TJMA - 0813706-14.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 07:51
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/05/2022 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BEZERRA MADEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 12:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
17/03/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 07:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BEZERRA MADEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTENRO nº 0813706-14.2018.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JUCELINO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ALEXSANDRO BEZERRA MADEIRA ADVOGADO: EDSON BORBA MANOEL; GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS E REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JÚNIOR.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 10 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/12/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2021 22:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/11/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BEZERRA MADEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813706-14.2018.8.10.0040– VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ – MARANHÃO.
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JUCELINO PEREIRA DA SILVA APELADO: ALEXSANDRO BEZERRA MADEIRA ADVOGADO: EDSON BORBA MANOEL; GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS E REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JÚNIOR.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
II – Servidor pública municipal, desempenhando suas funções em contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde (limpeza e coleta de lixo), pugnando pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, bem como implementação e recebimento das parcelas em atraso a partir do dia 31 de agosto de 2015.
III – em, como acertadamente relatou o juízo a quo, para fins de percepção da vantagem referente ao adicional de insalubridade, necessária se faz a análise sobre a função desempenhada pela parte, que no caso dos autos refere-se a coleta de lixo, na qual existe o contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde.
Fato que fora, também, comprovado pela parte autora, através do laudo pericial colacionado aos autos (ID 10733962).
IV – Nesse sentido, infere-se do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa na Justiça Especializada do Trabalho, concluiu que: "(...) considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela reclamante (ora Autora), estão enquadradas como insalubres em grau máximo (40%), nos termos da legislação em vigor (…).
V – Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, inconformado com a sentença proferida pelo juiz de direito titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária movida por ALEXSANDRO BEZERRA MADEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao Município de Imperatriz que inclua na folha de pagamento da parte autora, caso ainda não tenha feito, o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, bem como efetue o pagamento da gratificação de forma retroativa, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Colhe-se dos autos que é servidor público municipal.
Afirma que no desempenho das suas funções há o contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde (limpeza e coleta de lixo), razão pela qual pugna pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, bem como implementação e recebimento das parcelas em atraso a partir do dia 31 de agosto de 2015, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Sentença (Id – Num. 10615586) prolatada nos termos supracitados. Embargos de Declaração (ID – Num. 10615589). Decisão de não acolhimento (ID – Num. 10615593). Inconformado, o Município defende, em suas razões recursais (ID – Num.10615590), preliminarmente, defende a incompetência parcial da Justiça do Comum para o julgamento do feito, no mérito que não há nos autos prova técnica por meio de laudo pericial a fim de comprovar que as atividades exercidas pelo Recorrido enquadra-se como insalubre.
Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Contrarrazões – ID 10615598, pedindo a manutenção da decisão de base. Vistas a procuradoria geral de justiça (id – 12372431), esta opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Voltaram os autos em conclusão. É o relatório.
Segue decisão. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Com relação ao argumento da parte Apelante, esclareço que, compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista nem sequer discutir a legalidade da relação administrativa.
Verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
O Excelso Pretório, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho prevista no art. 114, inc.
I (redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004) as ações decorrentes do regime estatutário, aplicável aos servidores públicos, que devem ser julgadas pela Justiça Comum, Estadual ou Federal, a depender do ente público ao qual se vincula o servidor – ainda que se trate de contratações temporárias ou irregulares, caso dos autos. 2.
O Tribunal de Justiça local julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Ministério Público Estadual, referente à Lei n. 12.614/2006, que, no caso, prorrogou os contratos emergenciais firmados com base na Lei n. 11.788/2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 158283 RS 2018/0105154-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/08/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2018).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
SERVIDOR CONTRATADO PARA O CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de salários de servidor admitido por contrato nulo com o ente público municipal que pleiteia pagamento de verba salarial.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
II - Constata-se que a apelada comprovou ter sido nomeada para o cargo de agente comunitária de saúde em 1999, sendo que em 2011 foi efetivada pela Portaria nº. 01/2011 às fls. 21/22, em cumprimento a Lei Complementar Municipal nº. 33/2008, e Emenda Constitucional de 51/2006.
