TJMA - 0000227-41.2016.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:49
Baixa Definitiva
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23/11/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/11/2021 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA COSTA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 12:46
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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30/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0000227-41.2016.8.10.0077 APELANTE: RENATA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: RICARDO MELO E SILVA, VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR APELADO: MUNICÍPIO DE BURITI PROCURADOR: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Precedente do STJ (súmula n. 568).
II.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário n.° 837311, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
III.
Por tudo o que foi demonstrado, agiu corretamente o magistrado, haja vista que a autora não demonstrou que houve preterição de candidatos nos autos, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de nomeação e empossamento no cargo pretendido.
IV.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Civel interposta por RENATA PERERIA DA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Buriti que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BURITI, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, c/c 485, I do CPC.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação narrando que a Prefeitura Municipal de Buriti lançou o Edital n° 0001/2012, cujo teor oferecia 110 vagas para professor.
Realizadas as provas objetiva e prova de títulos, com a consequente divulgação dos candidatos classificados e homologação do certame em 26/03/2015, a Requerida procedeu a convocação de 100 candidatos aprovados, formando uma lista de 122 (cento e vinte e dois) candidatos aprovados em situação de excedente.
No entanto, narrou que mesmo aprovada e formadora da lista de excedente, após o prazo de convocação, o chefe do poder Executivo no uso de suas atribuições legais, efetuou a contratação de 196 professores, por um período de 5(cinco) meses, a contar de 1° de março até 30 de julho de 2015 e, posteriormente, contratou por mais 4 meses 35 professores.
Narrou, ainda que o Município ainda chamou mais 14 reservistas sem nomear, no entanto, a autora.
Neste sentido, pugnou ao Judiciário que fosse concedida sua nomeação no certame para formação de professores para educação infantil (nível especial).
O magistrado de base proferiu decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, bem como intimou a Autora para que emendasse a inicial no prazo de 15 dias para iuntar documentos comprobatórios da existência de cargo vago para servidor efetivo do município de Btiriti/MA, na função de professor da Educação infantil.
Decorrido o prazo determinado pelo magistrado para que a autora emendasse a inicial, o magistrado proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Irresignada, a Apelante alega que o magistrado abruptamente extinguiu o processo, sendo que o Apelante não cometeu negligência.
Repisa que sentença proferida pelo o juízo de primeiro grau deve ser reformada, tendo em vista, que o apelante possui interesse sim na presente ação, pois está vendo seu direito se perder, uma vez que foi aprovado projetos de lei em que alega que todos os concursados e suplentes foram chamados, e mesmo assim houve a necessidade de contratação temporária.
Neste sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a senteça que indeferiu os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões oferecidas pelo Município pleiteando o não provimento do recurso..
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer opinativo quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao exame da Apelação.
Pois bem, à frente, verifico que a autora foram aprovados no concurso público em pauta, restando como excedente, conforme depreende-se do documento acostado sob o ID 10965516 - Pág. 12). É matéria consolidada na jurisprudência pátria que o simples fato da aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, salvo se a classificação do candidato for dentro do número previsto das vagas no edital.
Em relação ao tema, ressalto que meu posicionamento é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público na condição de excedente, ou seja, fora das vagas ofertadas no edital, possui mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, caso comprovada a existência de profissionais contratados a título precário, dentro do período de validade do certame, tal expectativa de direito se convola em direito líquido e certo à nomeação.
No caso em exame, a autora aprovada em posição excedente tem a mera expectativa de direito, sendo que para que o juízo de base concedesse sua nomeação fosse comprovada pela mesma que a municipalidade incorreu nas seguintes hipóteses: O Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário n.° 837311, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o candidato aprovado somente tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas prevista no edital (RE 598.099); 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Ademais, a própria Constituição Federal garante o direito pleiteado, senão vejamos: Art. 37 (…) I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Nos incisos seguintes do mesmo artigo 37 da CF/88 traz a regra de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a ordem de classificação.
Outro não é o entendimento firmado no âmbito do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE VAGAS.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Precedentes: RMS 56.532/PA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1.207.490/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/8/2018. 2.
A contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal, nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito: AgInt no AREsp 1.172.832/PI, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que restou caracterizada a preterição indevida, visto que houve a supressão de carência de pessoal (decorrente do não preenchimento da referida vaga), por contratação temporária, quando ainda havia candidato aprovado no certame anterior para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do edital anterior, além da necessidade imediata e permanente da Administração de provê-los (fls. 131/132).
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1361083/MG, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES.
PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/04/2019, Publicado: 22/04/2019) Por tudo o que foi demonstrado, agiu corretamente o magistrado, haja vista que a autora não demonstrou que houve preterição de candidatos nos autos, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de nomeação e empossamento no cargo pretendido.
ISTO POSTO, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 29 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A7 -
29/09/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BURITI - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (APELADO) e não-provido
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19/08/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2021 16:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:03
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DA COSTA em 09/07/2021 23:59.
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22/06/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
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17/06/2021 19:42
Recebidos os autos
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17/06/2021 19:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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