TJMA - 0832391-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:16
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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29/10/2021 22:47
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:24
Decorrido prazo de DIEGO VIANNA LANGONE em 26/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:39
Juntada de protocolo
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02/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832391-84.2021.8.10.0001 AUTOR: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum promovida por AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando afastar o ato administrativo que a desclassificou para os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06 do Pregão Eletrônico nº 005/2021 – CSL/SEDES.
Vieram-me os autos conclusos com pedido de tutela antecipada.
Eis o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, vê-se que já há outra demanda idêntica tramitando nesta 5ª Vara da Fazenda Pública, distribuída na mesma data em que esta, apenas com minutos de diferença, com o número 0832382-25.2021.8.10.0001, pelo que imperioso reconhecer a ocorrência de litispendência.
Decerto, como se sabe, o instituto da litispendência impede a duplicação da ação, pois não poderá ser intentada ação idêntica a outra, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim, de acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Sobreleve-se que o art. 485, inc.
V, do CPC, estabelece que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, da litispendência ou da coisa julgada, podendo reconhecer tais matérias de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do §3º do aludido dispositivo.
Face o exposto, com base no art. 485, inc.
V, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, data do sistema Juiz Osmar Gomes dos Santos Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
29/09/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
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30/07/2021 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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