III - Na situação em comento, o Município apelante, conforme relatado, afirmou que houve perda de recursos federais, para justificar a exoneração da servidora apelada, entretanto, tal situação não é suficiente para isentá-lo quanto ao pagamento da remuneração da apelada, haja vista que o ato administrativo de desligamento foi anulado no Mandado de Segurança nº. 795/2015, por ausência de prévio procedimento administrativo, como acentuado pelo Julgador de origem.
IV – O Apelante não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte apelada, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas.
Não desincumbiu-se o Ente Público portanto, de comprovar os fatos extintivos, impedititivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada, nos termos do art. 373, IIdo NCPC.
V – Apelo improvido. (Ap 0265162017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 17/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR ADMITIDO EM PERÍODO ANTERIOR À CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO NULO NÃO VERIFICADO.
SERVIDOR CONTRATADO.
ARTIGO 106 DA CF/1967.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
DIREITO ÀS FÉRIAS, SALDO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Esta corte possui entendimento pacífico no sentido de que é a Justiça Comum a competente para o julgamento de ações de cobrança de verbas salariais decorrentes de contratação com a Administração Pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo. (Ap 0114352017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017 , DJe 21/07/2017). 2.
O servidor público municipal faz jus as verbas como saldo de salário, 13º proporcional e férias, devendo ser mantida a sentença tal como proferida. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Ap 0004812017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/11/2017 , DJe 20/11/2017). Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno do direito ou não do autor, ora Apelado, servidor público do Município de Requerido, de receber adicional de insalubridade. A decisão proferida em primeiro grau traz trechos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guimarães, Lei Municipal nº 1.593/2015, tais como o art. 60 e ss, que rezam: "Art. 60 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, penosos ou periculoso, assim definidos em por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo; Art. 61 – O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário-mínimo nacional.
A definição dos Paragrafo Único. percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial; Art. 62 – Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão de 30% (trinta por cento); Art. 63 – As gratificações dos adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, se for o caso; Art. 64 – O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão." Pois bem, como acertadamente relatou o juízo a quo, para fins de percepção da vantagem referente ao adicional de insalubridade, necessária se faz a análise sobre a função desempenhada pela parte, que no caso dos autos refere-se a coleta de lixo, na qual existe o contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde. Na espécie, o autor apresenta laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa na Justiça Especializada do Trabalho, que concluiu: "(...) considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela reclamante (ora Autora), estão enquadradas como insalubres em grau máximo (40%), nos termos da legislação em vigor (…). Ora, ato contínuo, verifica-se que o Município Requerido sequer trouxe provas aos autos, que refutassem o laudo pericial ou que demostrasse o trabalho da requerente é realizado em condições salubres e com o devido fornecimento dos Equipamento de Proteção Individual. À vista disso, inevitável se torna a decisão no sentido de manter o direito concedido à parte requerente. De encontro com este entendimento, já se posicionou o STJ em arestos assim ementados: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS JUNTO À UNIDADE DE SAÚDE.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 207/2010.
ATIVIDADE CONSIDERADA INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO DE ACORDO COM O LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT).
VANTAGEM DEVIDA ENQUANTO PERDURAREM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NOCIVAS A SAÚDE.
INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
ART. 290 DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Constatado pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que a atividade desenvolvida pela servidora pública municipal, no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais, a expõe a condições insalubres, é devido o adicional de insalubridade, que deve ser pago até que perdurem as condições de trabalho nocivas à saúde. "As prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento" (STJ, REsp n. 157.195, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJSC, AC n. 2012.079490-8, Des.
Jaime Ramos; TJDF, AC n. 646.363, Des.
Alfeu Machado). (Apelação Cível n. 2012.057846-9, de Rio do Oeste, Relator: Des.
