone.
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29/09/2021 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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29/09/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
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11/09/2021 05:22
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:37
Juntada de termo
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30/11/2020 02:11
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 10:42
Juntada de Certidão
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23/11/2020 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/11/2020 13:43
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/11/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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16/11/2020 21:48
Juntada de petição
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16/11/2020 18:33
Juntada de contestação
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13/11/2020 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 06:18
Juntada de diligência
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29/10/2020 00:56
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 15:53
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 15:50
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
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27/10/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 13:08
Expedição de Informações por telefone.
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27/10/2020 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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21/10/2020 09:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
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07/10/2019 12:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/09/2019 17:39
Conclusos para decisão
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02/09/2019 17:25
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/04/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO SOUSA em 30/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 15:34
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2018 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2018 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2018 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/07/2018 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2018 10:19
Conclusos para decisão
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09/07/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 09:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 08:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/07/2018 10:00.
-
20/06/2018 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2018 14:11
Expedição de Mandado
-
11/06/2018 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 08:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/07/2018 10:00.
-
07/06/2018 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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