TJMA - 0800837-56.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 09:17
Baixa Definitiva
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28/10/2021 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:46
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:08
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800837-56.2020.8.10.0102 Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) Apelado: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA Advogado: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5697) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM – MANTIDO.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
V - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso.
VI - Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
VII - No caso dos autos, o valor da multa diária fixada na sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequada, razoável e proporcional.
Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 11:02
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 09:20
Juntada de petição
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12/08/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 10:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 19:44
Recebidos os autos
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30/06/2021 19:44
Conclusos 5
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30/06/2021 19:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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