Newton Trisotto, julgada em 13/5/2014). E não é só.
Eis o entendimento desta Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 95, DA LEI 6.107/94.
PERÍCIA MÉDICA.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE.
I.
O Estatuto dos servidores públicos prevê o pagamento do adicional de insalubridade àqueles que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas que causem danos à saúde, devendo ser calculado sobre o vencimento básico do servidor.
II.
Reconhecida a existência da insalubridade das atividades exercidas pelos recorridos – peritos criminalísticos – pela própria perícia estadual, devido é o adicional e a diferença do mesmo, vez que durante a avaliação da perícia, não houve interrupção do trabalho reconhecidamente insalubre.
III.
Recurso não provido. (Ap 0201022008, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2008, DJe 19/12/2008) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
I – Constatado que o recurso de Apelação foi interposto após o prazo legal previsto em lei, não deve o mesmo ser conhecido, porém, deve ser recebido como Remessa, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
II – O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos.
III – Em se tratando de Auxiliar de Enfermagem, faz jus o recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que labora em contato direto com pacientes infectados por doenças transmissíveis e agentes biológicos. (Ap 0492342015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 333, II, CPC.
VERBAS DEVIDAS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTS. 7º, IX E 39, §3º, DA CF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART 21 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO. ÍNDICE E DATA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97.
I – Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não sendo caso de acolher-se alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal que consigo litiga.
II – O servidor público municipal que presta jornada noturna tem direito ao recebimento deste adicional, nos termos dos artigos 7º, IX e 39, § 3º, da Constituição Federal.
III- As custas e os honorários advocatícios, quando as partes restarem vencedoras e vencidas ao mesmo tempo, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre si, a teor do disposto no artigo 21 do CPC, ainda que uma delas seja beneficiária de assistência judiciária gratuita.
IV – A Fazenda Pública só pagará custas processuais, a despeito do contido no art. 12, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009 e do art. 39, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, se restar vencida no litígio e a parte vencedora as houver adiantado.
V-Se a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, portanto, não antecipou nenhuma despesa processual, deve a Fazenda Pública ser isenta do pagamento desta. VI -Omissa ou equivocada que seja a sentença e mesmo não tendo sido a matéria objeto de apelação pelas partes, nada impede que o Tribunal, de ofício, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, esclareça o índice e a data de incidência da correção monetária e dos juros a serem pagos pelo vencido, por se tratar de questões de ordem pública.
Precedentes. VII – A correção monetária, nas ações de cobrança de servidor público, deve ser feita pelo IPCA e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal. VIII – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. IX – Apelação conhecida e parcialmente provida para aplicar a sucumbência recíproca e de ofício completada a sentença no que se refere à data de incidência da correção monetária e dos juros, por se tratar de matérias de ordem pública. (Ap 0485442014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2015, DJe 23/03/2015). Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Imperatriz, para manter integramente a sentença. Em tempo: Inverta-se as partes cadastradas na capa processual, pois, a Apelação foi interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, tendo como parte apelada ALEXSANDRO BEZERRA MADEIRA. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 29 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
29/09/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 12:12
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO BEZERRA MADEIRA - CPF: *80.***.*47-04 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provi
-
09/09/2021 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2021 14:25
Juntada de parecer
-
23/08/2021 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 22:45
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
19/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002385-57.2017.8.10.0102
Maria de Lourdes Soares de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Phablo Rocha Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 00:00
Processo nº 0008190-03.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcio Jorge Nunes Soares
Advogado: Danilo Mendonca Mariano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2017 11:29
Processo nº 0008190-03.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Marcio Jorge Nunes Soares
Advogado: Joao Riccardo Fonseca dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2025 15:18
Processo nº 0803990-73.2021.8.10.0034
Maria Cecilia Alves da Cunha
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Fernanda Rithyelly Pereira Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 11:32
Processo nº 0801560-20.2021.8.10.0012
Lais Francisca Ramos Rodrigues
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 13:36